TJSP 19/10/2011 - Pág. 2147 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1061
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Processo 0002452-91.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. Gattai Distribuidora, Logística e Transportes Ltda e outros - NOTA DE CARTÓRIO (jla): Em cumprimento à Portaria nº 01/2008,
ciência ao Exeqüente/Autor da resposta do ofício da DRF de fls. 54, estando as cópias arquivadas em pasta própria nº 11, às
fls. 55 à disposição para consulta pelo prazo de trinta (30) dias(Prov. 298/86 do C.S.M.) - ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI
DA SILVA (OAB 151876/SP)
Processo 0004412-63.2003.8.26.0003 (003.03.004412-2) - Notificação Extrajudicial - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
- André Cristiano dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO(mam): Ciência ao Autor sobre o desarquivamento estando os autos a
disposição para retirada definitiva. Prazo de dez (10) dias. - ADV: ANA CRISTHINA GREGNANIN (OAB 188882/SP), CARLOS
AUGUSTO LILLA (OAB 58700/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 0004425-81.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar - Waldir Pelais - Amil Assistência Médica Internacional
LTDA - Fls. 145/153: recebo a apelação interposta pelo Requerente em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as minhas homenagens. - ADV: RUBENS KEMEN FILHO
(OAB 281930/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), SORAYA PARASCHIN MASO COUCEIRO (OAB 191511/SP)
Processo 0005581-41.2010.8.26.0003 (003.10.005581-0) - Monitória - Pagamento - Banco Santander (Brasil) S/A - Sidmar
Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda ME - Fls. 165/195: recebo a apelação interposta pela Ré em ambos os efeitos.
Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as minhas homenagens.
- ADV: FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 0005958-85.2005.8.26.0003 (003.05.005958-3) - Despejo - Locação de Imóvel - Antonia Coração de Jesus e outro
- Emerson Augusto Bierbaumer - NOTA DE CARTÓRIO (MB): Vista ao Autor, para manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de dez (10) dias, acerca do MANDADO devolvido e juntado a fls., conforme certidão a seguir transcrita: “CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2011/028900-9 dirigi-me ao endereço: Rua Itaoca nº 107, no
dia 05 de outubro às 08:10 horas e, lá sendo, notifiquei Emerson Augusto Bierbaumer, do inteiro teor do presente, o qual de
tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé, exarou seu ciente e alegou, no ato da notificação que sairá do local somente e quando
encontrar um novo imóvel para morar, pois tem crianças em casa. Face ao exposto, devolvo o presente ao cartório para que
seja deferida Força Policial e Ordem de Arrombemnto para o cumprimento do despejo coercitivo, após decorrido o prazo para
desocupação do imóvel.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de outubro de 2011. - ADV: FABIO TOHME BANNOUT
(OAB 200610/SP), ALEXSANDRA KATIA DALLAVERDE (OAB 133841/SP)
Processo 0006087-80.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jeferson Valceiro da Silva - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e necessidade. Outrossim, digam se têm interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação. Int. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0006162-22.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sérgio Augusto dos Santos - Construtora
Tenda S/A - Especifiquem provas, em dez (10) dias, justificando sua pertinência e necessidade. - ADV: PRISCILLA CIPRIANO
SANTOS DE CARVALHO (OAB 257963/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)
Processo 0006241-98.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação Congregação de Santa Catarina
- BRUNO ARNONI - I - Consulta de fls. 41: como se vê, já não há tempo hábil, a estas alturas, para citação do Réu com a
antecedência prevista pelo artigo 277, caput, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito, em razão disso, a designação de
fls. 20. Libere-se a pauta. II - Para evitar novas redesignações de audiência, com os prejuízos disso decorrentes, CONVERTO
em ordinário o rito da presente ação. Anote-se e observe-se. III - Fls.39/40: concedo à Autora o prazo de dez (10) dias para
que, analisando o resultado da pesquisa perante o BACEN, indique o(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos bem
como recolha tantas diligências de Oficial de Justiça quantas necessárias à tentativa de localização do Réu. Em não tendo sido
fornecido(s) novo(s) endereço(s), caberá à parte se manifestar em termos de prosseguimento, também em dez (10) dias. Tudo
sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). - ADV: ANTONIO ONISWALDO TILELLI (OAB 12586/SP)
Processo 0006270-51.2011.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel CLOVIS ANTONIO MALUF - Takai Construções e Terraplanagem Ltda. - CLOVIS ANTONIO MALUF - Fls. 76/78: esclarecido o
episódio, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: CLOVIS ANTONIO MALUF (OAB 28903/
SP)
Processo 0006328-88.2010.8.26.0003 (003.10.006328-7) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Marcos Mitsuioshi Uchita e outros - Itaú Unibanco S/A - Vistos. MARCOS MITSUIOSHI UCHITA, EDUARDO
MITSUO UCHITA e ANDREA SUEMI UCHITA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário,
em face do BANCO ITAÚ S/A. Os Autores, noticiando que na época do Plano Collor I mantinham as cadernetas de poupança
que especificam na instituição Ré, buscam vê-la compelida a ressarcir-lhes as diferenças devidas para a observância do
percentual de 44,8% sobre os saldos existentes em abril/90. Tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento e acrescido
dos juros contratuais de 0,5%, além dos correspondentes à mora. Para tanto, argumentam ter direito adquirido ao critério de
correção monetária vigente anteriormente à Lei 8.088/90. Citado, o demandado apresentou contestação na qual, arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, quanto ao mérito sustenta ser indevida a diferença reclamada, porque os
saldos existentes no mês guerreado não teriam sofrido influência retroativa da legislação instituidora do Plano Collor I. Tudo
para requerer a rejeição da pretensão inaugural. É O RELATÓRIO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito
aos fatos já positivados nos autos. DECIDO. 1. A discussão travada nestes autos versa sobre saldo existente em conta de
poupança no mês de abril/90, correspondente a valores não bloqueados pelo chamado Plano Collor I. Daí ser pacífico o
entendimento de que a legitimidade para responder sobre as diferenças guerreadas recai mesmo sobre o banco depositário,
sendo ademais vintenária a prescrição. Nesse sentido: “PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Cobrança de diferenças decorrentes de não observância de Lei de regência. INTERESSE PROCESSUAL.
Resistência por parte de entidade financeira quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de implementação de planos
econômicos. Pleito que deve ser manejado por meio do Estado, eis que vedada a atuação de mão própria. Interesse presente.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Polo passivo regularmente integrado. Discussão que se adstringe às verbas não transferidas para o
BACEN. Responsabilidade das entidades financeiras depositárias. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Prazo vintenário. Dicção
do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. QUITAÇÃO TÁCITA. Inocorrência. A mera inércia em reclamar não
implica em (sic) proclamação de pagamento. FATO DO PRÍNCIPE. Édito do poder central. Violação a ato jurídico perfeito e
direito adquirido. Ofensa ao Texto Maior. Cumprimento. Impossibilidade. PLANO BRESSER. Correção do saldo. Contrato firmado
ou renovado até 15 de junho de 1987. Incidência. Variação integral do IPC de junho de 1987 (26,06%). Efeito ex nunc. PLANO
VERÃO. Atualização do saldo. Conta de poupança iniciada ou renovada antes de 15 de janeiro de 1989. Incidência. Variação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º