Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 28/09/2011 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1047

1569

sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (art. 285 do CPC) no tocante aos
direitos disponíveis. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da
instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: DANIEL
ARDEVINO FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 308637/SP)
Processo 0027431-26.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y. R. - L. M. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (Fls. 20 - informações do menor Ygor de que o réu é seu pai, não mora no
local e só aparece para visitar Ygor). - ADV: DANIEL ARDEVINO FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 308637/SP)
Processo 0027888-58.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. de A. - E. F. de S. de A. - Vistos. Fls. 23/28:
recebo como aditamento anotando-se e comunicando-se. No mais, cite-se a ré para os termos e atos da ação conforme cópia
anexa e do prazo para contestação - 15 dias, por meio de advogado, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) requerente (art. 285 do CPC) no tocante aos direitos disponíveis. Por fim, considerando a sobrecarga
notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá
de mandado para os devidos fins de direito. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2011. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ,
fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas
aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos,
em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito
(4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento
do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo
nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois)
anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. Oficial:Carga:Livro: Fls: Data:Baixa: - ADV: MARCELO DA
SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP)
Processo 0034307-94.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. de S. - P. S. de S. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Providencie a requerente a emenda à petição inicial, nos termos da cota ministerial de fls. 24. Int.
- ADV: SILVIO SANTANA (OAB 107750/SP)
Processo 0034928-28.2010.8.26.0001 (001.10.034928-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. de S. S. - A. M. S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita anotando-se. Cite-se o réu para os termos e atos da ação conforme cópia anexa e
do prazo para contestação - 15 dias, por meio de advogado, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) requerente (art. 285 do CPC) no tocante aos direitos disponíveis. Por fim, considerando a sobrecarga notória
de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ
DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA PENNA (OAB 247059/SP)
Processo 0037261-16.2011.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E. A. de J. - S. M. dos S. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Da leitura dos autos não se vislumbra receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Por sua vez, correta a ponderação da DD. Promotora de Justiça, no que tange a necessidade de oitiva
da parte contrária. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. Cite-se. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB
183134/SP)
Processo 0040200-03.2010.8.26.0001 (001.10.040200-4) - Divórcio Consensual - Dissolução - W. L. J. - - A. P. A. de M. L.
- Vistos. Tendo em vista o acordo devidamente homologado, anote-se a conversão para divórcio consensual. Oportunamente
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA BUOZI (OAB 188871/SP), DAISY JUSTA FERNANDES FURMAN
(OAB 35354/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP)
Processo 0040840-06.2010.8.26.0001 (001.10.040840-1) - Procedimento Ordinário - Guarda - K. P. X. - C. E. A. de O. Vistos. K. P. X., qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA em face de C. E. A. DE O., igualmente
qualificado, em relação aos filhos do casal, L. E. DE O. X., L. DE O. X. e E. A. DE O. A principal foi precedida de medida
cautelar de busca e apreensão, na qual concedida a liminar (processo em apenso- 001.10.036169-3) Segundo o alegado na
inicial, em razão da união estável outrora mantida pelas partes nasceram as crianças atualmente com sete, seis e quatro anos,
pretendendo a genitora regularizar a guarda. Quando da separação do casal, em julho de 2010, o requerido saiu do lar conjugal e
em agosto daquele ano, levou os menores, o que motivou a cautelar e o deferimento da liminar. Com a inicial da cautelar, vieram
os documentos encartados às fls. 10/29. Com a principal, anexadas copias do processo cautelar e documentos (fls.10/80). O
requerido foi pessoalmente citado às fls. 88/89 e não contestou o feito (fls.91). Citação pessoal, sem contestação também no
processo cautelar. Estudo social a fls.99/105. A autora pediu o julgamento dos processos (fls.110/111). A Dra Promotora de
Justiça posicionou-se pelo deferimento do pedido (fls.113/114). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versam
os autos sobre ação principal de guarda, precedida de busca e apreensão cautelar combinada com pedido de guarda provisória,
reunidas para julgamento conjunto. Considero desnecessária a produção de outras provas, diante da conclusão da avaliação
social efetuada pelo Setor Técnico deste juízo. A hipótese comporta o julgamento sem necessidade de provas em audiência ou
outras provas, face a ausência de controvérsia quanto a guarda. No mais, desde o início verifica-se que os menores sempre
residiram na companhia da mãe. Inicialmente conviviam com ambos os genitores em razão da união estável. Após, com a
separação, o genitor retirou os menores do convívio materno, sem autorização, o que motivou o deferimento liminar. Cumprida
a busca e deferida a guarda provisória dos tres filhos do casal à genitora, a situação de fato não mais se alterou, não havendo
sequer indícios de que a situação atual seja prejudicial as crianças, ao contrário. Ademais, no caso, a guarda é definitiva em
sentido estrito, tendo em vista a definitividade neste procedimento específico, visto que pode ser modificada a qualquer tempo
a bem do interesse das menores, pois a decisão não faz coisa julgada material, apenas formal. Para Denise Damo Comel “a
guarda diz respeito à prerrogativa de ter o filho em seu poder, em ter-lhe oponível a terceiros e vinculada aos deveres de prestarlhe assistência material, moral e educacional “. A função de ter os filhos em companhia e guarda é extensão tanto do dever
constitucional de assistir o filho, quanto o dever de criação e educação (v.Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p.110). No caso, não sobreveio sequer alegação que impeça a guarda materna, até porque o pai não contestou nenhum
dos processos, nem cautelar, nem principal. Com efeito, o estudo social anexado às fls. 99/105, enfatizou que as crianças
encontram-se perfeitamente assistidas pela genitora, apresentando parecer favorável à concessão da guarda, ratificando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo