Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011 - Página 1314

  1. Página inicial  > 
« 1314 »
TJSP 25/10/2011 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1065

1314

70/71. Int.. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2010.018094-7/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - Ação Monitória - WILSON CRIPPA CAPPIA X GILDA DEVITO
ABDEL MASSIH - Documentos desentranhados de fls. 23/27, encontram-se em cartório a disposição do procurador do
requerente, em cumprimento ao despacho de fls. 76. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.018478-0/000001-000 - nº ordem 1347/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Autos Suplementares - PETRONILHA
APARECIDA SANTOS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 124: aguarde-se a baixa dos autos principais. Int.. - ADV ANA
CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
344.01.2010.019205-1/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - (apensado ao processo 344.01.2010.016857-6/000000-000 - nº
ordem 1205/2010) - Declaratória (em geral) - ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - CPFL - Vistos. Trata-se de ação Ordinária que ISRAEL RODRIGUES DEQUEIROZ move contra Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL. Sem preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o processado, dou o feito por saneado. A controvérsia
diz respeito à irregularidade no medidor de energia elétrica no imóvel da autora. Imprescindível a dilação probatória com a
realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio perito o Sr. Odair Laurindo Filho, expedindo-se planilha para pagamento
de seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária. Os
quesitos oficiais do Juízo são: 1) existe irregularidade na torre de energia elétrica da unidade consumidora do autor: 2) em caso
positivo: a) qual o tipo de irregularidade; b) qual a conseqüência, no que diz respeito ao consumo de energia, da irregularidade
existente: c) é possível determinar o possível autor da irregularidade ou a provável época em que foi realizada? Faculto às partes
a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, sendo necessário,
designar-se-á audiência. Int.. - ADV ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV EVALDO BRUNASSI
OAB/SP 190923 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP
199291 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
344.01.2010.019602-1/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Declaratória (em geral) - AGROPECUÁRIA NICOBRAN LTDA X
SALVIATO & CONTIN ASSESSORIA LTDA - Vistos. Trata-se de ação nominada de Declaratória de Nulidade de Título e
Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Tutela Antecipada proposta por Agropecuária Nicobran Ltda. em face de
Salviano & Contin Assessoria Ltda. A autora argumenta (fls. 02/13) que no dia 05 de agosto de 2010 a ré emitiu a nota fiscal
n. 21 no valor de R$ 199.046,94, com vencimento para o dia 25 de agosto de 2010, relativa a supostos serviços que teriam sido
contratados pela autora em dezembro de 2007 para a reavaliação do seu ativo imobiliário conforme laudo próprio e contrato. No
entanto, a autora diz que não contratou tal serviço com a ré. A autora afirma que no dia 18 de agosto de 2010, notificou
extrajudicialmente a ré comunicando-lhe que não contratou tal serviço pedido o cancelamento da referida nota fiscal. Segundo a
autora a ré lhe enviou um laudo técnico de avaliação do imóvel rural pretendendo comprovaria o referido serviço. A autora
comunicou tais fatos à autoridade policial que instaurou o Inquérito 646/10 para apurar o suposto crime de emissão fraudulenta
de nota fiscal. Por fim, a autora informa que a ré a contra notificou, afirmando que a contratação do serviço teria se dado de
forma verbal. Pede a declaração de nulidade do título e declaratória de inexigibilidade do débito por ele representado. Foi
indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls.60). Contra tal decisão, a autora interpões Agravo de Instrumento.
A Des. Relatora do Agravo concedeu efeito ativo para determinar que a ré se abstivesse de protestar eventual título decorrente
da nota fiscal ou apontasse de protestar eventual título decorrente da nota fiscal ou apontasse o nome da autora como devedora
de tal título, nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 63). A ré contestou (fls. 96/116) apontando preliminarmente a
impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, ante a inexistência de título executivo. No mérito, afirma que
contratou com a autora a prestação dos serviços que embasaram a emissão da nota fiscal atacada, prestando tais serviços.
Sobreveio a réplica (fls. 175/192) reafirmando a inexistência da contratação. Notificou-se o provimento parcial do Agravo de
Instrumento para determinar que a ré se abstivesse de emitir título executivo ou apontar o nome da autora, como devedora nos
cadastros de proteção ao crédito embasada na nota fiscal atacada (fls. 226). O feito foi saneado (fls. 281). Tendo para o deslinde
do ponto controvertido (a existência ou não do contrato e da prestação do serviço) se deferido exclusivamente a produção de
prova testemunhal, em audiência de instrução, debates e julgamento. Realizou-se a referida audiência (fls. 330/331) na qual
compareceram a representante da autora, que prestou depoimento pessoal. Também foi colhido depoimento pessoal da ré e
ouvida uma testemunha da mesma. Com o fim da instrução, a autora pugnou pela realização de uma perícia contábil em suas
constas. A ré não concordou. Ante a não concordância da ré, foi indeferida a realização de tal prova. Contra essa decisão, a
autora interpôs agravo retido, tendo sido mantida a decisão de encerramento da instrução. Vieram os memoriais. É o relatório.
O pedido é procedente. De início, cabe considerar que se mostra extemporâneo o pedido da autora de realização de perícia
contábil em suas contas. Às fls. 200, as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir.
Atendendo a tal comando a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou pela possibilidade de ser deferido o seu pedido de
determinação para a ré de trazer aos autos original do documento juntado à fls. 134, a fim de ser realizada perícia grafotécnica,
porque tal documento seria falso. Note-se eu caberia a autora neste momento solicitar a realização da perícia contábil,
justificando a sua necessidade. Não o fez. Inclusive pediu o julgamento de outras provas. No caso, mesmo que se admita a
possibilidade do pedido subsidiário, há que se observar que a prova que a autora na oportunidade pretendia produzir era uma
prova grafotécnica que comprovaria a falsidade do documento à fls. 134. A autora não pediu perícia contábil nas suas contas.
Com o fim de instrução processual, tal pedido é aboslutamente extemporâneo. Cabe ainda considerar que a sua argumentação
no sentido de que o pedido se basearia nas declarações prestadas pelo representante da ré no sentido de que, o serviço teria
beneficiado a empresa autora também não é suficiente para que fosse possível a conversão do julgamento em diligência para
realização da perícia contábil pretendida. É que este não é um ponto controvertido da ação. As afirmações do representante da
ré não forma feitas quando da contestação. Nesta oportunidade nada foi afirmado pela ré no sentido de que o serviço se
vincularia a obtenção de ganhos por parte da autora. Portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade da realização da perícia
contábil ela só interessaria a ré que alterando o fundamento de sua defesa veria provada tal tese. Por esta razão, ante a
discordância da ré na realização da perícia contábil, tal medida foi indeferida. Note-se que o fundamento principal do
indeferimento não é o flagrante extemporaneidade, mas sim, o absoluto de interesse da ré na produção de tal meio de prova.
Além do mais o resultado que se dá no mérito da ação é favorável a autora. Note-se que a autora negou a existência do contrato
que embasou a emissão da nota fiscal de fls. 24. Caberia a ré comprovar a existência de tal contrato, mediante outros meios de
prova que não o exclusivamente testemunhal. Como já dito, interessaria à ré a produção da prova pericial e não a autora. A ré
não requereu tal prova quando instada a especificar quais meios de prova pretendia utilizar. Inclusive, mesmo tendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo