TJSP 26/09/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
2019
22. Diga o autor em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
417.01.2011.002560-2/000000-000 - nº ordem 388/2011 - Guarda de Menor - A. M. A. F. X D. S. D. S. E OUTROS - Fls.
35 - Vistos. Fls. 34: Anote-se. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO da decisão que concedeu
a liminar e CITAÇÃO para, querendo, oferecer(em) defesa em quinze dias, constando no mandado/precatória a advertência
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
a devolução da precatória por mais 120 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, s serventia
deverá obter informação acerca do trâmite processual da precatória junto ao Portal do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br). Int.
P.P., 01.08.2011 ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550
417.01.2011.003692-9/000000-000 - nº ordem 566/2011 - (apensado ao processo 417.01.2008.005208-0/000000-000 - nº
ordem 1263/2008) - Embargos de Terceiro - GERVASIO ANTONIO SAVIAN E OUTROS X MUNICIPIO DE LUTECIA SP - Vistos.
GERVASIO ANTONIO SAVIAN e DOLORES DE CARVALHO SAVIAN opõem embargos de terceiro contra MUNICÍPIO DE
LUTÉCIA. Insurgem-se contra a reintegração de posse concedida nos autos do processo nº 1263/10, movida pelo embargado
contra Rosalino Jose de Carvalho e Neusa dos Santos Carvalho. A reintegração recaiu o imóvel, matrícula nº 19.145, registrado
em Lutécia. Alegaram que a matrícula atual do imóvel é nº 21.903 e que o imóvel objeto da reintegração de posse pertence
também aos embargantes. Diante dos elementos apresentados pelos embargantes e tendo em vista que os embargos versam
sobre o bem objeto da decisão judicial, suspendo o curso da ação principal. Por haver a necessidade de perícia no local para se
aferir qual teria sido o terreno invadido pelos réus da ação principal, bem como qual seria o imóvel pertencente ao embargado,
revela-se prematuro o deferimento da liminar. Cite-se nos termos do art. 1053 c.c. 803 do Código de Processo Civil. Processemse os embargos, certificando nos autos da ação principal seu ajuizamento e suspensão. Int. - ADV OSMAR SOARES COELHO
OAB/SP 141081 - ADV RENATO ANSSANELO SAVIAN OAB/SP 265034
417.01.2011.004303-0/000000-000 - nº ordem 662/2011 - Alimentos (Ordinário) - J. V. C. B. X M. B. - Nos termos do artigo
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,
tendo em vista a certidão do oficial de justiça: “(...)Certifico e dou fé, que me dirigi até a Rua Rancharia, 271, e lá fui recebido
por M., atual morador. Ele me disse que aluga aquela casa, que, ainda, segundo M., é propriedade de M., mas que este não
mora ali, sem saber me dizer onde o réu reside atualmente. Fui até o endereço da representante do autor, na Rua Osvaldo
Cruz, 463, onde INTIMEI J. V. C. B., na pessoa de E.J. D.C., a comparecer a audiência designada (...). Indaguei a ela sobre o
atual endereço do requerido, mas ela disse-me que, segundo haviam lhe dito, ele teria se mudado para Londrina/PR. Face ao
exposto, DEIXEI DE CITAR e de INTIMAR M.B. - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP 242055
417.01.2011.004654-5/000000-000 - nº ordem 721/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE VISITAS CC
LIMINAR SUSPENSÃO VISITAÇÃO PATERN - VALERIA DE SOUZA BARBOSA X PIETRO MATERASSI - Fls. 53/54 - Vistos. A
demandante requereu a suspensão do direito de visita ou que a visitação ocorra em finais de semana alternados, EXCLUÍDAS
AS PERNOITES, juntando declaração firmada pela criança (fls.43/44). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que requereu
o integral deferimento da liminar. As alegações da autora lançadas a fls. 43/44 e os documentos supostamente firmados pela
criança indicam fatos graves, que vem causando o distanciamento emocional ente pai e filha. A esta Magistrada cabe zelar
pelo bem estar da criança, razão pela qual RECONSIDERO o segundo parágrafo da decisão de fls. 33, que havia deferido
parcialmente a antecipação da tutela, e DEFIRO INTEGRALMENTE a tutela antecipatória diante da presença dos requisitos
autorizados previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Depreende-se da documentação juntada, em especial d os
documentos supostamente firmados pela criança (fls. 39 e 45), à probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede
de cognição sumária, mostrado prejudicial a menor, por ora, a manutenção das visitas do genitor. Por fim, há risco da demora
processual causar danos a estrutura psicológica da criança. Ante o exposto, visando a proteção integral da criança, DETERMINO
A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. MANTENHO a audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 05 de DEZEMBRO de 2011, às 13h00min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).
Fls. 51: Anote-se na contracapa e cadastre-se no SIDAP. Diante do comparecimento espontâneo do réu, requerendo vista dos
autos para oferta de defesa (fls.50), DOU-O POR CITADO, nos termos do artigo 214, § 1º, do CPC. Desnecessário cumprir o
despacho de fls. 35, pois o réu deu-se por citado. Caso reste infrutífera a conciliação na audiência supracitada, o réu poderá
apresentar defesa, no prazo de quinze dias, contado da data da audiência supra, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de
Processo Civil. INTIME-SE o réu, através de seu advogado (D.J.E.), desta decisão que DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR e para que compareça à audiência de conciliação acima designada. Os patronos
deverão providenciar o comparecimento das PARTES à audiência, independentemente de intimação pessoal, “pois são deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, II, do
CPC). Sem prejuízo, faculto à(o)(s) autor(a(es) recolher(em) as custas iniciais (TAXA JUDICIÁRIA), no prazo de 10 dias, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, sob pena EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Providenciem, ainda, os advogados das partes o recolhimento das TAXAS DE JUNTADA DE MANDATOS, no prazo
de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei
estadual nº 10.394/1970. Sem prejuízo, proceda-se ao ESTUDO SOCIAL junto às partes, como diligência do juízo, expedindo-se
o necessário. Fls. 50: INDEFIRO o pedido de vista dos autos formulado pelo réu, pois o feito será remetido ao Setor Social e o
prazo para contestação começará a correr somente após a data da audiência. Int. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
- ADV RENATO APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP 210678 - ADV DIEGO DA SILVA RAMOS OAB/SP 281496
417.01.2011.005076-6/000000-000 - nº ordem 776/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO ROBERTO CHIARA
X NELSON RIBEIRO DE MELO E OUTROS - Fls. 12 - VISTOS. CITE(M)-SE a(o)(s) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar
DEFESA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil ou PURGAR A MORA, no prazo de QUINZE DIAS,
CONTADO DA CITAÇÃO, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, nos termos do artigo 62, inciso II, da
Lei 8.245, alterado pela Lei nº 12.112/09. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido no dia do efetivo
pagamento, se do contrato não constar disposição diversa. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
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