TJSP 18/10/2011 - Pág. 2444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
2444
é de R$ 12,50. Código da guia: 110-4 (Porte de Remessa e Retorno). - ADV IVAN EMERSON DE OLIVEIRA OAB/SP 231446 ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993
450.01.2007.004194-9/000000-000 - nº ordem 720/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESSARCIMENTO
CO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MUNICIPIO DE JOANOPOLIS E OUTROS X ARI FERNANDES CARDOSO - COMARCA
DE PÍRACAIA 1ª VARA CONCLUSÃO Em 11/10/2011, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ROBERTA LAYAUN
CHIAPPETA, MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscrevi. Proc. 720/07 Recebo os embargos opostos e a eles
dou provimento, posto que, de fato, a sentença tornou-se contraditória ao confundir por várias vezes a digitação das palavras
‘autor’ e ‘réu’. Assim, determino a republicação da sentença, agora com as correções materiais que o juízo entendeu cabíveis:
“MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS ajuizou ação de ressarcimento em face de ARI FERNANDES CARDOSO alegando, em síntese,
que em março de 2007 o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contratações temporárias de servidores públicos
feitas pelo réu quando ainda era Prefeito do Município de Joanópolis; coube ao chefe do Executivo notificar o réu a repor os
valores gastos com pessoal, de forma irregular, diante do prejuízo ao erário; como não houve o pagamento, o réu deve ser
condenado a ressarcir o valor de R$ 150.319,83. O Ministério Público habilitou-se como litisconsorte ativo alegando, em síntese,
que foram julgadas irregulares as contas do Prefeito em razão das contratações feitas sem concurso; foi determinado pelo
Tribunal que o Município apurasse o prejuízo ao erário; a presente ação visa apuração dos valores devidos; e que por se tratar
de tutela ao patrimônio público, há o interesse do Ministério Público em agir no feito; a inicial deve ser aditada para incluir a
condenação do autor por ato de improbidade administrativa, estando incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/92; e que deve ser
decretada a indisponibilidade de bens do réu (fls. 70/76). Seguiu-se a decisão de fls. 78/80 que recebeu o aditamento, deferiu a
habilitação do MP como litisconsorte ativo e indeferiu a liminar de indisponibilidade de bens do réu. Regularmente notificado, o
réu apresentou resposta preliminar, conforme fls. 89/100. Manifestou-se o autor Município às fls. 140/144. Veio aos autos da
decisão de fls. 240/241 que afastou a defesa apresentada, recebeu a inicial, e determinou a citação do réu. O réu manifestou-se
em contestação alegando, em síntese, preliminarmente, que a inicial é inepta, porque não descreve corretamente os fatos; não
houve dolo; o autor Município não tem interesse de agir, porque não foram apurados os prejuízos causados; não estão presentes
os requisitos para o ressarcimento pretendido; há conexão entre o presente feito e processo 385/07, ajuizado nesta comarca, no
qual pretende desconstituir a decisão do Tribunal de Contas; no mérito, que as contratações que realizou visavam atender
urgência e necessidade; os interessados nas vagas eram selecionados pelo respectivo departamento; na medida do possível,
utilizou-se de pessoal que já tinha sido aprovado em concurso anterior para contratá-los para os cargos vagos; o TCE mandou
que fossem demitidos 23 funcionários contratados por concurso anterior anulado e, visando não prejudicá-los, nem aos serviços,
os demitiu mas recontratou 19 deles; há equívocos na decisão do Tribunal de Contas; as contratações observaram lei municipal
e princípios administrativos; não agiu com dolo ou má-fé, não tendo havido comprovação do prejuízo ou do enriquecimento
ilícito, não havendo que se falar em ressarcimento; e que, em razão disto, o pedido improcede. Determinada a especificação de
provas, o autor não se manifestou e o réu manifestou-se às fls. 359. O Ministério Público, requerendo o julgamento antecipado
do feito, manifestou-se às fls. 351/356, requereu a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O processo pode ser
decidido antecipadamente porque a questão controvertida não requer a produção de provas testemunhais ou periciais. Afasto as
preliminares argüidas. A petição inicial não é inepta, posto que descreveu satisfatoriamente os fatos e a questão relativa ao dolo
ou a preenchimento dos requisitos para o ressarcimento são matérias de mérito e como tal serão analisadas. Não há que se
falar em conexão posto que o proc. 385/07 foi extinto sem julgamento do mérito, como é de conhecimento do réu. No mérito, o
pedido é parcialmente procedente. Primeiramente, quanto ao erro ou acerto da decisão do Tribunal de Contas, não cabe ao
Judiciário analisar. Poderia, apenas, analisar eventuais questões formais relativas ao julgamento o que, na hipótese, sequer foi
questionado pelo réu. Em sentido semelhante já se decidiu: “A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios é peça opinativa
que não vincula nem pode obstaculizar a atuação do Legislativo Municipal. Ao Poder Judiciário incumbe o controle da apuração
da denúncia, em seu aspecto formal, e na hipótese da decisão ser manifestamente ilegal. Recurso ordinário conhecido e
improvido”(STJ - R-MS nº 4.048 - AM - Rel. Min. Peçanha Martins - J. 20.02.95 - DJU 29.05.95). “ADMINISTRATIVO - Aprovação
ou rejeição das contas - Ato próprio da Assembléia Legislativa - Poder Judiciário - Apreciação somente sobre o controle da
legalidade. O ato de aprovação ou rejeição de contos de agente político, governador do Estado, é ato próprio da Assembléia,
não podendo nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da legalidade” (STJ - RO em MS nº 11.032
- Bahia - Rel. Min. Eliana Calrnon - J. 17.10.2000 - DJ 20.05.2002). “PREFEITO - Prestação de contas - Desvio de verbas Poder judiciário - Competência. Tratando-se de prestação de contas de ex-prefeito a competência para o julgamento é da
Câmara Municipal, restando ao poder judiciário apenas verificar se foram obedecidas as formalidades legais do ato; Discutir
desvio de verbas implica avançar sobre questão de ordem material, defesa ao juiz” (TJMA - REM nº 018.629/00 - Cedral - 3ª C.
Cív. - Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz - DJMA 08.02.2002). Superada tal questão, quanto ao mais, verifica-se que a decisão
do Tribunal de Contas do Estado apreciou as contas prestadas e verificou que o réu, enquanto exercia o cargo de Prefeito da
cidade de Joanópolis, realizou diversas contratações irregulares. O Tribunal de Contas do Estado analisou as contratações e
verificou que elas foram feitas por tempo determinado, sem serem precedidas por concurso público, sem qualquer comprovação
de situação de emergência / calamidade pública a justificá-las, não havendo razão excepcional para admitir pessoal sem
concurso. Por fim, os atos de admissão foram julgados irregulares, fixando-se ao responsável o prazo de 60 dias para informar
ao TCE a adoção de providências no sentido de apurar responsabilidades e eventual prejuízo ao erário (fls. 14). O parecer do
TCE não merece qualquer alteração. Isto porque, em juízo, novamente, o réu tentou justificar as contratações alegando, em
síntese, que recaíram sobre pessoas que já estavam aprovadas em concurso, ou que já exerciam cargos em razão de concurso
posteriormente anulado ou, ainda, que as contratações se deram devido à urgência e extrema necessidade. No entanto, o réu,
em momento algum, esclarece qual seria esta ‘urgência’ e ‘extrema necessidade’, mencionando vagamente tais palavras em
sua manifestação, alegando carência de pessoal. Interessante que assumiu administração anterior que não julgou necessária
qualquer contratação. Em concreto, como dito pelo TCE, nada há que justifique a necessidade excepcional destas contratações.
Outrossim, o réu não menciona sequer uma linha para justificar o porque, sendo ‘tão necessárias estas contratações’, não foi
realizado concurso / ou outro concurso (no lugar do que foi anulado), abrindo-se vagas para os cargos necessários. Ocorre que,
a despeito das explicações do réu, a Constituição Federal é clara e em seu artigo 37, inciso II, dispõe que a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Prevê, ainda, em seu inc. IX que a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, como dito, na
hipótese dos autos, não foi feita nem uma coisa, nem outra; nem foi realizado o concurso devido, nem foi justificada em lei ou
por outro meio idôneo qualquer necessidade da contratação temporária ou de interesse público excepcional. Assim, como dito,
não mereceria qualquer alteração a decisão do TCE, ainda que pudesse ser alterada pelo Judiciário. Diante deste quadro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º