TJSP 13/10/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2024
consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida em
ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - recurso provido” (TJSP - Ag. nº
0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção
oposta, declarando este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada. Condeno o excepiente no
pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em
honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT 487/78, 497/95). Certifique
a presente decisão nos autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se. Monte Alto, 29 de setembro
de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP 123680 - ADV
JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.001823-9/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUY FERNANDES CHAVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - O requerente, através de seu procurador, fica devidamente intimado a
retirar em cartório a Carta Precatória expedida nestes autos, instrui-la com as cópias necessárias e, posteriormente, comprovar
a distribuição no Juízo deprecado. Fica, outrossim, intimado a retirar o ofício expedido nos autos, instrui-lo com as cópias, caso
seja necessário e, posteriormente, comprovar o protocolo de entrega. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/
SP 253284
368.01.2011.001823-9/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUY FERNANDES CHAVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 24 - Proc. nº-346/11. 1. Oficie-se ao INSS para que envie a este
Juízo o CNIS do autor. 2. Cite-se o requerido com as advertências legais, cuja deprecata deverá ser retirada em cartório pelo
autor. Int. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2011.002402-6/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Declaratória (em geral) - SUSELI APARECIDA FROTA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS - Fls. 52 - Nos termos do artigo 331 do C.P.C.,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de Dezembro p.f., às 15:00 horas, oportunidade em que as partes
especificarão as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado e carta com “AR” para intimação
das partes. Sem prejuízo, providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Int. ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
368.01.2011.002402-6/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Declaratória (em geral) - SUSELI APARECIDA FROTA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS - Fls. 53 - Para melhor acomodação da pauta,
redesigno a audiência de fls. 52 para o dia 30 de Novembro p.f., às 15:15 horas. Int. - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/
SP 202084 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
368.01.2011.003069-4/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO ANTONIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 121 - Proc. nº- 587/11. 1. Fls. 117/119: Mantenho a
decisão por seus próprios fundamentos, pois não foram trazidos novos elementos para a sua reapreciação. 2. Tendo em vista
que já houve manifestação das partes sobre a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza
da presente ação, determino a realização de prova pericial. 3. Considerando que não é mais cabível a produção de prova
pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nas causas de competência federal delegada,
conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em 19/02/09, nomeio como perito judicial o Dr. Amilton Eduardo de Sá,
para realização da perícia médica na parte autora. 4. Considerando que o Instituto já apresentou quesitos (fls.102/103), faculto
ao autor a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 5. Tendo em vista
que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os
honorários do perito judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 6. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar dia, horário
e local, para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 30 dias e não superior a 60 dias, bem como do arbitramento dos
honorários periciais. 7. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento
à perícia, com cópia da petição inicial, quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das
partes sobre a designação. 8. Laudo em 30 dias. 9. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando
concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 10. Após o
término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e
depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda
Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o
pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 11.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV JOÃO GERMANO GARBIN
OAB/SP 271756
368.01.2011.003331-5/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Regulamentação de Visitas - F. D. L. X A. P. D. S. L. - Fls. 28 Proc. nº 637/2011 VISTOS. 1. Concedo à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.23/24 e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO este processo da ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por Fabiano Diniz Leite em
face de Ana Paula da Silva Lemos, com fundamento no artigo 269, inciso III, do C.P.C.. Arbitro os honorários da advogada da
requerida em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de
honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. P.R.I. Monte Alto, 22 de setembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito
- ADV KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2011.004042-3/000000-000 - nº ordem 757/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENILSON ALVES FERREIRA
E OUTROS X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 37 - Processo nº 757/2011. VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada
pelos autores a fls.36 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo da ação de Resilição de Contrato de Arrendamento
Mercantil, Mediante Devolução do Bem e Restituição do Valor Residual Garantido -VRG ajuizada por Denílson Alves Ferreira
e Nilda Mendes da Silva Ferreira em face do Banco Itaucard S/A, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas já se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º