TJSP 17/10/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1059
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auxílio-alimentação, entre outros que postar vir a existir. Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais do servidor, sem que haja a
limitação entendida como determinada na Emenda Constitucional 19/98. Portanto, não ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata. Ressalta-se que não deve
o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) recair sobre o benefício da sexta-parte, e nem este sobre aquele.”. Observo que
as vantagens e gratificações extintas são aquelas não incorporadas e, por isso, não se incluem para fins de recálculo. Outrossim,
por ter o mesmo fato gerador (assiduidade), o(s) adicional(is) por tempo de serviço (qüinqüênios) não podem incidir sobre o
recálculo da sexta-parte, a fim de se evitar a incidência recíproca, vedada pela Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 37 (...) XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;”. O MESMO RACIOCÍNIO DEVE SER ESTABELECIDO PARA O RECÁLCULO DOS QÜINQÜÊNIOS, OU
SEJA, COMPREENDE TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS, ISTO É, EXCLUI SOMENTE AS VANTAGENS EVENTUAIS
OU TRANSITÓRIAS. Desta feita, a parcial procedência da ação é medida que se impõe, devendo haver o recálculo dos
benefícios para incluir na base de cálculo todas as vantagens percebidas, excetuadas apenas as de caráter eventual. Por fim,
resta apenas a observância da prescrição qüinqüenal e da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais
deverão obedecer ao previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para condenar a requerida a
recalcular os qüinqüênios do(a)(s) autor(a)(es) nos termos do artigo 129 da Constituição Paulista, observando-se eventual
prescrição qüinqüenal anterior à propositura da ação, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as
verbas de natureza eventual/transitória. O pagamento (diferença) deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária
na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei
nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art.
12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação
de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia
da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 04 de outubro de 2011. MARCELO
DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO (Preparo: R$ 167,15 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$
25,00) - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.033874-0/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LUIZA ROSSI COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 90/95 - Vistos. LUIZA ROSSI COSTA,
devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de procedimento ordinário com Pedido de Tutela Antecipada” contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/ insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 19/49). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 50/V). Resposta ao ofício (fls. 55/57). Contestação (fls.
60/71). Pedido da parte autora (fls. 73/75). Réplica (fls. 80/88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em
questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as
questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de
competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso
em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Portanto, estando o
feito perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras
provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado
com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que
menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em
casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009”
Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de
prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado (RTJ 115/789). Não havendo preliminares, passo à analise do mérito, no que verifico que a ação é procedente. A
Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana
a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”:
“O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou
seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O
Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais
da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e
garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o
seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos,
liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade
se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos
aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras
dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente
garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in
verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º