TJSP 13/10/2011 - Pág. 2295 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1057
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inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme se verifica: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, IMPOSTA POR ATO DE LIBERALIDADE, NA UNIDADE AUTÔNOMA DEVEDORA
DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRETENSÃO IMORAL DOS BENEFICIÁRIOS DA
LIBERALIDADE, AO PLEITEAREM QUE OS DEMAIS CONDÔMINOS SUPORTEM A PARTE QUE LHES CABE NOS CUSTOS
DOS SERVIÇOS QUE O CONDOMÍNIO PÕE À DISPOSIÇÃO DOS CONDÔMINOS - OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, PROPTER
REM - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Pode a unidade devedora de
despesas condominiais ser penhorada, ainda que exista cláusula de impenhorabilidade, imposta por ato de liberalidade, vez
que beira a desfaçatez e a imoralidade pretender que os demais condôminos suportem a parte dos beneficiários da liberalidade,
nos custos das vantagens e serviços que o condomínio põe à disposição dos condôminos. Ademais, trata-se de obrigação
propter rem. Discussão eliminada com a aplicação analógica do art. 1.715 do Código Civil (Agravo de Instrumento nº 0010804361.2005.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Despesas Condominiais, Relator LUÍS DE CARVALHO, 29ª Câmara do D. QUINTO
Grupo, julgado em 31/05/2006, registrado em 09/06/2006). Cumpra o cartório a determinação de f. 487, primeiro parágrafo. Dê
ciência aos réus do valor depositado pelo autor em cumprimento a r. Sentença de f. 458/459 e ao r. Despacho de f. 478/479.
Int. - ADV: MANUEL DOS SANTOS GONÇALINHO (OAB 158090/SP), IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), IVANHOE
PAULO RENESTO (OAB 62610/SP)
Processo 0008195-08.2004.8.26.0010 (010.04.008195-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Paulo Jorge - João Paulo Guimarães Monteiro - - Maria Cristina Monteiro Ferraz - - Edinalva de Araujo Monteiro - Francisco Paulo Guimarães Monteiro - Controle nº 1144/04. Fica o requerente intimado a retirar a certidão (formulário) para
averbação de penhora e a pagar o respectivo recibo, em 5 (cinco) dias. - ADV: IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP),
IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), MANUEL DOS SANTOS GONÇALINHO (OAB 158090/SP)
Processo 0008199-98.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Sergio Pedroso Hospital Dom Antonio de Alvarenga - Controle 815/11 Visto. À vista dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Expeça-se mandado de citação para, em 15 (quinze) dias, responder a ação, constando do mandado que o
réu será considerado revel se não contestar a ação e que a revelia gerará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na
inicial. Int. - ADV: GILMAR CHAGAS DE ARRUDA (OAB 107008/SP)
Processo 0008272-70.2011.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário
Paulopolitano - Daniella Renata Bianca Aparecida Alvares - Controle n. 822/11 Visto. À vista dos documentos juntados, concedo
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a adoção do rito ordinário não causara prejuízos as partes e que
também evitará o congestionamento da pauta , determino que se obedeça o rito ordinário . Cite(m)-se, VIA AR/SEED , para
em 15 (quinze) dias, responder(em) a ação, constando do mandado que o(s) réu(s) será(ão) considerado(s) revel(éis) se não
contestar(em) a ação e que a revelia gerará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int - ADV: MICHEL ALLAN
MOFSOVICH (OAB 277803/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 0008361-30.2010.8.26.0010 (010.10.008361-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Vanessa Ramos Rossi - Aparecida Suely Rossi - Proc. 982/10 - Visto. Nos autos da ação declaratória cumulada com
indenizatória por danos morais, movida por APARECIDA SUELY ROSSI, ora ré, em relação à VANESSA RAMOS ROSSI, ora
autora, em que pleiteia a ré a declaração de nulidade da supressão da cláusula de usufruto vitalício e a condenação da ora autora
no pagamento de indenização por danos morais estimados em dez salários mínimos, foi designada audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 25 de outubro, p.f., às 13:30 horas. À vista da possibilidade de efetuarem as partes
transação naquele feito, determino que se aguarde, por ora, a realização da audiência lá designada. Após, voltem. À vista das
informações prestadas concedo à ré os benefícios da assistência judicária. Providencie o Cartório as devidas anotações no
sistema SAJ/PG5. Int. - ADV: ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (OAB 103788/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB
140938/SP), VALDEMIR DOMINGUES DA SILVA (OAB 157571/SP)
Processo 0008414-11.2010.8.26.0010 (010.10.008414-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - CLT Comércio e Manutenção de Equipamentos Hospitalares Ltda e outros - Controle 991/10 Visto. Indefiro o
requerido às fls. 72/73 uma vez que compete ao exequente diligenciar administrativamente, junto ao DETRAN, a fim de obter os
endereços dos réus, nos termos do despacho de f. 47 (alvará). Assino o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 0008494-38.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário
Paulopolitano - Juliana Ribeiro - Controle 855/11 Visto. À vista dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Inobstante o rito a ser observado em virtude do valor atribuído à causa ser o sumário e considerando que
a adoção do rito ordinário neste feito não acarretará prejuízo às partes, bem como evitará o congestionamento da pauta de
audiências desta Vara, converto o rito ao ordinário Expeça-se mandado de citação para, em 15 (quinze) dias, responder a
ação, constando do mandado que a ré será considerada revel se não contestar a ação e que a revelia gerará a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int. - ADV: MICHEL ALLAN MOFSOVICH (OAB 277803/SP), ERIC OURIQUE DE
MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 0008752-82.2010.8.26.0010 (010.10.008752-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Anderson Soares da Silva - Controle 1025/10 Visto. Recebo o
recurso de apelação interposto, em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado. Int. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0008899-74.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciano Ferreira Lima e
outro - Tabor Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro - C-892/11 Recolha o autor o complemento referente a Certidão
de Objeto e Pé. Ao Estado R$ 22,00, recolhido R$ 14,00. A recolher R$ 8,00. - ADV: SIDNEY PAGANOTTI (OAB 79877/SP),
ADHEMAR FERREIRA DE CARVALHO NETTO (OAB 77446/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 0008940-41.2011.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Jose Dionizio Faustino - Controle 895/11 Visto. Provada a alienação fiduciária do bem e a mora do(a) devedor(a), concedo
a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Se o(a) réu(ré) for citado(a) após a execução da liminar, intime o Sr. Oficial de Justiça, quando de sua citação, do cumprimento
da liminar. Se o(a) réu(ré) for citado(a) antes da execução da liminar, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-lo(a) desse ato. O
réu(ré) será citado(a) para (a) em cinco dias, após a efetivação da liminar, depositar em pagamento o valor integral da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de
ônus; e/ou (b) responder a ação no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. Conste do mandado
as conseqüências da revelia. Se não for depositado, no prazo de cinco (05) dias da execução da liminar, o valor integral da
dívida pendente, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
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