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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011 - Página 2015

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TJSP 30/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1049

2015

partir da citação. Por conseqüência, julgo extinto o Processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Julgo, também, IMPROCEDENTE o pedido efetuado na reconvenção, autuada sob o nº 76/2011, para extinguir
o Processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes,
cada uma arcará com metade das custas processuais bem como com os honorários de seus advogados. Fica o autor, contudo,
isento de tal pagamento, por ser beneficiário da Lei nº 1060/1950, com a ressalva do artigo 12 deste diploma. P.R.I. Valor do
Preparo: Taxa Judiciária R$ 401,68; Porte remessa/retorno R$ 100,00 - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 ADV SANTOS ALBINO FILHO OAB/SP 128882
407.01.2010.006980-4/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ X JOÃO MARIA LOPES - Fls. 13: Defiro carga dos autos pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV FLAVIO APARECIDO
SOATO OAB/SP 145286 - ADV MARCELO AUGUSTO DE MOURA OAB/SP 97975
407.01.2010.005270-3/000000-000 - nº ordem 1100/2010 - Execução de Alimentos - P. D. C. F. X W. A. F. - Sentença nº
1551/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 180 às Fls. 118: Vistos. Julgo extinta a presente execução, em virtude do
pagamento efetuado , com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor da profissional
nomeada às fls. 05, no valor integral da tabela. Expeça-se a certidão P.R.I. e C. Arquivem-se - ADV MARIA LUIZA CINACCHI
SANCHES OAB/SP 89714
407.01.2010.005320-0/000000-000 - nº ordem 1109/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILVAN LAZARO DE MORAES - Fls. 54 - Vistos. Desentranhe-se o mandado de fls.46
para seu integral cumprimento no endereço de fls. 49. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
407.01.2010.005479-7/000000-000 - nº ordem 1139/2010 - Declaratória (em geral) - ALVINO MOREIRA DA SILVA X
CLARISSE DA CONCEIÇÃO AUGUSTO E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas, no prazo e 10
(dez) dias. - ADV CLAÚDIO ROBERTO TONOL OAB/SP 167063 - ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098
407.01.2010.005757-8/000000-000 - nº ordem 1206/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X SALVADOR RODRIGUES SOBRINHO - Sentença nº 1547/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 180 às
Fls. 108/109: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar que a execução prossiga pelos
valores apresentados pela autarquia. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do embargado,
observada eventual gratuidade concedida. P.R.I. Osvaldo Cruz, 22/06/2011. SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR Juiz de
Direito - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
407.01.2010.005758-0/000000-000 - nº ordem 1207/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Sentença nº 1546/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 180 às Fls. 106/107:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar que a elaboração de novos cálculos pela
autarquia, nos termos conforme decididos nestes embargos (até a entrada em vigor do Novo Código Civil, serão os juros
calculados em 0,5% ao mês. Após a entrada em vigor deste diploma, em 1% ao mês, até a data de vigência da Lei 11.960/09,
que regerá o período posterior). Custas se dividem e honorários se compensam. P.R.I. Osvaldo Cruz, 22/06/2011. SERGIO
MARTINS BARBATTO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546 - ADV ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
407.01.2010.005759-3/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Embargos de Terceiro - ARIOVALDO GOMES DE MIRANDA
X MIRANDA NETO E CIA LTDA - Fls. 80 - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, mas lhes nego
provimento, porque não vislumbro vícios de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença embargada; - ADV
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL OAB/SP 212996 - ADV RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR OAB/SP 210965 ADV ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI OAB/SP 152121
407.01.2010.006225-4/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Medida Cautelar (em geral) - EDNA PEREIRA X DAURI
CRISTIANO DIAS LADEIRA - Fls. 30 - Vistos. Ante à renúncia ao mandato de fls. 29, oficie-se a OAB local solicitando a
nomeação de outro profissional inscrito no convênio para defender os interesses da parte autora. Arbitro os honorários em
cinquenta por cento (50%) do valor da tabela vigente, em virtude da atuação parcial. Expeça-se a certidão. Int. - ADV MARCELO
PINTO DUARTE OAB/SP 178382
407.01.2010.006284-3/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Procedimento Sumário - JOSÉ VIEIRA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1550/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 180 às Fls. 115/117:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por JOSÉ VIEIRA DA SILVA em desfavor
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e isto para o fim de condenar o Instituto réu em conceder
presente ação e reconhecendo como efetivamente trabalhado o período mencionado na inicial, concedo ao autor o benefício
da aposentadoria por idade, retroativa à data da citação válida, no caso 18/01/2011 (fls. 19 dos autos). O valor do benefício
corresponde a 01 (um) salário mínimo mensal. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária,
devido à partir da data da propositura da demanda, e juros legais de 1% ao mês, contados à partir da data da citação válida da
autarquia. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida a efetuar o pagamento dos honorários do(a) Patrono(a)
do requerente que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que alcança as prestações vencidas até a data da
prolatação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim o fazendo com fulcro
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil pátrio. Não há custas processuais devidas pela autarquia. Em razão de recente
reforma no Código de Processo Civil pátrio a presente demanda não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No mais, oficie-se
à autarquia requerida para a implantação do benefício previdenciário em questão no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta)
dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir a demandada no pagamento de multa diária no valor de um (01) salário mínimo.
P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 26 de julho de 2011. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI Juiz de Direito - ADV ANTONIO JOSE
PANCOTTI OAB/SP 60957 - ADV PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI OAB/SP 180767
407.01.2011.000064-2/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Revisional de Alimentos - L. C. M. X S. E. D. S. M. - Sentença nº
1785/2011 registrada em 12/09/2011 no livro nº 181 às Fls. 205: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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