TJSP 13/10/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2017
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV CRISTINA BORGHI
GAVA OAB/SP 157578
368.01.2011.004211-9/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Ação Monitória - ANTONIO AUGUSTO MESTRE X IRMA
EPHIGENIA BALSANELI TOSETI - Fls. 12 - Proc.nº-793/11. 1. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de OUTUBRO
p.f., às 10:00 horas. 3. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação,
o prazo para pagamento da importância mencionada na petição inicial, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
audiência acima designada, com a observação de que, em igual prazo, poderá(ão) oferecer embargos, independente de prévia
segurança do Juízo, que suspenderão a eficácia do mandado judicial, devendo o(a)(s) mesmo(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s)
de que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo, com prosseguimento na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código de
Processo Civil. Deverá(ão), ainda, ser(em) cientificado(a)(s) de que, cumprindo o(a)(s) réu(s) o mandado, ficará(ão) isento(a)(s)
de custas e honorários advocatícios. 4. Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) na audiência
de tentativa de conciliação. 5. Providencie o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(es) a presença de seu constituinte na audiência
supra designada. Int. - ADV MARCOS ROBERTO MESTRE OAB/SP 172026 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP
301615
368.01.2011.004272-3/000000-000 - nº ordem 800/2011 - Alimentos - Oferta - ESTEVAO DOS SANTOS ALMEIDA X
R. H. C. D. S. A. - Fls. 16 - 1. Tendo em vista os elementos constantes dos autos e o parecer do Dr. Curador, arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo ou 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício,
mensalmente, continuando o requerente a efetuar os pagamentos à representante legal do requerido, mediante recibo. 2.
Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 3. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de NOVEMBRO p.f., às 11:20 horas, que será realizada no Setor de
Conciliação, localizado no prédio do Juizado Especial Cível desta Comarca, situado na rua Nhonhô do Livramento, nº 1337,
esquina com a Av. José Luiz Franco da Rocha, nesta cidade. 4. Cite-se o requerido, através de mandado, consignando-se que
se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que
deverá apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de Advogado e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355
368.01.2011.004574-2/000000-000 - nº ordem 842/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SILVIA LUZIA MARTINS PENHARBEL
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 15 - Proc. nº-842/11 1. Diante do relato da petição inicial e do documento de fls.10, concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. Considerando o pleito formulado,
ausentes elementos suficientes legais, INDEFIRO a liminar quanto a suspensão da cobrança dos débitos, visto que, por meio
desta não se está a discutir, ainda, a inexistência ou inexigibilidade do débito atrelado aos contratos de financiamento, mas a
simples exibição do documento. 3 - Cite-se a instituição financeira com as cautelas de praxe, inerentes ao processo cautelar,
para que oferte resposta no prazo legal, se assim desejar ou exiba os documentos indicados na inicial satisfazendo a pretensão
inaugural. Int. Monte Alto, 9 de setembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV JULIAINE
PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
368.01.2011.004593-7/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Mandado de Segurança - SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ANTUNES X PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 36/37 - Proc. nº-844/11. VISTOS. Trata-se de
mandado de segurança ajuizado por Sandra Ribeiro de Oliveira Antunes em face da Prefeita Municipal de Monte Alto, com
pedido de liminar, para fornecimento do suplemento alimentar Nutridrink e do complemento alimentar Calogem (fls. 09, item
2). Alega a impetrante que é portadora de gastrite crônica e doença do refluxo gastro-esofágico e que diante da dificuldade de
alimentação, o seu quadro evoluiu para anemia crônica ferroprica e hipovitamínica, necessitando de complemento de dieta,
como suplemento alimentar, pois não pode em razão da doença ingerir outros alimentos, correndo o risco de morte, seja
pelas reações do organismo aos alimentos comuns, seja por inanição. Necessita do suplemento e do complemento alimentar
citados na exordial para sua alimentação tratamento e que não possui condições econômicas para adquiri-los e que solicitou
os medicamentos junto a Secretaria de Saúde do Município de Monte Alto, através de requerimento, sendo-lhe informado pela
administração que o custo do fornecimento dos medicamentos prescritos eram elevados e portanto não seriam fornecidos a
paciente. É o relatório sucinto do caso. Ante os fatos narrados e da documentação constantes dos autos, verifico encontrarem
presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Com efeito, o “fumus boni iuris” resta suficiente
demonstrado por meio dos atestados médicos, os quais demonstram que a impetrante é portadora de doença grave (anemia
crônica - fls.13). Por outro lado, o perigo da demora é evidente, diante do risco de morte da impetrante, caso lhe seja subtraído
o uso do suplemento e complemento alimentar prescritos, que lhe possibilita a alimentação, evitando que os efeitos da moléstia
se agravem. Assim, diante da urgência e das conseqüências advindas da doença que atinge a impetrante, a conduta omissiva
da autoridade impetrada pode trazer o perecimento ao direito do impetrante (vida). Ademais, a saúde é direito do cidadão, a teor
do artigo 196 da CF e art. 219 do Constituição Bandeirante. E, sendo a impetrante carente, sem meios para preservação de sua
vida, é imperativo legal e constitucional o fornecimento dos gêneros alimentares prescritos, sob pena de comprometimento de
sua saúde. Ressalto que a omissão da administração em não proporcioná-los configura-se omissão de autoridade que se revela
ilegal e ofensiva ao principal direito individual, líquido e certo do impetrante (vida), o qual deve ser amparado por esta ação
mandamental. Assim, em cognição sumária, DEFIRO o pedido de liminar determinando que o impetrado forneça o suplemento
e o complemento alimentar pleiteados na inicial, a ser avaliado por médico especialista. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Expeça-se o necessário. Oficie-se a autoridade impetrada informando-a acerca desta decisão. Requisitem-se as informações da
autoridade coatora e, após, ao Ministério Público e conclusos. Int. Monte Alto, 4 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/SP 135083
368.01.2011.004615-8/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Precatória Inquiritória - ELIZABETE JOSEFINA LANZA MONTIM X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 17 - Proc. nº-851/11. Para realização do ato deprecado designo o dia
07 de DEZEMBRO p.f., às 13:45 horas. Intime-se e comunique-se. - ADV ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI OAB/
SP 273963 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º