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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 - Página 2012

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TJSP 06/10/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1053

2012

408.01.1996.012180-3/000000-000 - nº ordem 5116/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X L L OURINHOS AUTO ELETRICA LTDA E OUTROS - Fls. 225 - VISTOS ETC. Resultou em vão a pesquisa realizada
junto ao Bacen, para penhora “on line”, através do sistema BacenJud, tendo em vista não haver saldo positivo em nome dos
executados. Em razão disso, evidentemente, não foi possível proceder o bloqueio de valores, conforme consta do comprovante
de Protocolamento de Ordens Judiciais nº 2011 000 259 2751. Assim, intime-se a exeqüente . Cumpra-se. - ADV RENATO
BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474
408.01.2003.025212-9/000000-000 - nº ordem 3534/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X AUTO PECAS E MEC PALACIO SALTO GRANDE LTDA - Fls. 20 - Vistos ETC. Defiro a penhora “on-line” sobre os
valores/aplicações da executada, AUTO PEÇAS E MEC PALÁCIO SALTO GRANDE LTDA, CNPJ nº 71.985.121/0001-88, até o
montante de R$ 8.547,77 (fls. 18), conforme requerida às fls. 18, pela exeqüente, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, CNPJ nº 46.379.400/0001-50. Providencie-se a minuta junto ao Sistema BacenJud-2. Cumpra-se. Int. - ADV RENATO
BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV MOYSES GUGLIELMETTI NETTO OAB/SP 22637
408.01.2003.025212-9/000000-000 - nº ordem 3534/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X AUTO PECAS E MEC PALACIO SALTO GRANDE LTDA - Fls. 22 - VISTOS ETC. Resultou em vão a pesquisa realizada
junto ao Bacen, para penhora “on line”, através do sistema BacenJud, tendo em vista não haver saldo positivo em nome da
executada. Em razão disso, evidentemente, não foi possível proceder o bloqueio de valores, conforme consta do comprovante
de Protocolamento de Ordens Judiciais nº 2011 000 259 2891. Assim, intime-se a exeqüente . Cumpra-se. - ADV RENATO
BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV MOYSES GUGLIELMETTI NETTO OAB/SP 22637
408.01.2009.008504-9/000001-000 - nº ordem 1226/2009 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade
- AUDREY VANESSA SUTTER SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 93/97 - PROCESSO Nº 1.226/2009
Exceção de Pré-executividade EXCIPIENTE: AUDREY VANESSA SUTTER SILVA EXCEPTA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO VISTOS ETC. AUDREY VANESSA SUTTER SILVA, qualificada nos autos, argüiu exceção de pré-executividade
nos autos da execução que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação, em síntese, de que o IPVA
do ano de 2007, que pesa sobre o veículo GM/MERIVA MAXX, ano/modelo 2005/2005, Placas AVS-2502, exigido na CDA
nº 1.001.044.359, que instrui a execução, foi quitado em 1º.12.2009, conforme comprova a guia de arrecadação juntada às
fls. 26. Pretende a procedência da presente exceção para o fim de ver extinta a execução, com a exclusão definitiva do seu
nome do CADIN Estadual, condenando-se o fisco no ônus da sucumbência (fls. 16/24). Juntou os documentos de fls. 25/63. A
Fazenda ofereceu a manifestação de fls. 76/85, requerendo o desacolhimento da exceção, sob a alegação, em síntese, de que
o alegado pagamento não pode excluir o débito exigido na presente ação, porque não foi computado pelo sistema da dívida
ativa estadual, tampouco pode ser cancelado vez que a excipiente não preenche os requisitos estabelecidos no art. 52, da Lei
nº 13.296/08. Clama pelo prosseguimento da execução. A excipiente apresentou a réplica de fls. 88/91, reiterando os termos da
inicial. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de execução fiscal decorrente
da cobrança de IPVA, referente ao ano de 2007, que pesa sobre o veículo GM/MERIVA MAXX, ano/modelo 2005/2005, placas
AVS-2502, inscrito em dívida ativa. Busca a excipiente a extinção da execução sob a alegação de que o débito fiscal de IPVA,
referente ao ano de 2007, que pesa sobre o veículo, na época em que era sua propriedade, vendido para CECÍLIA FERNANDES
BARROS, CPF 917.407.119-04, em 15.03.2007, foi quitado em 1º.12.2009, conforme comprova a Guia de Arrecadação juntada
às fls. 26. A Fazenda Estadual, por sua vez, clama pelo prosseguimento da execução sob a alegação de que o pagamento
alegado pela excipiente não foi computado pelo sistema da dívida ativa, bem como pela impossibilidade do débito ser cancelado
com fundamento na Lei 13.296/08, tendo em vista que a executada não preenche os requisitos da lei. No mérito, a exceção
merece procedência. Com efeito, denota-se do documento de fls. 26 que, realmente, o IPVA referente ao exercício de 2007,
embora fora do prazo, foi pago em uma única parcela, conforme autenticação mecânica datada de 1º.12.2009. Como é cediço,
o pagamento do IPVA é efetuado mediante guia (GARE) fornecida e preenchida pelo programa fornecido pela Secretaria da
Fazenda, o qual, no ato do seu pagamento, emite duas vias, devendo a primeira ser entregue pelo agente arrecadador ao
município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, e a segunda, destinada ao contribuinte.
No caso dos autos, não há prova de que a autenticação mecânica bancária lançada na guia de arrecadação estadual esteja
fora dos padrões utilizados pelas instituições encarregadas da cobrança. Cumpre ressaltar que a simples alegação de que o
pagamento não foi computado pelo sistema da dívida ativa estadual, por si só, não descredencia a prova trazida aos autos
pela excipiente. Além do mais, eventual erro no preenchimento da guia ou falta de repasse, por parte da agência bancária
arrecadadora, aos cofres públicos estaduais, são responsabilidades que não podem ser debitadas ao contribuinte, até mesmo
porque, a autenticação mecânica somente é efetivada quando os dados informados estejam absolutamente corretos. Havendo
qualquer divergência entre os dados constantes do castrado do veículo com aqueles digitados no momento da quitação, a
máquina imediatamente acusa o erro e não gera a autenticação. E mesmo que o débito exigido na presente execução não
estivesse quitado, de se lembrar que poderia ele ser cancelado com fundamento no artigo 52, parágrafos 2º e 3º, da Lei
Estadual nº 13.296/2008, porquanto o veículo foi alienado em data anterior a 1º.01.2009, figurando como proprietário, Nilso
Amaral e licenciado na cidade de Jacarezinho-PR, conforme se comprova através de consulta realizada no sítio da Fazenda do
Estado do Paraná (www.arinternet.pr.gov.br). Poder-se-ia, ainda, reconhecer em favor da excipiente, por se tratar de matéria
de ordem pública, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, comprovada a propriedade do bem em favor de terceira pessoa,
seria a executada parte ilegítima para ser demandada porque, além de não poder pleitear direito alheio em nome próprio (CPC,
art. 6º), o IPVA possui natureza propter rem, ditada pelo disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.606/89 (lei vigente à
data do fato gerador - IPVA de 2007), ou artigo 6º, inciso I, da atual Lei nº 13.296/08. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a questão, de se reconhecer a extinção da presente execução, pelo pagamento. ISTO POSTO e, considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por AUDREY VANESSA SUTTER SILVA, contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de EXTINGUIR o crédito tributário relativamente à Certidão de Dívida
Ativa nº 1.001.044.359, pelo pagamento, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código tributário Nacional. Oficie-se a
exclusão do nome da excipiente do CADIN do Estado de São Paulo, relativamente a CDA objeto da presente execução. Custas
na forma da lei, ante a isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios
tendo em vista que a quitação do IPVA se deu após a propositura da presente execução. Publique-se, registre-se, intimem-se e
cumpra-se. Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, na ausência
de recurso voluntário, arquivem-se. Ourinhos, 27 de setembro de 2011 JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO Juiz de Direito
- ADV ALCIDES ALVES DE MORAES OAB/SP 74821 - ADV LUIZ ROBSON CONTRUCCI OAB/SP 138509 - ADV RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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