TJSP 06/10/2011 - Pág. 2737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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concurso e com unidade de desígnios para a prática dos crimes falimentares. Segundo o Ministério Público teriam corroborado
para escrituração atrasada e lacunosa dos livros obrigatórios, nos moldes do artigo 186, inciso VI, do Decreto-lei 7661/45. Tais
delitos teriam sido perpetrados durante a gestão dos sócios DUÍLIO E JOSÉ. De outro lado, consta na denúncia que houve a
prática de atos fraudulentos, delitos catalogados no artigo 187 do Decreto-lei 7661/45 praticados pelos sócios DUÍLIO E JOSÉ
DAVID e pelo representante da empresa ROSSPEL, PEDRO BRUNO PIRONDINI, atuando em conjunto com os sócios da
empresa falida ASAHI, com o fim de prejudicar credores, postergando a quebra da empresa. Consta na peça inicial que teria
havido o delito de pagamento antecipado de credores, nos moldes delineados do art. 188, inciso II do Decreto-lei 7661/45, onde
teriam realizado a quitação de dívidas antecipadamente para alguns credores, em prejuízo de outros, incorrendo nas figuras
típicas os sócios DUÍLIO E JOSÉ DAVID. Foi igualmente pauta da denúncia a consecução do crime consistente no desvio de
bens, conforme previsão do inciso III do art. 188 do Decreto-lei 7661/45. Os sócios DUÍLIO E JOSÉ DAVID estariam no comando
da empresa ASAHI na ocasião. Aponta-se a ocorrência, também, de supressão de livros obrigatórios, conforme previsão do
artigo 188, inciso VIII, do Decreto-lei 7661/45, na época em que os sócios DUÍLIO E JOSÉ DAVID teriam administrado a falida.
A denúncia foi recebida (fls. 329/330). Nos termos do artigo 512 do Código de Processo Penal, foi adotado o procedimento
ordinário no presente feito. Determinou-se a expedição de carta precatória para o fim de citação e interrogatório dos acusados,
que se certificasse existência de ações em nome dos acusados e que se requisitasse folha de antecedentes. O co-réu PEDRO
BRUNO apresentou defesa prévia alegando que estaria sendo injustamente denunciado e que jamais teria cometido qualquer
tipo de fraude (fls 365/366). Foi interrogado (fls. 378/379). Foram interrogados os réus DUÍLIO (fls. 415/418) e JOSÉ DAVID (fls.
463/466). Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos réus DUÍLIO HARASAWA e JOSÉ DAVID DE OLIVEIRA, nos
termos do art. 199, caput, do Decreto-lei 7661/45 c.c art. 107, IV, do Código Penal (fls. 512/513) sendo declarada extinta a
punibilidade. O acusado PEDRO BRUNO PIRONDINI teve o processo suspenso, sob prova (fls. 424/425). É o relatório.” Somase a tal panorama o fato dos requeridos em 21 de maio de 2002 terem promovido arrendamento do parque industrial e maquinário
da falida para a empresa ROSSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, sem a autorização do Juízo competente e
consequentemente, sem o conhecimento do parquet ou do comissário da falência, fazendo-o por valor muito inferior ao então
apurado pela avaliação efetivada junto aos autos principais (fls. 27/98 daqueles), de forma a propiciar prejuízo a seus credores.
No mais, da análise dos depoimentos acima mencionados, constata-se que houve confusão entre os patrimônios dos sócios e
da falida, em virtude da movimentação de numerários atinentes aos negócios daquela, em contas pessoais dos sócios.
Insofismável, portanto, o quadro de burla aos princípios que resguardam personalidade jurídica da pessoa jurídica, de modo a
se atingir os bens particulares dos sócios da falida. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da falida ASAHI INDÚSTRIA DE PAPELS ONDULADO LTDA, a fim de atingir os bens pessoais de
seus sócios, e bem para que sejam arrecadados os bens particulares dos sócios DUILIO HARASAWA e JOSÉ DAVID DE
OLIVEIRA. Certifique-se o desfecho deste nos autos da Falência. Ciência ao Ministério Público. Por conseqüência da necessária
desconsideração da personalidade jurídica, utilizada como esteio para abusos constantes na proteção pela falida por intermédio
do manto da personalidade jurídica para impedir o cumprimento de obrigações e contratos, mediante transações comuns que
significaram muitas vezes a transferência de imenso patrimônio. Desta feita, os efeitos da falência atingirão, como postulado
pelo Ministério Público, o patrimônio dos sócios já nominados e devidamente citados nesta demanda, que prosseguiram no
intento de manter parcela do patrimônio da falida a parte. Para que não se alegue, futuramente, que pode advir qualquer
prejuízo pela confusão pura e simples de parte de seu patrimônio com o da massa falida, tal dispositivo determina que inventário
especial de cada patrimônio seja efetuado (artigo 71 da Lei de Falências), de modo que o Sr. Síndico, e demais partes estarão
cientes de que tratam-se de bens especialmente arrecadados, com fulcro no princípio da desconsideração da personalidade
jurídica. Fica desde já autorizada a arrecadação dos bens imóveis e móveis dos sócios em tela, providenciando-se a averbação
respectiva. Exsurge desnecessária qualquer ação própria para tanto, tendo em vista que se pode utilizar analogicamente o
próprio artigo 71 da Lei de Falências. Com analogia e lastro neste dispositivo, bem resolver-se-á a questão. Neste sentido,
tendo em vista que ainda não ocorrera qualquer pesquisa de bens dos sócios junto a estes autos, determino que tal providência
seja envidada no bojo dos autos dos inventários respectivos, efetuando-se o bloqueio de valores junto ao Bacen, pesquisa de
titularidade de bens imóveis junto à Arisp, pesquisa de titularidade de veículos automotores junto ao Renajud, sem prejuízo da
expedição de ofícios à JUCESP, a fim de se verificar a existência de cotas sociais em nome dos requeridos. Após, tal como
determinado, arrecade-se os bens que venham a ser localizados em virtude de tais pesquisas, mediante auto independente.
Oficie-se. Intime-se. Há que se empreender, à luz da antiga Lei de Falências. P.R.I.C. - ADV MANOEL SORRILHA OAB/SP
48350 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV NILTON SOUZA OAB/SP 76401 - ADV MANOEL SORRILHA
OAB/SP 48350 - ADV RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ OAB/SP 151824 - ADV YARA RODRIGUES FRACARO OAB/SP
143511 - ADV CINTIA ROBERTA DE ABREU MOREIRA OAB/SP 234339
224.01.1998.019782-3/000000-000 - nº ordem 1286/1998 - Outros Feitos Não Especificados - ESP.MANUTENCAO POSSE
C.PERDAS DANOS - MARIA ELZA DA SILVA X ANTONIO BARBERO ROSA - VISTOS, etc., Observo que a isenção prevista
no artigo 3º, da Lei nº 1060/50 não abarca as despesas atinentes a Certidão de objeto e pé, devendo a autora providenciar o
recolhimento das custas. Em caso de recolhimento, expeça-se a certidão de objeto e pé conforme pleiteado. Silente, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 152035
224.01.1998.033246-8/000250-000 - nº ordem 2207/1998 - Falência - Habilitação de Crédito - VICENTE FRANCISCO DOS
REIS X IDEROL S.A. EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS - Manifestem-se o falido, o síndico e o Ministério Público, em 03 dias,
sucessivamente.ADAIR MOREIRA, OAB Nº 68949,ADRIANA PATAH, OAB Nº 90796,ADRIANO ATHALA DE O.SCHCAIRA, OAB
N.140.055, AILTON LEME SILVA, OAB Nº92599,ALBERTO DENIS AOKI, OAB Nº 141.184, ALCIR MALDOTTI, OAB Nº 49.114;
ALDO BONAMETTI, OAB N. 124.268,ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO, OAB Nº 104.053, ALEXANDRINO DE JESUS, OAB
Nº 45154, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, 124268, 160.189-a,ALFREDO GOMES,OAB Nº 38562, ALFREDO LUIZ
KUGELMAS,15.335,ALICE DINIZ DE ÁVILA, OAB Nº31.432, ALMIRO ZAGO, OAB Nº41080,AMILCAR ALBIERI PACHECO,
OAB Nº 119655,ANA CLAUDIA CHRISTOFARO DINUCCI,129.108, ANA LUCIA DA CRUZ, OAB Nº 116611,ANA LUCIA PINKE,
124.509, ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO, OAB Nº 86029-E,ANÉSIO GEROTO, OAB Nº 118283, ANGELO MARCOS
LIUTTI, OAB Nº 193.42-PR,ANTENOR BAPTISTA, OAB Nº 49004,ANTONIO CARLOS BARBOSA, OAB Nº 76261,ANTONIO
CARLOS COLÓ, OAB Nº 20675,ANTONIO CARLOS JOSÉ ROMÃO, OAB Nº 74655,ANTONIO CARLOS MESSAS,
35903,ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB Nº 49344,ANTONIO FERNANDO SEABRA, OAB Nº
43542,ANTONIO GALINSKAS, OAB Nº 86882, ARMANDO GUTIERREZ, OAB Nº 61645,ARNALDO FONTES SANTOS, OAB Nº
87.823, ASDRUBAL MONTENEGRO NETO, 84.072, AUGUSTO APARECIDO DE LIMA, OAB Nº 22.453,CAIO ESPERANDIO DE
MACEDO, OAB Nº 147704,BENEDITO EDSON TRAMA, OAB Nº 24.415,CARLOS ALBERTO DE ASSIS SANTOS, OAB Nº
85811,CARLOS ALBERTO GROSSO, OAB Nº 77970,CARLOS DE ALMEIDA BRAGA, OAB Nº 52657,CARLOS DOMINGUES,
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