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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 23

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TJSP 04/10/2011 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

23

acolhida. Levando em conta os documentos juntados aos autos, os autores demonstraram, por simples cálculos aritméticos, que
são credores do banco requerido das quantias líquidas e certas, visto os saldos contidos nos extratos e os comandos emanados
da sentença proferida na Ação Civil Pública, evidenciando, assim, o nexo de causalidade existente nas postulações. Além
disso, os extratos bancários, acompanhados das planilhas de cálculos anexados, demonstram, simultaneamente, a titularidade
dos investimentos, os danos efetivamente sofridos e a extensão dos mesmos, reunindo, assim, condições que viabilizam a
propositura da presente demanda. A atualização dos valores devidos deverá observar os índices utilizados para a caderneta
de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Os juros
contratuais pleiteados deverão ser calculados de forma capitalizada até o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da
citação. Não é caso de suspensão do presente feito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão
de todas as ações em fase de recurso. Como se vê, a presente liquidação encontra-se em fase de execução. Vale lembrar, aqui,
que as questões acima aduzidas, referentes ao mérito da causa, já foram objeto de julgamento nos autos da Ação Civil Pública
na qual se funda a execução. Trata-se, pois, de matéria analisada com trânsito em julgado. Portanto, é de rigor a procedência
da ação, não devendo, conseqüentemente, ser acolhida a impugnação apresentada. Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada, e DETERMINO o prosseguimento da execução, pelo seu valor líquido
de R$ 61.497,38 (sessenta e um mil e quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido,
desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o banco requerido arcará com as custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Ibitinga, 06 de setembro de 2011.
ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
236.01.2010.004343-9/000000-000 - nº ordem 1057/2010 - Embargos à Execução - ALBERTO SGARBI X AGROTÉCNICA
MATÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo
custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. PRI. Int. Ib. - ADV TATIANA CRISTINA
DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV LOURDES
CARVALHO OAB/SP 228678
236.01.2010.004344-1/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Inventário - AURIDES SOARES DE OLIVEIRA X LAZARO
SOARES DE OLIVEIRA FILHO - VISTOS AURIDES SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos
do INVENTÁRIO. Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte.
Intimado(a) para dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É
O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento
ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui
expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a
suportar as custas e despesas processuais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV CARLOS JOSE DIAS OAB/SP 92748
236.01.2010.005260-9/000000-000 - nº ordem 1300/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X MARCILIO SOARES DA COSTA - VISTOS. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs os presentes
Embargos à Execução em face de Marcilio Soares da Costa, alegando, em resumo, não concordar com a conta de liquidação
apresentada pelo embargado, uma vez que os cálculos por ele elaborados incluem parcelas referentes a juros moratórios, os quais
não seriam devidos ante a autarquia não ter sido constituída em mora, o que somente ocorreu com a citação para pagamento.
Aduz, ainda, que os índices utilizados na planilha de calculo apresentada pelo embargado estão incorretos, uma vez que ele se
utilizou o índice INPC, quando o correto seria a utilização do índice IPCA-E. Requereu a procedência dos embargos, fixando-se
o valor da execução em R$ 616, 26 (fls. 02/06). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando que se
trata de juros legais e não da tramitação de precatório ou RPV, sendo assim corretos os índices aplicados na atualização dos
cálculos. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 33/36). É o relatório. DECIDO. Os embargos comportam julgamento no
estado em que se encontram, prescindindo da produção de provas. A pretensão do embargante não deve ser acolhida. É de bom
alvitre salientar que o embate gira em torno dos juros devidos pela mora e aplicação de índice correto na atualização, ou seja,
é despicienda qualquer espécie de produção de provas. Primeiramente, cumpre ressaltar que o índice IPCA-E não pode ser
aplicado ao presente feito, uma vez que tal índice aplica-se tão somente a atualização de precatórios, o que não se pode falar
no caso em suma, uma vez que o valor devido pela autarquia não supera a sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente.
No que tange a incidência de juros de mora, os são eles devidos desde a citação válida, como bem disposto pela sumula 204 do
STJ, que dispõe: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.” Desse
modo, é de rigor a improcedência dos embargos, mantendo-se o valor apresentado pelo embargado. Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se o valor da
execução no importe de R$ 1.519,54 (Hum Mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário.
P.R.I.C. Ibitinga, 13 de setembro de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/
SP 122466 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696 - ADV PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 - ADV NATALINA BERNADETE ROSSI OAB/SP 197887
236.01.2010.001417-7/000000-000 - nº ordem 1311/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGNALDO DE MIRANDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 81: requerida o advogado o que entender necessário, em face a certidão de
óbito do autor. - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
236.01.2010.005657-4/000001-000 - nº ordem 1375/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa NELSON FRANCISCO DE LIMA JUNIOR X APARECIDA DE FÁTIMA FARIA LORUSSO - ME - Vistos. Nelson Francisco de Lima
Junior, apresentou a presente impugnação ao valor da causa atribuído nos autos da Ação de declaratória de inexistência de
débito c.c. dano moral que lhe move Aparecida de Fátima Faria Lorusso - ME, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada
está incorreto, uma vez ao formular pedido por indenização em danos morais no importe de 100 (cem) vezes o valor do titulo
combatido, o valor correto a causa seria de R$ 42.500,00, uma vez que o titulo tem o valor de R$ 425,00. Aduz que uma vez
requerido o dano moral e sugerido o valor, o valor da causa deve ser certo, de modo a incidir a regra processual contida no
artigo 258 do CPC. A impugnada manifestou-se no incidente e pleiteou a manutenção do valor que foi por ele atribuído à causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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