TJSP 07/10/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1054
2017
ação, até que venha aos autos notícia quanto ao trânsito em julgado da ação nº 496/2008, da 1ª Vara local, observando-se o
disposto no § 5º do artigo 265, do CPC. Int. Piedade, 26 de setembro de 2011. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU
DALL’AGLIO Juíza de Direito - ADV RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO OAB/SP 166111 - ADV REGIANE DE FATIMA
GODINHO DE LIMA OAB/SP 254393 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809 - ADV VANESSA MARIA OLIVEIRA MOSCÃO OAB/SP 261830 - ADV SABINA NOBUE URYU OAB/SP 288873
- ADV THARSILA FAVERO DE CAMARGO OAB/SP 291191 - ADV FABIANA SAKAMOTO OAB/SP 294235
443.01.2010.005934-5/000000-000 - nº ordem 1064/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança de Seguro
Obrigatório - DPVAT - MAURICIO FURTADO X CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Manifestar-se o autor, no prazo legal,
apresentando contra-razões de apelação, uma vez que houve recurso por parte da ré quanto a sentença proferida nos autos.
- ADV DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA OAB/SP 181623 - ADV TOMAS HENRIQUE MACHADO OAB/SP 308634 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV EVALDO VIEDMA DA SILVA OAB/SP 159354
443.01.2011.000948-0/000000-000 - nº ordem 132/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ROBSON SOARES
PEREIRA X CELINO CARDOSO DOS SANTOS - Manifestar-se a(o) credor(a)/autor(a), no prazo de cinco dias, informando o
atual endereço da(o) executado(a) não localizado(a) pelo Oficial de Justiça no indicado nos autos. - ADV ROBSON SOARES
PEREIRA OAB/SP 225859
443.01.2011.000993-5/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - FERMAX PIEDADE
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME X JAMIL ANTÔNIO NUNES - Manifestar-se a credora, requerendo o que de direito
em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP
129565 - ADV GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920
443.01.2011.001326-6/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO,
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - WILLY EDGARD VASSALTIS X SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Manifestar-se
o autor, no prazo legal, apresentando suas contra-razões de apelação, uma vez que houve recurso por parte do réu quanto a
sentença proferida nos autos. - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 ADV ESTEFÂNIA APARECIDA BOLETTA DE OLIVEIRA OAB/SP 174297
443.01.2011.001416-7/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GILSON PEREIRA DOMINGUES
- ME X ROBSON WILLIANS DE OLIVEIRA - Manifestar-se a credora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em
termos de regular prosseguimento do feito, uma vez que decorreu o prazo de suspensão requerido nos autos. - ADV HEIDE
FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137
443.01.2011.001461-1/000000-000 - nº ordem 198/2011 - Declaratória (em geral) - DANIEL DIAS DE MORAES FILHO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação movida por DANIEL DIAS DE MORAES FILHO contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.
- TELEFÔNICA, com o fim de declarar nula e inexigível a cobrança já quitada, bem como a indenização por danos morais pela
ré. Alegou o autor, em suma, possuir uma linha telefônica em seu endereço comercial, sendo, este, seu número mais antigo,
motivo pelo qual não se conformou com o desligamento de tal linha, aduzindo, ainda, ter sido tal cancelamento por suposta falta
de pagamento indevido, já que houve apenas a mora na quitação da conta referente ao mês de fevereiro por alguns dias, menos
de trinta dias. Na forma de antecipação de tutela, foi deferido liminarmente ao autor o restabelecimento da linha telefônica em
seu endereço comercial. Pois bem. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece acolhida, tendo em vista que,
conforme restou demonstrado, o autor é quem arca com as despesas da linha telefônica há mais de dez anos, e, também, que
a linha foi cedida por sua irmã, conforme faz prova a declaração anexa a fls. 10. Ora, cristalino restou nos autos que o autor é
quem detém há muito tempo efetivamente a posse da linha telefônica, que é de uso exclusivo e divulgada como contato de seu
escritório de advocacia. Em que pese a titularidade da linha figurar ainda como sendo de sua irmã, fato é que os transtornos
que teriam sido causados pela conduta da empresa de telefonia atingiram, em verdade, o autor. No mérito, importante ressaltar
que a justificativa para o desligamento da linha apresentada pela ré foi infirmada pelo documento de fls. 11, no qual resta claro
que, mesmo com atraso, o autor, de fato, pagou a conta no dia 09/03, conta esta que tinha o vencimento para o dia 12/02 do ano
corrente. Deve-se ter em conta que, em se tratando de empresa prestadora de serviços, a esta incumbe do ônus da prova, tendo
em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois, presentes estão os requisitos para a aplicação de tal norma.
Não se pode, no caso, argumentar que a mora no pagamento do título tenha ensejado o desligamento da linha. Isso porque não
consta nos autos que o autor esteja pendente em mais alguma conta com a ré, ou ainda, que a mora no pagamento da conta
tenha sido superior a 30 dias, conforme dita o artigo 70 da resolução nº 85/1998 da ANATEL. Ora, diante do que dos autos consta,
o requerente teve, de forma indevida, cancelada sua linha telefônica. Desta forma, mostra-se digna e devida a indenização por
parte da ré, pois é fácil imaginar os transtornos e aborrecimentos decorrentes do cancelamento da linha telefônica que utiliza
há mais de dez anos em seu escritório de advocacia, inclusive para ser contactado por seus clientes. No que tange o “quantum”
indenizatório, assente em doutrina e jurisprudência que: ‘ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento, per si,
tão pouco há de ser ineficazmente branda a ponto de não servir de reprimenda ao infrator, incumbindo ao Magistrado, caso a
caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e incisos), dos parâmetros traçados em
algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a
indenização adequada aos valores em causa’ (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, Saraiva, 6a edição,
pág. 414”). Como deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a ré se
acautele em casos que tais, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por
parte do requerente, e tendo o curto lapso de tempo em que a linha ficou desligada, deve ser fixado no valor equivalente a R$
2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial
que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor
da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). Frise-se que a utilização da linha telefônica já foi restabelecida. Diante do exposto,
confirmando a tutela antecipada outrora concedida, JULGO PROCEDENTE a ação para, declarando a inexigibilidade da
cobrança do débito já quitado, condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.725,00 (dois mil,
setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigida monetariamente da data da publicação desta sentença em cartório e acrescida
de juros legais de mora desde a citação. Em virtude do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Piedade, 19 de setembro de 2011. FRANCISCA CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º