TJSP 13/10/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2012
368.01.2011.000416-0/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DE OLIVEIRA E
OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 89/96 - Cobrança Autos nº: 103/11 - Cível Autores: Antônio de Oliveira Ignez de
Oliveira Lopes Nelson Aparecido de Oliveira Requerido: Banco Bradesco S/A VISTOS. ANTÔNIO DE OLIVEIRA, IGNEZ DE
OLIVEIRA LOPES e NELSON APARECIDO DE OLIVEIRA, na qualidade de legítimos herdeiros e sucessores legais de MANOEL
DE OLIVEIRA, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em apertada síntese,
a condição de cliente do de cujus junto a instituição financeira demandada. O correntista mantinha no ano de 1991 depósito em
uma conta poupança conforme discriminado na inicial, ocasião na qual viu violado seu direito contratualmente estabelecido de
obter a remuneração de seu capital segundo a variação do IPC mensurado no período, acrescida de 0,5% de juros. Postulam a
aplicação do IPC de fevereiro de 1991, no índice 21,87%, com incidência de correção monetária e juros de 0,5% até o efetivo
pagamento, tudo com reflexos sobre o montante depositado, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais (fls. 02/15). Juntou
procuração e documentos (fls. 16/25). O demandado foi regularmente citado (fls. 38vº), formando, desta feita, a relação jurídica
processual válida e ofertou resposta. Alegou, preliminarmente, suspensão do processo, impossibilidade jurídica do pedido, em
razão da quitação, e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição dos juros, invocou o princípio da
legalidade para o comportamento adotado, bem assim a inexistência de direito adquirido a ser tutelado, sendo que as normas
aplicáveis ao presente caso são de ordem pública. No mais, teceu considerações para postular a improcedência do pedido (fls.
40/61). Juntou documentos (fls. 62/67). Réplica (fls. 70/87). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre
destacar que, nos termos da Portaria nº 7.924/2010 as ações somente são suspensas no Segundo Grau de Jurisdição, caso
sobrevenham recursos. De outro canto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ter ocorrido quitação dos
valores cobrados, pois não há se falar em quitação. O simples fato dos autores não terem contestado administrativamente os
valores creditados não indica que aceitaram implicitamente aquele percentual aplicado pelo banco, nem tampouco retira seu
direito de discutir judicialmente os índices de remuneração da Caderneta de Poupança se entenderem que foram prejudicados
pela instituição financeira. Dessa forma, enquanto não ocorrer a prescrição, é legítima a postulação trazida pelos autores.
Assim, se houve creditamento do valor e posterior retenção daquele que excedia a importância bloqueada, em última análise, o
correntista deixou de receber aquilo que deveria, de sorte que é evidente o interesse processual dos autores. Cabível o
julgamento antecipado nos termos dos artigos 330, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de
provas em audiência. No mérito, o pedido é procedente. De início, anoto que que não há falar em prescrição dos juros
remuneratórios. Com efeito, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916.
Buscam os autores o recebimento da diferença de remuneração de sua caderneta de poupança porque, em razão dos planos
econômicos do Governo, o banco requerido acabou aplicando índices de forma equivocada. Ora, os juros mencionados na regra
de prescrição têm o caráter acessório, o que claramente se deduz da expressão “...quaisquer outras prestações acessórias...”.
No presente caso, entretanto, os juros incidentes na caderneta de poupança correspondem à própria remuneração da aplicação
financeira, de modo a não configurar caráter acessório, representando o principal. Assim, agregando-se ao capital, perdem os
juros a natureza de acessório, constituindo-se o próprio crédito, motivo pelo qual não se aplica a prescrição quinquenal. Nesse
sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Caderneta de
Poupança. Expurgos. Correção. Prescrição Vintenária. Orientação Pacífica. 1. A orientação adotada na decisão ora agravada
está pacificada no âmbito da 2ª Seção deste STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 602.037/SP, decidiu que os juros e a
correção monetária relativos a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se
aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10º, inc. III do CC de 1916, mas aquele considerado para a
cobrança do principal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1086976/MG - Min. Carlos Fernando
Mathias (juiz convocado) - 4ª T - j. 6.11.2008 - Dje 24.11.2008 - vu). “Agravo Regimental. Caderneta de Poupança. O índice IPC
é o correto para a correção do saldo relativo aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. É vintenária a prescrição dos juros
remuneratórios de conta de poupança, tendo em vista que agregam-se ao capital, não sendo, pois, acessórios. Recurso
manifestamente infundado. Aplicação da multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil. Agravo Improvido” (STJ
- AgRg no Ag 992946/RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0296599-5 - Min. Luis Felipe Salomão - 4ª T - j.
05.02.2009 - Dje 09.03.2009 - vu) Diante disto, o prazo prescricional aplicável ao caso não é de cinco anos, mas o prazo
ordinário (vinte anos) para as ações de direito patrimonial, mesmo porque já havia transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido no Código Civil revogado quando da entrada em vigor do novo diploma, prevalecendo, portanto, o prazo de vinte
anos do art. 177 da Lei nº 3.071/16, ainda não vencido, conforme dispõe o art. 2.028 da Lei 10.406/02. No mais, possuem os
autores direito adquirido à percepção da correção monetária com base no IPC da conta de poupança cujos depósitos foram
realizados ou renovadas as operações até a entrada em vigor do novo Plano Econômico imposto pelo Governo, pois, sendo a
caderneta de poupança um contrato de mútuo com renovação automática, uma vez realizado, está concretizado o ato jurídico
perfeito que gera para as partes direitos e obrigações. Ambas as partes têm direito adquirido para que a execução do contrato
se efetive conforme pactuado - pacta sunt servanda - o que consiste em, após 30 dias da efetuação dos depósitos na conta de
poupança, o quantum depositado seja acrescido da correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor,
índice originariamente contratado. Disso decorre que, tendo os autores, desde o momento da realização dos depósitos na conta
de poupança, incorporado ao seu patrimônio o direito de atualização dos créditos pelo índice acordado, não procede a alegação
de que não fazem jus à correção monetária pactuada, pois a lei que determina diretriz divergente deve ser aplicada ex nunc.
Não deve, destarte, ser aplicada a nova forma de correção monetária às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no
período compreendido até 15 de janeiro de 1989 para o Plano Verão, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
É o que expõe a jurisprudência de nossos tribunais: “Caderneta de poupança. Mudança de índice por efeito da Medida Provisória
32/89, convertida na Lei 7.730/89. Eficácia somente a partir de 16 de janeiro daquele ano. Aplicação do IPC quando em curso o
período aquisitivo do direito à correção. O novo índice somente se aplica aos períodos posteriores à vigência da lei nova. Apelo
improvido” (TRF, 5ª Região, Ac. 513.852, de 30.06.92). Ou então: “Embargos infringentes. Cadernetas de poupança. Alteração
do critério de atualização. Lei 7.730/89. Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e
15 de janeiro de 1989, deve ser deferida a diferença de correção monetária decorrente da aplicação do rendimento acumulado
da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT -, verificado no mês de janeiro de 1989, e o índice de Preços ao Consumidor IPC. Embargos improvidos” (TRF, 4ª Região, Ac. 0.415.631, de 15.06.94). A matéria também está pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, como se verifica no REsp. n.º 41.472-5/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo (DJU n.º 76, de 25.4.94, p. 9261): “Iniciada
ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de
investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações
jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.”
Quanto ao argumento de que os autores não têm expectativa a que o reajuste da poupança se faça pelo IPC, em razão de que
o índice pactuado fora outro, este não pode prosperar, pois a Resolução 1.338/87, do Banco Central do Brasil, alterada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º