TJSP 10/10/2011 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1055
1245
562.01.2008.049549-1/000000-000 - nº ordem 18401/2008 - Mandado de Segurança - HOMEOFÓRMULA FARMÁCIA &
LABORATÓRIO LTDA - EPP X CHEFE DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 187 - Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico (fls. 181), pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV LEAO VIDAL SION FILHO OAB/SP 70143 - ADV WILLIAM THOMAS SANDALL
JUNIOR OAB/SP 149933 - ADV ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE OAB/SP 89730
562.01.2009.004748-3/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Declaratória (em geral) - NANCI NABUOSUKE YAMAMURA X
CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - CAPEP E OUTROS - Fls.
167-168 - Não há nada mais desolador para um Estado que se diz “de direito” do que o desprestígio das ordens judiciais,
máxime quando o descumprimento advém de célula da própria Administração. A requisição de pequeno valor foi à sistemática
engendrada pelo constituinte para permitir a pronta solução de valores de menor expressão econômica, independentemente
da sistemática comum - e sempre problemática - do precatório judicial. Tudo então se resolveria fácil e rapidamente:
independentemente de maiores formalidades, o juiz da execução requisitaria o pagamento diretamente à Fazenda Pública, que
verteria o pagamento de imediato, sem mais. Ocorre que instados ao pagamento por requisição judicial até hoje não honraram o
IPREV e a CAPEP ordem que lhes fora comandada. E não podem o IPREV e a CAPEP pretenderem transformar as requisições
judiciais de pequeno valor em simples “lembretes” ou “convites” ao pagamento. Requisição é requisição: cabe simplesmente
a autarquia cumpri-la, tão só. E se cumprimento não há, o Judiciário haverá de estar municiado de apetrechos jurídicos e
fáticos dos quais lançará mão para a garantia do pleno respeito às suas decisões. Do contrário, comprometida estará a tão
cara efetividade que se espera de seus pronunciamentos, ferindo de morte o direito fundamental à tutela executiva, corolário
do devido processo legal. E na quadra desses “apetrechos” dos quais o judiciário poderá lançar mão está, parece claro, a
possibilidade de promover o magistrado ao bloqueio dos ativos financeiros da executada inadimplente. Nem se argumente
que, mercê da indisponibilidade e impenhorabilidade dos bens fazendários, não poderia a Fazenda Pública estar sujeita a tal
instrumento de efetivação das ordens judiciais. Foi em atenção a essa indisponibilidade dos bens fazendários que se engendrou
toda a sistemática de pagamento dos débitos judiciais por precatórios (CF, art. 100, par. 1º). O regime dos precatórios foi forjado
para dupla garantia: para a Administração, para a adequada previsão orçamentária do gasto; mas igualmente para o cidadão,
que não verá pagamentos realizados por “afinidade”, senão por ordem cronológica. Ocorre que em relação às execuções
contra a Fazenda Pública que a própria unidade da federação tem por “pequeno valor”, a sistemática constitucional é outra:
é bastante simples requisição judicial, direta, à entidade devedora, para que a Fazenda, sem mais, providencie o pagamento
(CF, art. 100, par. 3º). A diminuta expressão econômica dispensa anterior e específica previsão orçamentária. E não há risco
de “preterição” de credores simplesmente pela razão de que não há própria ordem de pagamento: todas as requisições devem
ser pagas de imediato. Porém, se essa requisição é desatendida, não pode o credor simplesmente esperar a boa vontade
da Fazenda Pública. Nesse caso, o bloqueio de ativos financeiros será medida legítima à garantia da plena efetividade das
ordens judiciais. Do contrário, e o argumento é quase intuitivo, o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no
art. 5º, inc. XXXV, da CF, não possuiria cogência prática porque desacompanhado do instrumental coercitivo indisponível à
sua implementação. A legitimidade de bloqueio de ativos financeiros de entidades públicas, nesses casos excepcionais de
descumprimento de requisições de pequeno valor, foi, ao depois, recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal,
quando, em sessão plenária, julgou improcedente a Reclamação nº 2.953-1, do Rio Grande do Norte, por acórdão relatado pelo
eminente Ministro Carlos Britto, e assim ementado: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E
1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado
em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse,
as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o
impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI
3.957-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento
da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestros que têm o seu
regime jurídico previsto no par. 2º do art. 100 da Constituição Federal E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem
do precatório (par. 3º do art. 100 da CF, c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado”.
São por esses fundamentos que determino ao coordenador do ofício judicial a elaboração de minuta eletrônica de solicitação de
bloqueio de ativos financeiros dos executados (IPREV E CAPEP) em montante suficiente à garantia do crédito exeqüendo. Tão
logo a faça o coordenador, os autos tornar-me-ão conclusos para conferência e protocolo eletrônico. Int. - ADV NADIR TAVARES
ALBERTO OAB/SP 145403 - ADV JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA OAB/SP 212269 - ADV ROSELI DE ALMEIDA
FERNANDES SANTOS OAB/SP 58353 - ADV WANDERLEY DEMENATO SGARBI OAB/SP 17218
562.01.2009.004748-3/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Declaratória (em geral) - NANCI NABUOSUKE YAMAMURA X
CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - CAPEP E OUTROS - Fls. 175 Fls. 173: com a juntada da guia de depósito, expeça-se o mandado de levantamento. Tem razão a exequente. O IPREVSANTOS
foi citado para pagar a quantia de R$ 1.000,00. No entanto, quando da expedição do ofício de requisição a serventia requisitou
apenas R$ 500,00. Expeça-se novo ofício de rpv da diferença conforme peticionado em fls. 173. Int. - ADV NADIR TAVARES
ALBERTO OAB/SP 145403 - ADV JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA OAB/SP 212269 - ADV ROSELI DE ALMEIDA
FERNANDES SANTOS OAB/SP 58353 - ADV WANDERLEY DEMENATO SGARBI OAB/SP 17218
562.01.2009.004748-3/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Declaratória (em geral) - NANCI NABUOSUKE YAMAMURA X
CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - CAPEP E OUTROS - Fls. 175v
- Reconsidero o despacho retro. Cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fls. 168, somente em relação à CAPEP. Int. ADV NADIR TAVARES ALBERTO OAB/SP 145403 - ADV JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA OAB/SP 212269 - ADV
ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS OAB/SP 58353 - ADV WANDERLEY DEMENATO SGARBI OAB/SP 17218
562.01.2009.007077-6/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER CESAR AUGUSTO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência às partes da petição da perita. - ADV MARCELO
FERNANDES LOPES OAB/SP 201442 - ADV AMÉRICO ANDRADE PINHO OAB/SP 228255 - ADV RODRIGO FARAH REIS
OAB/SP 290343
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º