TJSP 22/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
2014
processual à ré, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços públicos, beneficentes e
filantrópicos - conforme estatutos sociais entabulados, especialmente por se encontrar em situação de dificuldade financeira, sob
a rubrica de calamidade pública. Anote-se. Nesse sentido, v.g.: 0496851-90.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):
Jacob Valente Comarca: Jaú Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/01/2011 Data de registro:
02/02/2011 Outros números: 990104968518 Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - Pedido negado pelo MM.
Juiz ‘a quo’ - Benefício requerido por entidade que se diz sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente e assistencial
- Elementos dos autos que comprovam a condição de ausência de finalidade lucrativa - Benesse deferida Agravo provido. 2)
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, cumpra-se fl. 81, item 5. Intimem-se. - ADV HENRIQUE BORLINA
DE OLIVEIRA OAB/SP 148535 - ADV ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS OAB/SP 102019
372.01.2009.004399-9/000001-000 - nº ordem 1313/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SAGRADO CORAÇAO DE JESUS X RICARDO TADEU BAPTISTA - Fls. 10/11 Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ofertada por ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, o qual, em suma, alega que não foi feita razoável estimativa do benefício econômico pretendido. Em
resposta, a impugnada rechaçou a pretensão. Era o necessário a relatar. Passo a fundamentar. A impugnação deve ser acolhida.
Procedo ao julgamento, por se tratar de questão unicamente de direito, nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de
Processo Civil. Consigno, inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). O valor da causa deve representar
um reflexo econômico, uma expectativa do valor que o autor tenciona com o feito. Mais que isso: “para traduzir a realidade do
pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento
da ação” (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 40ª edição). A ação que ensejou a presente impugnação visa à
condenação da parte ré-impugnante ao pagamento de indenização ao autor-impugnado no importe “não inferior” a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a título de danos morais, conforme fl. 04 e item “b” da fl. 06 dos autos principais. O valor da causa, pois,
deve atender ao disposto nos artigos 258 e 259, inciso IV, do Código de Processo Civil e deve ser fixado em R$ 50.000,00,
que é a pretensão mínima - o menor reflexo econômico colimado - pretendida pela parte autora-impugnada. Dispositivo. Ante
o exposto e à vista do mais que consta dos autos, ACOLHO a impugnação, para que o valor da causa seja corrigido para R$
50.000,00. CONDENO a impugnada a pagar todas as custas e despesas processuais havidas neste incidente - à exceção de
honorários advocatícios, indevidos nesta sede, por se tratar de mero incidente (artigo 20, 1º, do CPC), observadas as ressalvas
da gratuidade processual, se o caso. Certifique-se o desfecho nos autos principais, procedendo-se às devidas retificações e
anotações. Intimem-se. - ADV ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS OAB/SP 102019 - ADV HENRIQUE BORLINA
DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
372.01.2009.005201-3/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. C. P. X M. E. M. - Fls.
51: CITE-SE a requerida por edital, com as advertências, cautelas legais e prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, providencie a
serventia consulta, via e-mail, junto ao CAEX, para tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a). Int. - ADV GRACIANI
AUGUSTO REGO PROENCA OAB/SP 147176
372.01.2009.005727-0/000000-000 - nº ordem 1504/2009 - Execução de Alimentos - W. J. A. D. O. X J. G. D. O. - VISTOS.
1º) Haja vista ser o autor parte assistida pelo convênio DPE/OAB, defiro-lhe a assistência judiciária gratuita. 2º) Fl. 36: Cota do
Ministério Público: Antes de se apreciar o pedido de citação por edital, haja vista ser ação de execução de alimentos cujo objeto
é a satisfação do débito pelo executado, haja vista o caráter alimentar da obrigação, inicialmente, determino que se proceda
à pesquisa pelo CAEX visando obter-se maiores dados sobre a qualificação do requerido, e obtido o número de seu CPF,
proceda-se à pesquisa pelos sistemas Bacen Jud e Info JUd para a obtenção de seu endereço, observada a gratuidade deferida.
Int. - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
372.01.2010.000596-4/000000-000 - nº ordem 180/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
WAGNER ALVES DOS SANTOS E OUTROS - Nesta data, efetivei o protocolo da requisição retro, conforme convênio firmado
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Bacen. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070
372.01.2010.001429-8/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito - MARLI
APARECIDA MASSIGNAN RINALDO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 85 - Vistos. Pelos mesmos argumentos desposados
na decisão de fls. 36/37, providencie o réu os documentos aludidos na petição de fls. 63/64, em 30 dias. Intimem-se. - ADV
JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
372.01.2010.002979-4/000000-000 - nº ordem 759/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OLINDRINA MARIA RODRIGUES PEDROSO GOMES - Nesta data, efetivei
o protocolo da requisição retro, conforme convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Bacen. Int. ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2011.001241-2/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO RICARDO DA CUNHA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Fls. 53 - Vistos, Fls. 44/52: Diga o requerente, em 10 dias. Após, dê-se vista ao
requerente do Ministério Público. Int. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2011.001866-0/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ALEXANDRE DOS
SANTOS X SIRLENE MORAES DE SOUZA - Fls. 28 - Vistos. Fls. 25/26: indefiro o pedido de gratuidade processual, uma vez
que não restou comprovado a hipossuficiência da parte autora, conforme determinado a fl. 24. Posto isto, recolha o autor as
custas processuais em 10 dias, sob pena de extinção, porquanto ausente nos autos hipótese de diferimento do recolhimento das
custas. Int. - ADV SELMA MARIA LOPES PINTO OAB/SP 282429
372.01.2011.002346-6/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Adjudicação Compulsória - ARMANDO CLEMENTE X MARTINHO
SUHR - ESPOLIO - Fls. 425 - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º