TJSP 10/10/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1055
2018
nº.:83812;
Processo nº.: 415.01.2006.004359-1/000000-000 - Controle nº.: 000183/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDNILZA
PASSARELI - Fls.: 313 a 320 - Vistos. EDNILZA PASSARELI e JULIANNE ALINE LINO, já qualificadas no autos em epígrafe,
foram denunciadas pela Justiça Pública como incursas no artigo 171, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código penal, porque, no
dia 18 de junho de 2006, no estabelecimento comercial situado na Rua Moises Guglielmeti, nº 151, nesta cidade e Comarca,
obtiveram , para si, mediante emprego de meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do estabelecimento comercial de Valter
Orofino. A denuncia foi recebida em 02 de abril de 2007 (fl. 47). A ré Ednilza foi citada (fl.73v), apresentou defesa preliminar à fl.
61 e interrogada às fls. 80/82 e 294/295. O feito foi suspenso com relação à ré Julianne (fl. 120), sendo o beneficio revogado e
realizado o desmembramento. Durante a instrução criminal, foram ouvida 02 (duas) testemunhas de acusação fls. 169 e 225) e
03 três) testemunhas de defesa (fls. 275/277 e 293).
Em alegações finais, o Ministério Púbico requereu a absolvição da
acusada (fls. 300/306), ante as dúvidas sobre a prática delituosa imputada à ré. A defesa, por sua vez, também requereu a
absolvição, alegando falta de provas de sua participação (fls. 309/310).
É o relatório. Fundamento e Decido. A ação penal é
improcedente, vez que o acervo probatório formado no curso da instrução não se mostrou idôneo e apto a supedanear o decreto
condenatório da acusada. Em que pese a materialidade delitiva ter sido demonstrada pela apreensão das roupas da vitima na
casa da ré Ednilza, não se logrou demonstrar de forma satisfatória o elemento subjetivo do tipo. Segundo o apurado, a ré
Ednilza e Julianne estiveram no estabelecimento comercial de Valter Orofino, no qual Ednilza apresentou-se como Bárbara
Rodrigues, nome que constava no documento de um veiculo GM/S) que por ela foi apresentado. Na oportunidade, Ednilza
informou que residia em Palmital e era funcionaria do Fórum local. As rés separam as mercadorias descritas à fl. 07, totalizando
o valor de R$1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais ), levando-as em consignação, após Ednilza assinar uma nota
promissória. A vitima, depois que as acusadas saíram do seu estabelecimento comercial, apurou que o endereço fornecido por
Ednilza era inverídico, e que seu nome, na verdade eras Ednilza Passareli, moradora da cidade de Cândido Mota. Deslocou-se,
então, até a delegacia de Policia local, onde registro o ocorrido , sendo que as mercadorias foram recuperada pela policia de
Cândido Mota. A acusada Ednilza, em Juízo, relatou que foi procurada por Julianne, em Cândido Mota, para que ela a levasse
até a cidade de Palmital (fls. 80/82). Afirmou que em Palmital, após passarem na casa de algumas pessoas, Julianne a convenceu
a ir até uma loja de roupas na cidade. Disse que Julianne separou várias peças de roupa e no momento de efetuar o pagamento,
informou à vendedora que o irmão dela iria até o estabelecimento para realizar o pagamento. Informou que Julianne se dirigiu
até o seu veiculo S10, que ela lhe pediu o documento do mesmo e apresentou à vendedora, devolvendo-o em seguida à acusada.
Afirmou que o veiculo estava em nome de bárbara Rodrigues pois o mesmo era alienado. Aduziu que não assinou nenhuma nota
promissória e não portava nenhum documento pessoal, apenas o do veículo. Quanto às mercadorias, alegou que uma parte foi
deixada na casa de umas meninas em Palmital, e o restante ficou na sua casa, a pedido de Julianne, e que depois ela iria
buscá-las. Posteriormente, o dono da loja compareceu em sua residência, sendo que as mercadorias foram pagas mediante
emissão de cheques em nome de sua irmã (fls. 80/82). Ouvida novamente em juízo, Ednilza negou os fatos, acrescentando
que somente soube que as mercadorias não haviam sido pagas quando o dono da loja foi à sua casa. Que Julianne freqüentava
sua casa, pois o namorado dela era amigo dos seus filhos. Por fim, disse que Julianne tinha amizade com os donos da loja, pois
já era tarde quando chegaram no local, e mesmo assim foram atendidas. A vítima, em juízo, afirmou que sua mulher possui uma
loja na cidade, e que lá foram Julianne, Ednilza e um moço. Os três haviam chegado numa caminhonete, experimentando
roupas, levando ao final algumas peças em consignação. Relatou que após 02 dias, por não terem sido as roupas devolvidas,
suspeitou das pessoas e acabou descobrindo que os nomes e endereços informados eram falsos. Disse que conhecia Julianne,
e por meio dela apurou o nome e endereço da acusada Ednilza. Policias de Cândido Mota estiveram na residência de Ednilza e
lá apreenderam parte dos produtos levados. Na delegacia, a irmã da acusada Ednilza se comprometeu a pagar os produtos
mediante cheques pré-datados, que foram compensados regularmente. Informou que na casa de Julianne também foram
apreendidos objetos. Que as acusadas ficaram com os produtos, pois eles foram ressarcidos. Afirmou que já conhecia Julianne,
e confiou em Ednilza porque ela disse que morava no Jardim das Flores e trabalhava no Fórum, além de se mostrar proprietária
de uma caminhonete. Por fim, disse que Julianne não era sua freguesa, e a conhecia desde criança por conhecer seus pais. (fl.
147).
A testemunha Osvaldo Roque Scarabelo relatou que acompanhou os policiais que foram de Palmital para realizar
diligências nas residências de Ednilza e Julianne em Cândido Mota. Por fim, aduziu que encontraram roupas na casa de Ednilza,
e não se recorda se localizaram algo na residência de Julianne. (fl. 169) Por sua vez, José Henrique Bittencourt, afirmou que a
vítima o procurou na delegacia, informando que três pessoas foram até seu estabelecimento e efetuaram compras no local.
Relatou que uma se identificou como Bárbara, dizendo que trabalhava no Fórum local, e não estava portando seus documentos
pessoais, por tê-los esquecido, apenas o documento de um veículo nome em nome de Bárbara. Informou que a vítima disse que
a compra ocorreu mediante a assinatura de nota promissória, contatando-se depois que o endereço fornecido por Bárbara era
falso. Aduziu que a vítima obteve informação de que Bárbara residia em Cândido Mota, onde foi realizada a busca, e localizado
quase a totalidade da mercadoria. Relata também que foi encontrado na casa de Julianne apenas um frasco de perfume.
Informou que após as buscas, constatou-se que Bárbara, na verdade, tratava-se de Ednilza Passareli, conhecida como Branca.
Que conhecia Julianne de vista, que morava em Palmital. Por derradeiro, disse que Julianne colocava a culpa em Ednilza e viceversa. (fl. 225)
As testemunhas de defesa Hilza Pizzulin (fl. 275) e Vanessa Antunes de Andrade (fl. 293) apenas trouxeram
informações sobre a pessoa da ré. Por fim, a testemunha de defesa Edilza, irmã da acusada, relatou que Julianne esteve na
casa de Ednilza, dizendo que precisava pegar uns negócios em Palmital. Que Ednilza aceitou o convite depois que Julianne
afirmou que abasteceria o carro. Disse que soube dos fatos depois que a vítima esteve na casa de Ednilza para procurar as
mercadorias e acertar as contas. Que o comerciante aceitou parcelar o débito de Ednilza, recebendo os cheques emitidos por
Edilza, pois a acusada não trabalha com cheques. Relatou que os cheques foram pagos e Ednilza recebeu as mercadorias de
volta. Aduziu que foi Julianne quem pegou as roupas na loja e levou Ednilza até lá, informando à acusada que pagaria as
roupas. Ao final, esclareceu que algumas roupas estava na residência de Ednilza, a pedido de Julianne, e outras na casa de
Julianne, pois que pretendia escondê-las do pai. Pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos
prestados em Juízo, não se logrou demonstrar o elemento subjetivo do tipo, qual seja o dolo da acusada Ednilza em obter, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, pois conforme relato da vítima, as mercadorias foram pagas por meio
de cheques devidamente compensados. Ressalte-se, ainda, que a vítima informou ter a acusada assinado um nota promissória
no seu estabelecimento comercial para a retirada das mercadorias, fato este negado em juízo pela ré. Entretanto, a promissória
não foi trazida aos autos para que se pudesse confirmar a autoria da prática delituosa.Por fim, também não constam informações
sobre o documento da caminhonete que a vítima informou ter sido apresentado no momento da retirada das roupas, em nome
de Bárbara Rodrigues. Pelas considerações acima feitas, não se logrou comprovar de forma cabal o crime de estelionato, tal
como constou da inicial acusatória. Logo, inexistindo provas suficientes que possam ensejar a responsabilização criminal da ré
Ednilza, é medida de rigor sua absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida e ABSOLVO
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