TJSP 03/10/2011 - Pág. 997 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB 76761/SP)
Processo 0011411-13.2002.8.26.0053 (053.02.011411-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Faro
Comércio Industria Exportação e Importação de Mármores e Gran - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a
Municipalidade de São Paulo quanto ao prosseguimento ou extinção da execução no prazo de 05 dias. Int - ADV: JULIA CAIUBY
DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP)
Processo 0012096-05.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipio de
São Paulo - Everton Rodrigo Paulino Christovam e outros - (Apenso a ordinária nº 0426218-75.1999) Vistos. Recebo, no efeito
devolutivo, o recurso de apelação de fls. 335/347, interposto pelos embargados. Às contra-razões. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Publico, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB
16157/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP)
Processo 0013468-67.2003.8.26.0053 (053.03.013468-7) - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas
- Indalecio da Silveira Nantes e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - 1.Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC. 2. Anoto que o valor da
execução é de R$ 1.314.340,77 (cálculos até: 30/05/2011). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase, na forma e sob as penas da lei. 4. Int - ADV: EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP),
MARCIA MARIA DE BARROS CORREA (OAB 61692/SP)
Processo 0013523-81.2004.8.26.0053 (053.04.013523-6) - Procedimento Ordinário - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Paulo Fernando de Paula Assis Veiga - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 196/198:
cite-se (art. 730, CPC). Int. - ADV: CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP), PAULO FERNANDO DE PAULA ASSIS
VEIGA (OAB 112115/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP)
Processo 0015027-78.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Monica Rinaldi Milani - Vistos. Fls. 55 e ss.: diga a embargada. Fls. 50: cumpra a embargante,
item a item, o que se lhe determinou (segundo parágrafo - aqui quanto às prestações vencidas desde a cientificação da tutela
antecipada dada no processo principal - e quarto parágrafo). Quanto à embargada, junte cópia de seu holerite atualizado
(determinação como esta já se fez a fls. 50, mas com menção equivocada à embargante). Int. São Paulo, 12 de setembro de
2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP),
EDITARCIO TAVARES DE SOUZA (OAB 145116/SP)
Processo 0015319-97.2010.8.26.0053 (053.10.015319-7) - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Sonia Maria Rodrigues
Novais e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão,dizendo o interessado. Aguarde-se
a execução pelo prazo de (sessenta) 60 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, nos
termos do artigo 475 J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Int. - ADV: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP),
VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP)
Processo 0015547-82.2004.8.26.0053 (053.04.015547-4) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 591: Defiro ao réu o prazo suplementar de 10 dias para manifestação..
Int. - ADV: ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), ANGELA APARECIDA
ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CELIO DE BARROS GOMES (OAB 35054/SP)
Processo 0015743-23.2002.8.26.0053 (053.02.015743-9) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias Adilia Fernandes Luzio - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - 1.Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC. 2. Anoto que o valor da
execução é de R$ 97.627,21(cálculos até:maio/2011 ). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da lei. 4. Int - ADV: ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), IDENILDE JORGE CAETANO (OAB 136300/SP),
MARIA DO CARMO ROMELI (OAB 111105/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), ANDREAS JOSE DE A SCHMIDT (OAB
63148/SP), IDELCI CAETANO ALVES (OAB 142874/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 0015792-83.2010.8.26.0053 (053.10.015792-3) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Francisco Romano Belluci - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Cumpra-se o
V.Acórdão,dizendo o interessado. Aguarde-se a execução pelo prazo de (sessenta) 60 dias. Nada sendo requerido, aguardese pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, nos termos do artigo 475 J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB 150501/SP), LUIZ FERNANDO
ROMANO BELLUCI (OAB 122829/SP)
Processo 0016324-23.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Ilse Elisabeth Batschauer - (Apenso a ordinária nº 053.03.015.199-9) Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP opôs estes embargos à execução que lhe movem Ilse Elisabeth Batschauer, em
petição inicial inepta. Determinou-se a emenda, como se vê a fls. 09, especificando o objetivo dessa correção. A embargante
limitou-se a repetir os imprecisos termos da petição cuja emenda foi determinada, permanecendo a inépcia. Assim, indefiro a
inicial. Prossiga a execução. Custas pela embargante. PRI. - ADV: RICARDO LUIS BELLI (OAB 8225/SC), ALBERTO BARBOUR
JUNIOR (OAB 68924/SP), LUIZ CARVALHO DA SILVA (OAB 35829/SP)
Processo 0016325-08.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipalidade
de São Paulo - Telsul Serviços S/A - (Apenso a ordinária nº 053.04.800.062-3) Vistos. O(A) Municipalidade de São Paulo interpôs
embargos à execução em face de Telsul Serviços S/A aduzindo, acerca dos cálculos apresentados pela exeqüente, que se
empregaram índices incorretos de correção monetária face à Lei Federal n. 11.960/09. Pediu, em conseqüência, seja reconhecido
o excesso de execução com fixação do crédito exeqüendo em R$ 4.732,21 (maio de 2010). Instruiu a petição inicial com o
documento de fls. 5. Intimada (fls. 7), a embargada manifestou-se, pugnando pelo acerto do cálculo do crédito que efetuou (fls.
8/10). É o relatório. Passo a decidir. Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de
índole pericial pelo que, com base no art. 740, caput, c.c. art. 330, I, ambos do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão
deduzida em juízo. Referentemente à atualização monetária, o crédito tem de ser corrigido segundo tabela prática para
atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma
delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido
pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a
redação do dispositivo legal em comento: “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. É inaplicável aqui
esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos
contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, definido legalmente como sendo a Taxa Referencial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º