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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011 - Página 2014

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TJSP 07/10/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1054

2014

Direito, dra. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO. Eu __________ (Of. Maior), dig. e subsc. Proc. 549/11
Vistos; Fls. 28/29: defiro pesquisa bacen jud para pesquisa de endereço da ré, bem como ao SPC e Serasa, devendo o autor
providenciar o recolhimento da taxa respectiva para pesquisa bacen jud, bem como retirada e postagem dos ofícios acima. Int.
Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito Aos 15 de setembro de 2011, recebi
estes autos em cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR OAB/
SP 170769 - ADV OTAVIO DOMINGOS FILHO OAB/SP 278534 - ADV ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 298261
443.01.2011.003599-0/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Guarda de Menor - G. S. S. X W. Q. P. - CONCLUSÃO Aos 20
de setembro de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, dra. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU
DALL’AGLIO. Eu __________ (Of. Maior), dig. e subsc. Proc. 863/11 Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação manifestada pela autora às fls. 11 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA esta ação de Guarda
que Gisele Santos Silva move contra Weberton Queiroz Pereira, nos termos do art. 267, VIII do CPC, sem julgamento do
mérito. Arbitro os honorários da advogada da autora no máximo da tabela OAB/PGE, expedindo-se a competente certidão
oportunamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. Piedade, data supra.
FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito Aos 20 de setembro de 2011, recebi estes autos em
cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA OAB/SP 140334
443.01.2011.004102-5/000000-000 - nº ordem 1004/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINVALDO DOMINGOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 20 de setembro de 2011, faço conclusos estes
autos a MM. Juíza de Direito Doutora FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO.Eu ______________(Esc.
Téc. Jud). Processo n. 1004/11 Vistos; Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois
as provas produzidas nos autos não demonstram, em fase de cognição sumária, a verossimilhança dos fatos alegados. Citese, observadas as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o
regular exercício de atividades laborativas, bem como para se aferir sua condição financeira. Diante do Provimento 1.626/09,
do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr. MARCELO LOURENÇO DE TOLEDO, habilitado
como perito na Justiça Federal e a para realização do Estudo Social a sra. Luciana Helena Mariano Lopes, fixando os honorários
de ambas no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se os peritos
para realização da perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório
após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito judicial responder a este Juízo o seguinte
quesito: Em vista da idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a
moléstia apurada incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o
necessário. Int. Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos
20 de setembro de 2011, recebi estes autos em cartório. ____________(Esc. Téc. Jud.) - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2011.004139-5/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Consignatória (em geral) - POSTO DO SERGIO DIESEL DE
PIEDADE LTDA X JAIME PARREIRA LAGOEIRO - CONCLUSÃO Aos 15 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos a
MM. Juíza de Direito, dra. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO. Eu __________ (Of. Maior), dig. e subsc.
Proc. 1012/11 Vistos; Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo autor às
fls. 40 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO esta ação Consignatória que Posto do Sergio Diesel de Piedade Ltda move contra
Jaime Parreira Lagoeiro, nos termos do art. 267, VIII do CPC, sem julgamento do mérito. Transitada em julgado e recolhidas
eventuais custas em aberto, a cargo da parte desistente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo-as por copia certificada sua autenticidade. PRI. Int.
Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito Aos 15 de setembro de 2011, recebi
estes autos em cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP
183576
443.01.2011.004259-7/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS
DE OLIVEIRA DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 21 de setembro de
2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, dra. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO. Eu
__________ (Of. Maior), dig. e subsc. Proc. 1036/11 Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, observadas as
formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de
atividades laborativas. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia
o Dr. LUIZ MARIO BELLEGARD médico habilitado como perito na Justiça Federal, fixando seus honorários no valor máximo
da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com
entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo
laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em vista da idade e
da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada incapacite-o
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário. Int. Piedade, data
supra. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito Aos 21 de setembro de 2011, recebi estes
autos em cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP
272816 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2011.003998-5/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 20 de setembro de 2011, faço conclusos estes autos
a MM. Juíza de Direito Doutora FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO.Eu ______________(Esc. Téc. Jud).
Processo n. 1041/11 Vistos; Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Necessária
a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de atividades laborativas. Diante do
Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr. LUIZ MARIO BELLEGARD
médico habilitado como perito na Justiça Federal, fixando seus honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução n.
541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando
desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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