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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 - Página 2011

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TJSP 21/09/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1042

2011

acompanhado de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de
fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação
na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em)
à audiência, pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art.
7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O
oficial de justiça deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876
417.01.2011.004661-0/000000-000 - nº ordem 727/2011 - Alimentos (Ordinário) - N. C. M. S. X A. R. D. S. - Fls. 12 - VISTOS.
DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao demandante. ANOTE-SE. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia
08.11.2011, às 14h, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei
5.478/68, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde a citação.
INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)
(es), sob as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado,
cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de
que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos
297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência, pessoalmente,
cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os
benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá
observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV KARINA MARIA BACCA OAB/SP 219849
417.01.2011.004710-4/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Revisional de Alimentos - R. B. V. X M. E. O. V. - Fls. 13 - VISTOS.
DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50.ANOTE-SE A ação é de revisão da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº
5.147/68,em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora de não-fixação de alimentos provisórios, visto que
já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr do processo, até eventual alteração. Tendo em vista a questão
sobre a qual versa os presentes autos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09.11.2011, às 13h40min, no
SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE e INTIME-SE a requerida para comparecer à
audiência supra, acompanhada de advogado, cientificando-a de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto
á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar
contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME-SE o autor para comparecer à audiência,
pessoalmente, cientificando-o de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68.
Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça
deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
417.01.2011.004756-5/000000-000 - nº ordem 731/2011 - Alimentos (Ordinário) - R. K. R. A. X E. A. A. - Fls. 9 - VISTOS.
DESENTRANHE-SE A CONTRAFÉ DE FLS.05/07 E RENUMEREM-SE OS AUTOS. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA
ao demandante. ANOTE-SE. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 09.11.2011, às 13h, no SETOR
DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os ALIMENTOS
PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde a citação. INTIME-SE o requerido para
efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)(es), sob as penas da lei. CITESE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado, cientificando-o de que sua
ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a
tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de
Processo Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência, pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de
que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e
seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço das
partes indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV SONIA REGINA MORAES OAB/SP 123342
417.01.2011.004858-5/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Execução de Alimentos - P. O. A. D. F. X M. A. P. D. F. - Fls. 17 Vistos. O documento de fls. 10/11 não possui validade, pois não foi assinado. Faculto ao exequente emendar a petição inicial
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, juntando o título executivo judicial (cópia sentença que fixou os alimentos
executados). Int. - ADV EDSON PERANDRE MEIRA OAB/SP 145788
417.01.2011.004911-6/000000-000 - nº ordem 753/2011 - Alimentos (Ordinário) - G. B. J. X V. C. D. J. - Fls. 11 - VISTOS.
DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao demandante. ANOTE-SE. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia
17.11.2011, às 14h20min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei
5.478/68, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde a citação.
INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)
(es), sob as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado,
cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de
que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos
297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência, pessoalmente,
cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os
benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá
observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV WALKER DA SILVA OAB/SP 76223
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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