TJSP 13/10/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2011
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal
garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.10). “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial - Insurgência
contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judidicária de Brasília
- Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada
de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des.
Roque Mesquita, j. 22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO GENÉRICA NO
PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação coletiva que tramitou
perante o juízo da comarca de Brasília/DF - execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores - admissibilidade
- legislação consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão
proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - recurso provido” (TJSP Ag. nº 0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). As demais matérias ventiladas deverão
ser apreciadas e decididas no bojo da execução ajuizada. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção oposta, declarando
este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada. Condeno o excepiente no pagamento das custas
e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em honorários advocatícios
em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT 487/78, 497/95). Certifique a presente decisão nos
autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se. Monte Alto, 29 de setembro de 2011. FERNANDO
LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV
PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.005405-2/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIBERATA APARECIDA
LAMPA DIAS X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 118 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de
NOVEMBRO de 2011, às 14:30 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes
especificarão as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado para intimação pessoal das
partes. Int. - ADV LUIZ MARCHETTI FILHO OAB/SP 78040 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV
AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2010.006931-2/000001-000 - nº ordem 1102/2010 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - LOURENCO
E ARAUJO TERRAPLANAGEM SAO CARLOS LTDA X ALFALIX AMBIENTEL LTDA - Fls. 20/22 - VISTOS. LOURENÇO E ARAÚJO
TERRAPLANAGEM SÃ CARLOS LTDA ofertou exceção de incompetência nos autos da ação declaratória cc. indenizatória
decorrente de protesto que lhe move AUFALIX AMBIENTAL LTDA, alegando, em síntese, não terem sido observadas as regras
processuais pertinentes à competência territorial, uma vez que a demanda, de natureza pessoal, deveria ter sido proposta no
foro do domicílio do réu, conforme regra geral estampada no art. 94, do CPC. Ao final, pugna pela remessa dos autos para uma
das Varas da Comarca de São Carlos /SP (fls. 02/04). Sem documentos. O excepto respondeu sustentando a competência desta
Comarca por se o local em que a obrigação, materializada no título de crédito levado a proteto, deveria ser satisfeita. Ademais,
junto ao 1º Tabelionato de Notas de Monte Alto é que houve a propagação de sua condição de inadimplente, frente a publicidade
do protesto (fls. 07/13). Juntou documento (fls.14/18). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado por não haver necessidade de produção de provas, tratando-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I, do
CPC). Razão assiste ao excepto. A ação versa sobre duplicata protestada em que se objetiva a declaração de inexigibilidade
do valor expresso no título de crédito invocado, por conta do seu integral pagamento, além de indenização por danos morais.
Destarte, deve prevalecer, no presente caso, a competência do foro onde a obrigação deva ser satisfeita, consoante disposto no
artigo 100, inciso IV, letra “d”, do CPC, que preceitua ser “competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, para
a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Então, como se cuida aqui de questionamento da obrigação e, por conseguinte,
da declaração de inexigibilidade do valor expresso em título de crédito, bem como de indenização por danos morais, deve ser
processado no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Assim nos ensina THEOTÔNIO NEGRÃO no seu Código
Anotado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 43ª ed., nota 2 ao artigo 576, in fine, pg. 764):
“O foro do lugar do pagamento é competente também para as ações inversas (STJ-2a Seção, CC 4. 404-1 PR, Rei. Min Sálvio
de Figueiredo, j 25.8.93, v.u., DJU 20.3.93, p. 19.132, 2ª col.) de consignação em pagamento de título executivo (JTA 31/130),
de sustação de protesto (JTJ 165/289), anulatória de título executivo extrajudicial (RT 500/115, 712/176, Boi. AASP 1. 288/203,
em 3.), declaratória negativa de débito cambial (JTA 118/166)” Confira-se, ainda, precedentes da jurisprudência: Exceção de
incompetência. Ação declaratória de inexigibilidade de cheque protestado, cumulada com pedido de cancelamento do protesto
e indenização. Protesto tirado na comarca de Piracicaba. Decisão que acolhe a exceção e determina o encaminhamento dos
autos à Piracicaba. Acerto da decisão. Precedentes. Agravo improvido (Al 991090946740 - 71357154900 - Rei. Erson T. Oliveira
- Santo André -17ª Câmara de Direito Privado - dj. 29/07/2009). “COMPETÊNCIA - Foro - Ação anulatóría de titulo de crédito
(cheque) - Prevalecimento do foro do local da satisfação da obrigação (art. 100, alínea “d”, do Código de Processo Civil) também
para as ações em que se questiona a obrigação - Exceção rejeitada - Recurso provido para esse Fim (Al 9910800860916 7301119100 - Rei. Des. Melo Colombi - Piracicaba - 14a Câmara de Direito Privado - dj. 04/03/2009). Desta feita, tratando-se
de regra geral a tese defendida pelo excipiente (art. 94, CPC), de incidência residual, portanto, não deve prevalecer no caso
em apreço, frente a especificidade da disposição instrumental supramencionada. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção
oposta, declarando este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada. Condeno o excepiente no
pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em
honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT 487/78, 497/95). Certifique
a presente decisão nos autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se. Monte Alto, 26 de setembro de
2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 240608 ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2010.007604-0/000000-000 - nº ordem 1202/2010 - Execução de Alimentos - D. A. F. E OUTROS X M. D. F. Manifeste-se a autora, tendo em vista que o requerido não efetuou o pagamento do débito. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º