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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011 - Página 2023

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TJSP 10/10/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1055

2023

415.01.2008.004380-4/000000-000 - nº ordem 1782/2008 - Condenação em Dinheiro - - EMERSON FERNANDO DE
ALMEIDA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre o depósito judicial de folhas 134
dos autos. - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2008.004683-6/000000-000 - nº ordem 1897/2008 - Condenação em Dinheiro - - ISAURA DE FREITAS CUNHA X
BANCO ITAU SA - Vistos. Insurgiu o devedor contra a liquidação realizada nos autos sob a alegação de que quanto ao plano
Collor I e II a conta encontrava-se zerada, portanto o cálculo realizado nos autos encontra-se incorreto. No entanto tal matéria
encontra-se preclusa na medida em que a sentença de fls.55/67, a qual foi confirmada pelo V. Acórdão de fls. 127, condenou o
requerido ao pagamento de quantia liquida e certa de R$2.048,38, inclusive estabelecendo o modo de atualização de referida
importância. Desta forma os cálculos realizados pelo contador às fls. 133/137, encontram-se corretos, pois obedeceram a forma
de atualização estipulada pela sentença. Assim, HOMOLOGO o cálculo de fls. 133/137. Intime-se o devedor para que efetue a
complementação do deposito no valor de R$335,96, a qual deverá ser atualizada desde 28/06/2011, no prazo de 10 dias, sob
pena de prosseguimento do feito. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI
OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
415.01.2008.005065-4/000001-000 - nº ordem 2002/2008 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial ARMILINDA MENOCCI X BANCO DO BRASIL SA - Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação. Após, expeçase mandado de levantamento, em favor do credor. Em seguida, manifeste-se o procurador do credor. Int. - ADV ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE
SOUZA OAB/SP 274069 - ADV JOSE OTAVIO DE GOIS BOTEGA OAB/SP 283380
415.01.2008.005389-6/000001-000 - nº ordem 2042/2008 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial GERSON ARCOLEZE SEGURA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Certifique a serventia o decurso do para impugnação. Após,
expeça-se mandado de levantamento conforme requerido. Em seguida, manifeste-se o procurador do credor. Int. - ADV
VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2008.005528-0/000001-000 - nº ordem 2099/2008 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial DEMERCIO MODANEZ X BANCO DO BRASIL S.A. - Conforme noticia a manifestação de fls. 124, o credor concordou com o
depósito requerendo seu levantamento bem como a extinção e o arquivamento do feito. Assim, com fundamento no art. 794, inc.
I, c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos de Condenação em Dinheiro, que DEMERCIO
MODANEZ move a BANCO DO BRASIL S/A. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor, da importância
depositada às fls. 119. Após, concedo vista dos autos ao procurador dos requeridos, mediante carga, pelo prazo de 10 dias.
Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675 - ADV
SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
415.01.2008.005649-3/000000-000 - nº ordem 2156/2008 - Condenação em Dinheiro - GERSON ARCOLEZE SEGURA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre o depósito judicial de folhas 152 dos autos. - ADV
VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2008.005830-6/000001-000 - nº ordem 2177/2008 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - ISABEL
LOPES DE JESUS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em vista o levantamento da importância penhorada, manifeste-se o
procurador do credor, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação,
julgando-se extinta execução Int. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248
415.01.2009.000289-2/000001-000 - nº ordem 122/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial APARECIDO SALANDIN X BANCO NOSSA CAIXA SA - Concedo ao devedor o prazo suplementar de 10 dias para complementação
do débito. Decorrido o prazo, manifeste-se o procurador do credor. Int. - ADV VALERIA DE CASSIA ANDRADE OAB/SP 269275
- ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2009.000947-2/000000-000 - nº ordem 301/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ROGERIO LEANDRO X JOSÉ
LUIZ DE SOUZA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 49 dos autos.
(não localizaou bens penhoráveis). - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2009.001124-6/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X THIAGO CASTELLANI VENTURA - Intime-se o devedor para no prazo de 5 dias indique a localização
de bens penhoráveis, sob pena de incidir em ato atentatório a dignidade da justiça nos termos do art. 600 do CPC, ficando
sujeito a multa prevista no art. 601 do CPC. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARCOS
ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 56663
415.01.2009.001179-0/000001-000 - nº ordem 384/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial ROGERIO APARECIDO INACIO X RITA DE CASSIA FERRAZ - Conforme se verifica dos autos após remover o bem adjudicado
o credor não deu andamento ao feito. Assim, tendo em vista a inércia do credor, que tendo ajuizado a ação deixou de impulsionála mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida
nestes autos de Condenação em Dinheiro, que ROGERIO APARECIDO INACIO move a RITA DE CASSIA FERRAZ. Arquivemse os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.001431-5/000000-000 - nº ordem 512/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCILIA DO NASCIMENTO
SENATORE VESTUARIO ME X ELISEU PASCON - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca das informações do
endereço do reclamado junto ao BACEN e ao T.R.E. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JOSÉ
NILTON GOMES OAB/GO 22118
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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