TJSP 04/10/2011 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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00041 a 00060 em nome da autora e a exclusão de eventuais valores debitados na respectiva conta referentes às referidas
cártulas, bem como para condená-lo no pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, desde
a citação. Incabível as condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, em face do disposto no artigo 55 da
Lei 9099/95. O prazo de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta decisão. O valor do preparo é de R$
174,50. P.R.I.C. - ADV FABIO RICARDO DA SILVA OAB/SP 248484 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
- ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 238162 - ADV PEDRO
LUIZ LESSI RABELLO OAB/SP 93423
405.01.2010.043899-4/000000-000 - nº ordem 4896/2010 - Condenação em Dinheiro - KAREN RODRIGUES ASSUNÇAO
CHAVES X CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIA LTDA - Fls. 53/55 - Sentença nº 3591/2011 registrada em 30/09/2011 no
livro nº 234 às Fls. 110/112: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por KAREN
RODRIGUES ASSNÇÃO CHAVES contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA para condenar o réu no pagamento à
autora do valor de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Incabível as condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência,
em face do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta
decisão. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I.C. - ADV HUMBERTO BRAGA DE SOUZA OAB/SP 57001 - ADV NIVALDO DA
SILVA SOUZA OAB/SP 127608 ADV ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB/SP 244463
405.01.2010.053750-7/000000-000 - nº ordem 5754/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JANAINA DA SILVA X ROSELI
ALVES MATOS - Fls. 36 - Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminho os autos para publicação no
D. J. E., para intimação do(a)(s) AUTOR(A) para: - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 35. - manifestar(em)-se
em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob as penas da lei. - (advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá
ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito). - ADV CLAUDELICE ALVES DE OLIVEIRA DELCHIARO OAB/SP
151056
405.01.2011.000862-0/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ORLANDO MIRANDA
X AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA - Fls. 75/76 - Sentença nº 3538/2011 registrada em 28/09/2011 no livro nº 234 às Fls. 34:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento
de danos causados em acidente de veículos. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se
que a ação improcede. Encerrada a instrução, verifica-se que o autor trafegava de marcha-ré, saindo do estacionamento do
Banco Itaú, do lado da avenida Presidente Médice. O autor pretendia subir a avenida, atingindo a pista do lado contrário a
do Banco Itaú. Nessa pista, transitava o coletivo da ré, quando ocorreu a colisão. Como é cediço, cabia ao autor o cuidado
necessário ao sair do estacionamento para não interceptar a trajetória dos veículos que já trafegavam pela referida avenida. A
culpa do autor é evidente, posto que o coletivo trafegava pela via quando teve a lateral atingida. Não há prova nos autos acerca
da responsabilidade da ré no evento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I.
- ADV FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP 88098 ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084
405.01.2011.007105-3/000000-000 - nº ordem 681/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ROMERIO NOGUEIRA DA
ROCHA X SUPERMERCADO DIA E OUTROS - Fls. 82/83 - Sentença nº 3471/2011 registrada em 26/09/2011 no livro nº 233 às
Fls. 201/202: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese,
indenização por danos morais em razão de descontentamento quando da compra de carne no açougue da ré. Feita a anotação,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da teoria da aparência. O autor encontrava-se dentro do Supermercado Dia
tendo ajuizado a ação corretamente. No mérito a ação improcede. A forma de venda dos cortes de carne é estabelecida pelos
supermercados não sendo abuso que seja imposto a abertura da peça de carne de forma regular. O autor pretendia a realização
do corte da peça do alcatra levando a melhor metade, fato que não interessa para o estabelecimento, posto que nenhum outro
cliente compraria o restante. Não se verifica abuso no regramento do réu. Relativamente aos danos morais, verifica-se que
o autor propagou o dano chamando inclusive a Polícia Militar não havendo nos autos provas de que tenha sido ofendido por
qualquer preposto da ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I. - ADV ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES OAB/SP 250361 ADV OLGA MARIA DO VAL OAB/SP 41336 ADV MIGUEL CARLOS ALBERTO JAMBOR OAB/SP 64659
405.01.2011.008260-1/000000-000 - nº ordem 772/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JOSE DE ALMEIDA
PAES X CRISTOBAL PATRICIO D MARTINS - Fls. 33 - Sentença nº 3552/2011 registrada em 28/09/2011 no livro nº 234 às Fls.
54: ...Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a
proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente e requerida. Em seguida, pela MM Juíza de Direito
foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme
reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências
designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do
valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes
intimadas. REGISTRE-SE. NADA MAIS. - ADV FABIANA PAVANI OAB/SP 129201 ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR
OAB/SP 244101
405.01.2011.020413-0/000000-000 - nº ordem 1932/2011 - Reparação de Danos (em geral) - LUANA DAMACENO DOS
SANTOS X COMPUSURE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 34 - Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil, encaminho os autos para publicação no D. J. E., para intimação do(a)(s) AUTOR(A) para: - manifestar(em)-se referente
ao A.R. negativo de fls. 33. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob as penas da lei. - (advertência: o
abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito). - ADV FLAVIO MOLLO
AMBROZIO OAB/SP 101870 - ADV WAGNER WELLINGTON RIPPER OAB/SP 191933 - ADV WALTER WILIAM RIPPER OAB/
SP 149058
405.01.2011.029955-1/000000-000 - nº ordem 2905/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - HILARIO MATIAS
DOS SANTOS X TECNIKA E OUTROS - Fls. 43 - Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminho os autos
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