TJSP 04/10/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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aduzindo que a o valor atribuído a titulo de danos morais é meramente exemplificativo, uma vez que incumbe ao magistrado
fixar o quantum devido a titulo de dano moral. É o relato do essencial. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. No tocante
ao valor da causa nas ações de indenizações por danos morais, a regra processual a ser aplicada é a do Artigo 258, do CPC,
no sentido de que “toda demanda terá um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Nesses termos,
compulsando os autos principais, desde o início da inicial, verifico que o que está em discussão é a existência de relação jurídica
que levou ao protesto o titulo de requerente, ora impugnada. Nesse sentido: “O valor da causa, na ação declaratória, será, em
regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar” (STF-RT 539/228; RJTJESP
114/365). “A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por si, não tenha conteúdo econômico. Pretendendose declaração de inexistência de responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse
corresponderá ao valor da causa” (STJ, 3a Turma, REsp. 4.242-RJ, rei. designado Min. Eduardo Ribeiro, j. 18.8.90, negaram
provimento, maioria, DJU 22.10.90, p. 11.665, 1acol., em). Colima-se, aqui, o pagamento de indenização por danos morais, em
decorrência de protesto de cheque. Atribuiu-se, então, o valor a causa de R$ 1.000,00. No tocante aos danos morais pleiteados,
a jurisprudência tem entendido que: “Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no
elenco do artigo 259 do CPC, mas sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto” (RSTJ 29/384). Desta forma, a requerente/
impugnada ao formular seu pedido, requereu a condenação do requerido/impugnante, no importe de 100 vezes o valor do titulo
protestado, qual seja R$ 42.500,00 reais. Sendo assim, tem-se que neste caso, por mais que o valor pleiteado a titulo de danos
morais seja sugestivo ao magistrado, o valor da causa é certo, devendo, desta forma, incidir a regra do artigo 258 do CPC,
devendo o valor da causa corresponder ao do pedido condenatório. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
Acolho a impugnação apresentada e fixo o valor da causa em R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Custas ex
lege. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Ibitinga, 09 de setembro de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de
Direito - ADV MARCOS JANERILO OAB/SP 245484 - ADV JULIO CESAR VICENTIN OAB/SP 136582 - ADV THIAGO PARREIRA
DE MIRANDA OAB/SP 251867
236.01.2010.002524-2/000000-000 - nº ordem 1394/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DERCI RODRIGUES DE
CAMPOS ZANACHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Derci Rodrigues de Campos Zanachi,
qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez ou AuxílioDoença c.c. Pedido de Tutela Antecipada, contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, sinteticamente, que
encontra-se incapacitada para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação,
no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/41). A liminar pretendida
foi deferida (fls. 42). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em
resumo, que não há provas da incapacidade laborativa da parte requerente, a qual também não comprovou sua condição de
segurada. Pediu a improcedência da ação (fls. 57/60). Realizou-se exame pericial (fls. 79/82), sobre o qual a autora manifestouse nos autos (fls. 85/88). O INSS apresentou proposta de acordo (fls. 91/92), entretanto, a autora não concordou com os termos
da referida proposta (fls. 104/105). É o relatório. DECIDO. A presente ação deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial
realizado demonstra que a requerente encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas. Segundo
referido laudo, a autora apresenta enfermidades na área ortopédica, as quais geram incapacidade definitiva para o trabalho. De
outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos
prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais
razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício previdenciário consistente em aposentadoria
por invalidez, a partir da data que administrativamente cancelou o pagamento do benefício do auxílio doença, qual seja, 31 de
março de 2010, mantendo a antecipação da tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. As pensões vencidas devem ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
a partir da citação, descontados os valores pagos após a concessão da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão da
sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta
data e corrigidos quando do efetivo pagamento. No cálculo dos honorários de advocatícios deverão ser incluídas as parcelas
pagas após a antecipação da tutela concedida. P.R.I.C. Ibitinga, 06 de setembro de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de
Direito - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
236.01.2010.006257-0/000000-000 - nº ordem 1511/2010 - Despejo (ordinário) - SIRLEI GIAQUINI TEIXEIRA DE GODOI
X JAILSON ROCHA SANTOS - Fls. 58 - J. Intimem-se o requerido, devidamente, para desocupar o imóvel em 10 dias. Não
havendo desocupação, promova-se o despejo coercitivo. Int. - ADV GERALDO TEIXEIRA DE GODOY OAB/SP 33422 - ADV
ANGELA MARIA ALVES OAB/SP 272822 - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.004084-2/000000-000 - nº ordem 1545/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALERIO DE FREITAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Valério de Freitas, qualificado nos autos, ajuizou a presente
Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário consistente em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença c.c.
Tutela Antecipada, contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, que se encontra total e permanentemente
incapacitado para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de
se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/47). A liminar pretendida foi deferida
(fls. 48). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo,
que não há provas da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da ação
(fls. 56/59). Realizou-se exame pericial (fls. 75/76), sobre o qual o autor manifestou-se nos autos (fls. 81/83). É o relatório.
DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que o requerente
encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho para todas as atividades remuneradas que pudesse exercer.
De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos
prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. O INSS, ao
cessar o benefício do autor, alegou que o requerente não possuía incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
O laudo pericial, todavia, demonstra a incapacidade do autor para o trabalho. A incapacidade, embora grave, é possível de ser
revertida, inclusive com tratamento cirúrgico. O autor é jovem e tem boas condições de retornar ao trabalho. Tal fato, todavia,
somente poderá ser revisto no futuro. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o beneficio
do AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data que administrativamente cancelou o pagamento, mantendo a antecipação da tutela
concedida anteriormente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o requerido não
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