TJSP 06/10/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
2013
BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2009.008588-9/000001-000 - nº ordem 1304/2009 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade ADEMIR MENDES GARCIA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 149/151 - PROCESSO N° 1.304/2009 (Exceção
de Pré-executividade) Apensos: 1.305/09, 1.308/09 e 1.310/09 EXCIPIENTE: ADEMIR MENDES GARCIA EXCEPTA: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS ETC. ADEMIR MENDES GARCIA, qualificado nos autos, argüiu exceção de préexecutividade ao processo de execução, que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação, em síntese,
de que os débitos de IPVA inscritos em Dívida Ativa, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, merecem ser cancelados
porque as CDAs que instruem as execuções carecem de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não ficou provado nos
autos que o contribuinte teria elegido o Estado de São Paulo para seu domicílio fiscal. Aduz, ainda, que embora estivesse com
procedimento administrativo em andamento, não foi notificado dos prazos concedidos pela Lei nº 13.296/08, para requerer o
cancelamento dos débitos (fls. 111/114). Juntou os documentos de fls. 115/137. A Fazenda apresentou a manifestação de fls.
143/146. Vieram aos autos cópia do procedimento administrativo, juntado às fls. 29/103. Regularizados, vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. DECIDO. Merece acolhimento a preliminar argüida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no
sentido de que, no caso dos autos, a matéria não pode ser discutida através da presente exceção. É certo que a “exceção de préexecutividade”, não encontra respaldo na legislação vigente, sendo criação da doutrina e jurisprudência como meio alternativo
de defesa no processo de execução, que autorizaria a discussão de certas questões nos próprios autos da execução, sem a
oposição de embargos à execução e sem que esteja seguro o juízo. Certo também é que tem aplicação, especialmente, para as
questões de ordem pública, que podem ser conhecidas “ex oficio”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia,
sumulando a matéria, conforme enunciado nº 393, publicado no DOE de 09.10.2009, página 6, vazado nos seguintes termos:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.” Todavia, no caso dos autos, a matéria discutida não pode ser conhecida de ofício, ao contrário,
depende de dilação probatória, especialmente no que diz respeito a eleição do domicílio tributário, porquanto a prova dos autos
encontra-se carente nesse sentido. Além disso, para fins do cumprimento do artigo 52 da Lei Paulista 13.296/08, também não
há nos autos informações de que o veículo foi transferido em 2009 para o Estado de São Paulo ou que teria sido alienado
para terceiro em data anterior a 1º.01.2009 (art. 52, § 2º). Finalmente, de se salientar que as alegações contidas na presente
exceção, por si só, não são capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs que instruem as execuções.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, improcede a exceção de pré-executividade. ISTO POSTO e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por ADEMIR
MENDES GARCIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de
liquidez, certeza e exigibilidade, apresentando-se, aparentemente, formal e em ordem, como título hábil a ensejar processo de
execução. Sucumbirá o excipiente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais),
com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ourinhos, 04 de outubro de 2011 JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO Juiz de Direito - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO
OAB/SP 95704 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2010.009853-0/000000-000 - nº ordem 1294/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FLORISBELO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Fls. 25 - Vistos ETC. Defiro a penhora “on-line” sobre os valores/aplicações
do executado, FLORISBELO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF nº 462,745,706-59, até o montante de R$ 3.902,06 (fls. 22),
conforme requerida às fls. 22, pela exeqüente, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 46.379.400/000150. Providencie-se a minuta junto ao Sistema BacenJud-2. Cumpra-se. Int. - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV
FABIANA GOMES TEIXEIRA OAB/SP 298704
408.01.2010.009853-0/000000-000 - nº ordem 1294/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FLORISBELO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Fls. 27 - Intimem-se a Fazenda Estadual, bem como, o executado, para
se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos bloqueios realizados nos bancos Bradesco e Brasil no valor de
R$ 3.902,06 cada um. Cumpra-se. - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV FABIANA GOMES TEIXEIRA OAB/SP
298704
408.01.2011.002652-8/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Embargos à Execução Fiscal - HITESA CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA X SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE OURINHOS - Fls. 65/71 PROCESSO N° 95/2011 EMBARGANTE: HITESA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADA:
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS-SAE VISTOS ETC. HITESA CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução que lhe move a
SUPERINTENDENCIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE OURINHOS, visando ilidir a pretensão desta, relativa a
cobrança de tarifa de EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO, referente ao lote 23 da Quadra B, localizado no Jardim Beatriz,
cadastrado sob o nº 03.12.08.011 - 29159.2, nesta cidade de Ourinhos-SP, constante das Certidões da Dívida Ativa n(s 015/95
e 016/96, juntadas aos autos principais, sob a alegação, em síntese, de que os créditos exigidos estão acobertados pela
prescrição. Aduz, ainda, que a dívida não pertence à embargante porque não é proprietária do imóvel onde foram executados os
serviços descritos nas CDAs. Pretende a procedência dos embargos para o fim de extinguir a execução, tornando-se insubsistente
a penhora, condenando-se a embargada no ônus da sucumbência. Recebidos os embargos foram eles impugnados (fls. 26/30),
acompanhado dos documentos de fls. 31. Intimada, a embargante apresentou a manifestação de fls. 33/43, ratificando os termos
da inicial. Após a vinda da cópia do procedimento administrativo de fls. 48/55 e manifestação da embargante de fls. 57/59,
chamando a atenção, novamente, para o fato de que não é proprietária do imóvel onde foram executados os serviços, conforme
documento já juntados e os de fls. 60/63, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de embargos
à execução fiscal para cobrança de serviços decorrentes da EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO, referente ao Lote 23, da
Quadra B, da Rua Um, do Jardim Beatriz, dos anos de 1995 e 1996, registrado em nome de Reinaldo Cavezalle, cadastro nº
03.12.08.011 - 29159.2. Determinada a citação, esta restou infrutífera, certificando o meirinho que Reinaldo Cavezalle é pessoa
desconhecida nas imediações do imóvel descrito na CDA e que o executado reside na Av. Giovani Gronch, nº 1.445, Jardim
Leonor, na cidade de São Paulo-SP. Após alguns pedidos de sobrestamento, em 04.07.2007, a exeqüente apresentou certidão
de registro imobiliário, dando conta que o Lote 23, da Quadra B, do Loteamente “Jardim Flórida”, encontra-se em nome de
Hitesa Construtora e Empreendimentos Ltda, sendo solicitada a substituição do polo pasivo para que a execução prosseguisse
contra a nova proprietária do imóvel, o que foi deferido pelo despacho de fls. 24. Após sua citação ocorrida em 04.02.2011 (fls.
29), a nova executada apresentou os presentes embargos clamando pelo reconhecimento da prescrição dos créditos exigidos
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