TJSP 06/10/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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e quinze reais e vinte e um centavos), pois cumpriu devidamente o acordo efetuado junto a embargada. Juntou documentos
(fls. 07/22). Devidamente citado, o embargado alegou, em síntese, que efetuou um acordo de parcelamento entre as partes
sobre o imóvel dos exercícios de 1987 a 2004 em 60 vezes, com a primeira parcela vencendo em 20/05/2006, ocorre que houve
o inadimplemento da 4º parcela, tendo sido paga em 10/12/2007, o que ocasionou o rompimento da clausulas acordadas,
vez que houve um lapso temporal de 1 ano e quatro meses, o que tornou o crédito tributário vencido em sua totalidade (fls.
48/50). Réplica a contestação da embargada (fls. 62/63). Instadas a especificarem provas a embargada pleiteou o julgamento
antecipado da lide (fls. 84). Já a embargante pugnou o interesse na realização de audiência (fls. 86). Decisão de fls. 87 para
que a embargada apresente o valor do crédito tributário a época do ajuizamento da ação, bem como o valor atual do débito.
É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os embargos são IMPROCEDENTES. Com efeito, no processo
civil brasileiro, ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme art. 333, do respectivo Código. Esta é a repartição do ônus
da prova , e sobre ela já foi dito: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória
da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a
convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam
conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia
de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o
ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam
especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção).”(Antonio Carlos de Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo”, 13a ed., Malheiros, pág. 353/354)”. No presente
caso concreto, deveria o Autor ter produzido prova hábil a confirmar que quitou as parcelas no tempo em que fora estabelecido
no termo de acordo. Tendo a ré contestado o feito, dizendo o contrário, tornou o fato controverso e, portanto, pendente de prova.
Assim, o pagamento fora do tempo das terceira e quarta parcelas antecipou o restante da dívida, nos termos do artigo 5º da
lei municipal nº 2687/2005. Destarte, à míngua da produção dos fatos constitutivos do direito do Autor, de rigor o insucesso da
demanda. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extingo o processo,
com apreciação do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Como houve o pagamento de parcelas
fora do tempo, autorizo compensação dos depósitos efetuados com o valor cobrado em execução, observada a norma legal
de correção dos créditos municipais. Custas e despesas processuais, bem também honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00, pelo autor, ressalvada hipótese de gratuidade. P.R.I. (Valor das Custas de Preparo - Ao Estado - GARE-DR - cód.
230-6: R$ 241,96 - O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV NADIA ARRADI ABBUD OAB/SP 258252
- ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO
MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2010.001664-8/000000-000 - nº ordem 179/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE X LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES - R. sentença de fls. 40/42: Trata-se de Exceção
de Pré-executividade interposta pela executada LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES, às fls. 11/22 sob a alegação de que é
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de execução, já que o imóvel em questão foi alienado a terceiro em 1984. A
Fazenda manifestou-se pelo não acolhimento (fls. 26/33), uma vez que o nome do co-executado ainda consta na matrícula do
imóvel sobre o qual recaiu o tributo. É o relatório. Assiste razão ao excipiente em invocar a ilegitimidade passiva, pois apesar
de constar seu nome na matrícula do imóvel em questão, quando da constituição do tributo já havia celebrado compromisso de
compra e venda, em caráter irrevogável. Logo se o imóvel não pode ser penhorado, não há motivos para manter o excipiente
no pólo passivo. Neste sentido, a jurisprudência: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. - IPTU - Ilegitimidade ad causam IPTU e Taxas - Exercícios de 1993 a 1997 - Execução fiscal ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel tributário - Bem
alienado a terceiro em 1990. - Responsabilidade da compromissária compradora pelo tributo, uma vez que o sujeito passivo
da obrigação tributária quanto ao IPTU “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”,
conforme artigo 34 do CTN. Hipótese em que a ausência de transcrição no competente registro de imóveis não tem o condão
de impor o pagamento a quem não mais detinha o domínio e a posse do imóvel na época da incidência do tributo. Registro que
constitui ônus do adquirente. Ilegitimidade de parte do executado caracterizada. Sentença mantida. Recurso da Municipalidade
desprovido. - (TJSP - ACi s/ Revisão nº 597.378-5/2-00 - Itapecerica da Serra/SP - 14ª Câm. de Direito Público - Rel. Des.
Gonçalves Rostey - J. 25.10.2006 - v.u). E mais: Superior Tribunal de Justiça - STJ - EXECUÇÃO FISCAL - Compromisso de
compra e venda - Embargos de terceiro - Penhora - Imóvel alienado e não transcrito no registro imobiliário - Impenhorabilidade
reconhecida - Precedentes do STJ - Súmula 84/STJ - CTN, artigo 185 - CCB, artigo 530, I - CPC, artigo 1.046. - Jurisprudência
do STJ que reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário
(Súmula 84/STJ). Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais pertence ao executado. - (STJ - REsp. nº 468.718 - SC
- Rel. Minª. Eliana Calmon - J. 15.04.2003 - DJ 19.05.2003). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO
a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES
para figurar no pólo passivo da ação, e JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação a ele, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código
de Processo Civil. Acolhida a exceção, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por
equidade em R$ 500,00. P.R.I.C. (Valor das Custas de Preparo - Ao Estado - GARE-DR - cód. 230-6: R$ 87,25 - O Valor desta
Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA
MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA OAB/
SP 12461 - ADV PEDRO ROTTA OAB/SP 14369 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV RENATA
DE CASSIA DA SILVA LENDINES OAB/SP 268461
441.01.2010.001875-3/000000-000 - nº ordem 216/2010 - Embargos de Terceiro - ACACIO ALMEIDA FILHO X FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL - R. sentença de fls. 55: Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. No entanto,
conforme se observa da petição de fls. 41/42 e documentos que a acompanham, houve o parcelamento do débito tributário. Por
tais fundamentos, ante a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 100,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
(Valor das Custas de Preparo - Ao Estado - GARE-DR - cód. 230-6: R$ 241,96 - O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º