TJSP 18/10/2011 - Pág. 2445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
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inegável a prática de ato de improbidade pelo réu, posto que descumpriu sua obrigação como chefe do Poder Executivo de zelar
pela impessoalidade, moralidade e igualdade. Verifica-se que o ato do requerido ao contratar pessoas sem concurso feriu o
disposto nos artigos 11, inciso V, da Lei 8.429/92 e 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõem: “Artigo 11 - Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) V - frustrar a licitude de
concurso público”. “Artigo 37 - A Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Assim, as penas
previstas no inciso III, do art. 12, da Lei 8.429/92 são aplicáveis à espécie, quais sejam: “ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até
100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos”. No entanto, dispõe o parágrafo único do artigo 12, da mesma Lei que “na fixação
das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente”. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de eventual proveito patrimonial em favor do agente, nem de
efetivo prejuízo contra o Município, posto que, apesar de contratados irregularmente os servidores, eles efetivamente
desenvolveram suas funções e não há alegação do autor Município no sentido de que os valores pagos fossem exorbitantes ou
desproporcionais às funções exercidas. Assim, verificando-se que a extensão do dano decorrente da contratação irregular é
inexistente, é razoável a fixação da pena ao requerido nas seguintes proporções: - pagamento de multa civil para ressarcimento
do dano ao erário no valor de 5 (cinco) vezes a maior remuneração do requerido no período de janeiro de 2001 a dezembro de
2004. As demais penalidades, quais sejam, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e pena de perda da função pública; muito embora
sejam penalidades expressamente previstas na Constituição e na Lei de Improbidade, deverão ser excluídas, levando-se em
conta a gravidade do ato ímprobo. Neste sentido: JTJ-LEX 230/75. Centrada nestes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil para ressarcimento do dano ao erário no valor de 5
(cinco) vezes sua maior remuneração no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, sendo improcedentes as demais
penalidades. Em conseqüência da sucumbência mútua, não há condenação em custas e honorários advocatícios, posto que se
compensariam. P.R.I.” Anote-se junto ao registro da sentença. Int. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES
BARROS Juíza de Direito Processo nº 720/07 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos termos do provimento nº 577/97,
que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1% do valor de preparo, devidamente
atualizado [valor da causa: R$ 150.319,83 em 28/12/2007- Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo)]; O valor estimado do
porte e retorno é de R$ 25,00 por volume. Quantidade de volumes: 2 (dois). Código da guia: 110-4 (Porte de Remessa e
Retorno) O valor estimado do porte e retorno para Agravo de Instrumento é de R$ 12,50. Código da guia: 110-4 (Porte de
Remessa e Retorno). - ADV CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO OAB/SP 135543 - ADV ARI FERNANDES CARDOSO OAB/
SP 65113 - ADV BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA OAB/SP 223925 - ADV SEQUIRLEI GLORIA TELES
DOS SANTOS OAB/SP 244691
450.01.2008.000788-0/000000-000 - nº ordem 145/2008 - Execução de Alimentos - O. R. D. S. N. X R. D. J. S. - Fls. 83 Sentença nº 1637/2011 registrada em 13/10/2011 no livro nº 156 às Fls. 109: Processo nº 145/08 Vistos. Diante da inércia do
exeqüente e a concordância do MP (fls.82), JULGO EXTINTO estes autos estes autos sem julgamento do mérito, por analogia
ao artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se contramandado de prisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas
e anotações de praxe. Int. - ADV VERA APARECIDA POLONI MACHADO OAB/SP 103741 - ADV FRANCISCO MUNIZ ALVES
OAB/MA 3025 - ADV VERA APARECIDA POLONI MACHADO OAB/SP 103741
450.01.2008.004636-3/000000-000 - nº ordem 924/2008 - Arrolamento - WALTER RICANELO X IRENE FERNANDES DA
SILVEIRA RICANELO - Fls. 214 - Processo nº 924/08 Sobre o cálculo do contador judicial de fls.195, e documentos de fls.197/213,
manifeste-se o inventariante providenciando o necessário, no prazo de 10 dias. Int. - ADV ARI FERNANDES CARDOSO OAB/
SP 65113 - ADV FABRIZIO DE LIMA PIERONI OAB/SP 228656
450.01.2009.000408-5/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Execução de Alimentos - J. C. D. A. R. X L. V. D. R. - Fls. 94
- Processo nº 173/09 Vistos. Diante da concordância do MP (fls.91), homologo o pedido de desistência da ação de fls.87/88
e JULGO EXTINTO estes autos de Execução de Alimentos, sem resolução do mérito, por analogia ao artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil,
certifique o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. As custas remanescentes ficarão a cargo da exeqüente, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50
, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em 100% da tabela de
honorários do convênio da PGE/OAB, expedindo-se a certidão, mencionando-se o dispositivo que embasou a decisão. P.R.I.C.
- ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.2009.002744-3/000000-000 - nº ordem 531/2009 - Arrolamento - LUCYMAR PINTO GONÇALVES E OUTROS X
DEJAIR FERREIRA GONÇALVES - Fls. 91 - Processo nº 531/09 Vistos. H O M O L O G O, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 57/61, destes autos de inventário dos bens deixados por DEJAIR FERREIRA
GONÇALVES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Após o trânsito em julgado, providencie a inventariante, em 05 dias, as cópias autenticadas e o recolhimento das taxas
para expedição do formal de partilha. Após, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV IZABEL DE MORAES OAB/SP 127024 - ADV FABRIZIO DE LIMA PIERONI OAB/SP 228656
450.01.2009.004434-7/000000-000 - nº ordem 873/2009 - Arrolamento - MARTHA MARIA APARECIDA GONÇALVES DA
SILVA X MARIA ANTONIA PEREIRA - Proc. nº 873/09 PUBLIQUE-SE FLS. 283. Fls. 254/257: Assiste razão à viúva, sendo que
deve ser ressaltada na partilha seu direito ao usufruto, nos termos requeridos. À inventariante para providências. Sobre fls. 283
manifeste-se Benedita. Após, dê-se vista aos demais herdeiros para manifestações. Int. - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/
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