TJSP 13/10/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2023
mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/
GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.10). “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo
judicial - Insurgência contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judidicária de Brasília - Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento
da execução derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98,
§ 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000,
18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j. 22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO
GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação coletiva
que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF - execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores admissibilidade - legislação consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada
de decisão proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - recurso
provido” (TJSP - Ag. nº 0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). Diante de todo o
exposto, REJEITO a exceção oposta, declarando este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada.
Condeno o excepiente no pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não
havendo que se falar em honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT
487/78, 497/95). Certifique a presente decisão nos autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se. ADV IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP 123680 - ADV JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803 - ADV CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.000596-3/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU & COSTA LTDA X ANA
MARIA DE ARAUJO ROSSI - Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fl. 53 dos autos que, em síntese, informa que foi deixado de proceder a citação e intimação da executada para a
audiência designada para 27-10-2011, pois a mesma não mais reside no endereço fornecido nos autos e no local é desconhecido
o atual endereço. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA
OAB/SP 243806
368.01.2011.000842-0/000001-000 - nº ordem 169/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - Exceção de Incompetência - BANCO DO BRASIL S/A X ALCIDES DURIGAN E OUTROS - Fls. 50/53 Habilitação/Liquidação de Sentença (Exceção de Incompetência) Autos nº: 169/11-1 - Cível. Excipiente: Banco do Brasil S/A
Exceptos: Clovis Paulo dos Santos e Outros VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A ofertou exceção de incompetência nos autos da
ação de habilitação/liquidação de sentença que lhe movem CLOVIS PAULO DOS SANTOS E OUTROS, alegando, em síntese
que, tratando-se a demanda de execução de sentença coletiva proferida pelo juízo da Comarca de Brasília/DF, mantida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça respectivo, deveria ter sido proposta naquela Comarca, uma vez que a sentença meritória somente
é aplicável dentro da jurisdição do Distrito Federal, não sendo possível em outros Estados, consoante artigos 475-P, II e 575,
II, ambos do CPC e artigo 98, §2º, I, do CDC. Ao final, pugna pela remessa dos autos para a DD. 12ª Vara Cível de Brasília/DF
(fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/10). Os exceptos responderam sustentando a competência desta Comarca, uma vez
que a ação de liquidação de sentença tem como origem o título judicial extraído da ação civil pública, sendo permitida que sua
distribuição se dê no juízo que processou a causa, conforme artigo 475-P, II, do CPC ou a competência pode ser prorrogada
para o domicílio do autor, conforme expressa autorização contida no artigo 101, I, do CDC, ou ainda, no domicílio do réu (fls.
13/19). Juntaram documentos (fls. 20/47). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
por não haver necessidade de produção de provas, tratando-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Razão
assiste aos exceptos. Trata-se a ação de execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo IDEC
(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasíli/
DF. Verifica-se que referida sentença possui eficácia erga omnes, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor
(IDC) em relação a todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira. Nesse passo,
entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão julgador. Com
efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa
natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC.
Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que
vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores,
garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio.
Ademais, levando em consideração o princípio do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar
o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria
o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam ao mandamento constitucional.
Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98,
§ 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o
mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o
art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.
28.10.10). “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial - Insurgência contra a r. decisão que
determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judidicária de Brasília - Admissibilidade - A
legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita,
j. 22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação coletiva que tramitou perante o juízo da
comarca de Brasília/DF - execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores - admissibilidade - legislação
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