TJSP 07/10/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1054
2018
MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO JUÍZA DE DIREITO Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento
GARE - 230-6) - R$ 199,10 (cento e noventa e nove reais e dez centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de
Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais). - ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV
FRANCINE DE OLIVEIRA JAQUES OAB/SP 180797 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
443.01.2011.001582-6/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LUIZ CLAUDIO PAES
X DAVI DIAS DE MORAES - Fls. 40/41 - Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação
de obrigação de fazer com o fim de determinar transferência de veículo movida por LUIZ CLAUDIO PAES contra DAVI DIAS DE
MORAES. Alegou o autor que vendeu o veículo Volkswagen, modelo Brasília, ano 1976, placa CRW2163 para o réu em março
de 2001, ficando este incumbido de realizar a transferência de tal automóvel, entregando-lhe, inclusive, o documento original,
para que fizesse tal transferência. Ocorre que o autor recebeu comunicados do CADIN acerca de débitos do veículo junto ao
DETRAN, motivo pelo qual ingressou com a presente, pois o veículo não é mais de sua propriedade. Na forma de antecipação
de tutela, foi determinado que o réu providenciasse a transferência do veículo, sob pena de multa diária. Devidamente citado e
intimado, o réu não apresentou sua versão acerca dos fatos aqui tratados por meio de contestação, motivo pelo qual, deve ser
reconhecida sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Destarte, ante a revelia do requerido, e, ainda,
de acordo com os documentos que acompanham a inicial juntados aos autos, de rigor a procedência da ação, pois, evidenciado
e não contrariado nos autos que, de fato, o requerido não procedeu a transferência do veículo que adquirira do autor, o que
deveria ter feito. Diante do exposto, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, JULGO PROCEDENTE a ação para
determinar que o réu transfira o veículo descrito na inicial para o seu nome, assumindo as dívidas decorrentes do automóvel
desde a venda do bem (março de 2001). Tal assunção de dívida deverá se dar no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de
R$ 50,00. Observo que o valor da multa diária pelo descumprimento da determinação de transferência fica mantida de acordo
com a decisão de fls. 24 e está incidindo desde o prazo ali fixado. Em virtude do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar
as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Piedade, 27 de setembro de 2011.
FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO JUÍZA DE DIREITO Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos). Despesa com porte de
remessa e retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais). - ADV MATHEUS SPINELLI FILHO
OAB/SP 39427 - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA OAB/SP 63378
443.01.2011.002095-0/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Danos Morais com inversão
do onus da prova - RENATO DE JESUS FERNANDES JUNIOR X FENIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
COBRANÇAS LTDA - Fls. 73/76 - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação pela qual visou o
requerente ser indenizado por danos morais diante da demora na entrega de produto que comprou pela Internet. Argüiu a
requerida preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à argüição de ilegitimidade passiva, merece ser rejeitada, tendo em vista
que a ré é quem se apresentou como recebedora dos valores pagos para aquisição do produto e das reclamações efetuadas
pelo consumidor. Com isso e tendo em conta a teoria da aparência, é sua a responsabilidade de assegurar que o destinatário
final de seus serviços tenha o que de direito tendo em vista que, como intermediária, integra a cadeia de fornecedores. No
mérito, contudo, a pretensão do autor não merece acolhimento. Senão vejamos. Na documentação acostada aos autos, verificase que, de fato, o requerente recebeu o aparelho celular em 18/04/2011, tendo efetuado a compra em 17/12/2010. Fato é que o
aborrecimento não é suficiente para caracterizar a reparação de dano moral por indenização. Explica-se: “O dano moral, ensinanos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento
danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam
os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi
publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O
direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) Não se paga a dor sofrida, por ser esta indenizável, isto
é, insuscetível de aferição econômica,pois seria imoral que tal sentimento pudesse ser tarifado em dinheiro ou traduzido em
cifras de reais, de modo que a prestação pecuniária teria uma função meramente satisfatória, procurando tão-somente suavizar
certos males, não por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o dinheiro poderá proporcionar, compensando até certo
ponto o dano que lhe foi injustamente causado. (...) Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do moral uma função
de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e
lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. “(Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o volume, 18ª edição, São
Paulo, Saraiva 2004, p.92,99 e 106). Neste sentindo também já se manifestou a jurisprudência: “Só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (REsp .215.666-RJ, 4 a T., rel. Min. César
Asfor Rocha). Conforme explicitado na Súmula 25 do Colégio recursal de Sorocaba: “O simples descumprimento do dever
legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo-se da infração advém
circunstância que atinja a dignidade da parte”. Logo, não faz jus o autor ao pedido de indenização por dano moral pois, ele foi
entregue, não havendo notícia nos autos de que o aparelho apresente danos ou vícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação. Em virtude do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Piedade, 28 de setembro de 2011. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU
DALL’AGLIO Juíza de Direito Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$
198,37 (cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento
FEDTJ - 110-4 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais). - ADV MARIA APARECIDA SIMAS ESTEVES OAB/SP 261718 - ADV INGRID
BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137 - ADV CELESTE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 295813
443.01.2011.002143-1/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão contratual
c.c.indenização danos materiais e morais - CRISTINA TURANO MURASAKI RAMOS X B2W CIA.GLOBAL DO VAREJO S/A Fls. 67/69 - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação pela qual visa a requerente ser indenizada
por danos morais, em virtude da mora e da não entrega dos produtos comprados pela Internet no endereço eletrônico da
requerida. A pretensão da requerente não merece acolhida. Senão vejamos. Na documentação acostada aos autos, verificase que a requerente, de fato, teve lançados em suas faturas de cartão de crédito, valores correspondentes a negociações que
efetuara com a requerida. Outrossim, verifica-se nos autos que o produto adquirido não foi entregue e, na oportunidade que
era para ser, devido a falta de produtos que acompanhavam o principal, tal entrega não aconteceu. Ocorre que, mesmo ante o
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