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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011 - Página 2024

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TJSP 10/10/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1055

2024

415.01.2009.001526-0/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - CLINICA VETERINARIA
BICHOS E CAPRICHOS LTDA ME X MARCIA CANDIDO DE SÁ - Apresente o credor demonstrativo atualizado do débito. Após,
cls. Int. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2009.001610-6/000001-000 - nº ordem 573/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - LUIZ
MIGUEL ANTONIO ME X MARILZA DE FARIAS - Proc. n. 573/2009-1 Vistos Conforme se verifica nos autos, após adjudicar e
remover o bem penhorado não foram localizados outros bens penhoráveis do devedor, tendo o credor requerido o arquivamento
do feito. Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos
de Condenação em Dinheiro, que LUIZ MIGUEL ANTONIO ME move a MIRILZA DE FARIAS. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 22/09/2011 ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito - ADV ELSIO
MAGGI OAB/SP 190191
415.01.2009.001611-9/000001-000 - nº ordem 574/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - LUIZ
MIGUEL ANTONIO ME X MARIA DE LOURDES FARIAS - Conforme se verifica dos autos após adjudicar e remover o bem
penhorado não foram localizados outros bens penhoráveis do devedor, sendo que decorrido o prazo de sobrestamento o credor
não deu andamento ao feito. Assim, tendo em vista a inércia do reclamante, que tendo ajuizado a ação deixou de impulsioná-la
mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTA a execução promovida
nestes autos de Condenação em Dinheiro, que LUIZ MIGUEL ANTONIO ME move a MARIA DE LOURDES FARIAS. Arquivemse os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 22/09/2011 ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Juiz de Direito - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191
415.01.2009.001987-4/000001-000 - nº ordem 722/2009 - Declaratória (em geral) - - Execução de Título Judicial - LUIZ
CARLOS CARVALHO X BRASIL TELECOM SA - Proc. n. 722/2009-1 Protocolei o pedido de transferência da importância
bloqueada, conforme protocolo que adiante se vê, ficando esta convertida automaticamente em penhora. Fica a devedora
intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada através de bloqueio de valores, em como para querendo apresentar
impugnação à execução da sentença, no prazo legal. Int. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV RICARDO
MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
415.01.2009.002016-0/000001-000 - nº ordem 736/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - DIRCE
LEONINA GOMES DE LIMA X GILMARA MARGARETE BELLOTTO - Tendo em vista de ser irrisória a importância bloqueada às
fls. 65/66, protocolei o pedido de desbloqueio do mesmo, conforme protocolo que adiante se vê. Fls. 67: Indefiro. Manifeste-se
o procurador do credor, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, e são sendo dado andamento
ao feito, concluso para extinção. Int. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI
VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2009.002039-6/000001-000 - nº ordem 743/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - GERSON
DOS SANTOS X VALDINEI DE ALMEIDA - Fls. 53 v: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para fins do art. 53,
4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.002298-4/000001-000 - nº ordem 825/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - LUIZ
MIGUEL ANTONIO ME X FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - Proc. n. 825/2009-1 Vistos Conforme se verifica nos autos, não
foram localizados bens penhoráveis do devedor, sendo decorrido o prazo de sobrestamento o credor não os indicou nem deu
andamento ao feito. Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a execução promovida
nestes autos de Condenação em Dinheiro, que LUIZ MIGUEL ANTONIO ME move a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Arquivemse os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 21/09/2011 ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de
Direito - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191
415.01.2009.002319-0/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - LUIZ MIGUEL ANTONIO ME
X MARCELO PIRES DE SOUZA E OUTROS - Proc. n. 835/2009 Vistos Conforme se verifica nos autos, não foram localizados
bens penhoráveis do devedor, sendo que intimado o credor não os indicou. Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei
nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que LUIZ MIGUEL ANTONIOME move a MARCELO
PIRES DE SOUZA E OUTRO. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 22/09/2011 ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito
- ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191
415.01.2009.002412-8/000001-000 - nº ordem 873/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial - PEDRO
PEREIRA CAMACHO X A M SANTOS IBIRAREMA ME - Indefiro o pedido de penhora em bens de propriedade do representante
legal da empresa uma vez que não há nos autos qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida,
sendo que nesse caso deverá o autor comprovar a ocorrência das hipóteses do art. 50 do CC. Indique o credor bens que
pretenda penhora no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV EMERSON
ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2009.002607-7/000001-000 - nº ordem 964/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - M J
FEIJÃO ANTUNES ME X MATILDE RHITER FRANCO - Conforme se verifica dos autos o credor deixou de dar andamento ao
feito por mais de 30 dias, apesar de devidamente intimado. Assim, tendo em vista a inércia do credor, que tendo ajuizado a ação
deixou de impulsioná-la mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTA
a execução promovida nestes autos de Condenação em Dinheiro, que M J FEIJÃO ANTUNES ME move a MATILDE THITER
FRANCO. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/
SP 151345
415.01.2009.002760-2/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIETA RIBEIRO DUARTE
MONTEIRO X NADIR APARECIDA HESPANHOL - Fls. 148/150.Ciência aos Proc. das partes. (Ofício e Certidão de Objeto e
Pé) - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV DARLENE LUISA BARBO FALBO OAB/SP 240445 - ADV DANIEL BARBO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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