TJSP 03/10/2011 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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eventuais endereços do réu, principalmente em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca,
mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa
dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. O Poder Judiciário, ao assumir o encargo
de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se
legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca dos atuais endereços
da parte adversa. Tratando-se de processo em que o réu não foi encontrado para citação, cabe ao magistrado viabilizar os
meios necessários para que o autor encontre o atual paradeiro da parte adversa. Ademais, entendimento em sentido contrário
caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios
para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional. Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto
para obtenção de certidões sobre eventuais endereços do réu, principalmente em razão do grande movimento judiciário que
assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios
necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais
fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE
CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares (com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais
endereços do réu, mediante o pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado
no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de
trinta dias, mencionando o número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias,
acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar
o protocolamento de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos
mesmos fundamentos acima aduzidos. Int. (RETIRAR ALVARÁ) - ADV RODRIGO AUGUSTO PIRES OAB/SP 184843
441.01.2009.003587-1/000000-000 - nº ordem 966/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. L. B. X F. P. P. Nota de cartório: Fls. 42. Manifeste-se a autora. - ADV MOSES HERBST OAB/SP 32910 - ADV DAISY DE LIMA OLIVEIRA OAB/
SP 68492
441.01.2009.005480-9/000000-000 - nº ordem 1526/2009 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X JOSÉ ROBERTO CORREA DA SILVEIRA JUNIOR - Vistos. Defiro o pedido do autor sobre informações de
eventuais endereços do réu bem como que prestasse informações sobre declarações de rendas do réu e nesta data determinei
à autoridade supervisora da Receita Federal, por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD, que prestasse informações
sobre endereços do réu. A resposta foi negativa quanto a declaração de bens e positiva quanto ao endereço, entretanto, observo
que referido endereço é o mesmo constante dos autos. A Deste modo, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação
de conhecimento. Intime-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473
441.01.2010.003130-4/000000-000 - nº ordem 826/2010 - Declaratória (em geral) - HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO
NETO X BANCO ITAUCARD S/A - Sentença nº 938/2011 registrada em 30/08/2011 no livro nº 123 às Fls. 164: HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 99/100, e em Conseqüência, julgo EXTINTO o
presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO ainda a desistência do
prazo recursal. P.R.I.C. - ADV IRINEU DOS SANTOS FILHO OAB/SP 88024
441.01.2010.003384-2/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GRENDENE S/A X ROBERTA
SIMONE ME - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. (Nota de cartório: manifeste-se o interessado
sobre fls. 169/171: mandado de penhora, auto de penhora e avaliação) - ADV VIVIANE VARISCO MANTOVANI OAB/RS 51071
441.01.2010.003580-0/000000-000 - nº ordem 946/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. S. D. S. X C. V. D. S. Sentença nº 996/2011 registrada em 16/09/2011 no livro nº 123 às Fls. 253: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo
Civil. Com as anotações de praxe, arquivem-se Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. Peruíbe, 2 de setembro de
2011. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz de Direito - ADV JAIR SILVEIRA OAB/SP 30095
441.01.2010.003743-3/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA MARQUES MARRA
CORTEZ X CETELEM - Compulsando os autos, observo que o autor requereu a suspensão do processo, pelo motivo que declina.
Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 4/2009, deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, como corolário do
princípio da economia processual, evitando-se a extinção de processos com conseqüente propositura de nova ação, INFORMO
QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO DECRETADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. - ADV
BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952
441.01.2010.003947-3/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERT SAUTER X BANCO
FINASA S.A - Vistos. Com base na documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos. Anotese. Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual
“extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as
partes, no mesmo prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as
pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada.
Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do
artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o
estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. [ Intime-se. - ADV ALEXKESSANDER
VEIGA MINGRONI OAB/SP 268202 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE CARDOSO
MACAREVICH OAB/SP 203358
441.01.2010.004095-0/000000-000 - nº ordem 1065/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X CRISTIANA FERREIRA SILVA - Nota de cartório: Comprovar a distribuição da carta precatória retirada. - ADV HELOÍSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º