TJSP 25/10/2011 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1065
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70/71. Int.. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2010.018094-7/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - Ação Monitória - WILSON CRIPPA CAPPIA X GILDA DEVITO
ABDEL MASSIH - Documentos desentranhados de fls. 23/27, encontram-se em cartório a disposição do procurador do
requerente, em cumprimento ao despacho de fls. 76. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.018478-0/000001-000 - nº ordem 1347/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Autos Suplementares - PETRONILHA
APARECIDA SANTOS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 124: aguarde-se a baixa dos autos principais. Int.. - ADV ANA
CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
344.01.2010.019205-1/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - (apensado ao processo 344.01.2010.016857-6/000000-000 - nº
ordem 1205/2010) - Declaratória (em geral) - ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - CPFL - Vistos. Trata-se de ação Ordinária que ISRAEL RODRIGUES DEQUEIROZ move contra Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL. Sem preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o processado, dou o feito por saneado. A controvérsia
diz respeito à irregularidade no medidor de energia elétrica no imóvel da autora. Imprescindível a dilação probatória com a
realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio perito o Sr. Odair Laurindo Filho, expedindo-se planilha para pagamento
de seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária. Os
quesitos oficiais do Juízo são: 1) existe irregularidade na torre de energia elétrica da unidade consumidora do autor: 2) em caso
positivo: a) qual o tipo de irregularidade; b) qual a conseqüência, no que diz respeito ao consumo de energia, da irregularidade
existente: c) é possível determinar o possível autor da irregularidade ou a provável época em que foi realizada? Faculto às partes
a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, sendo necessário,
designar-se-á audiência. Int.. - ADV ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV EVALDO BRUNASSI
OAB/SP 190923 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP
199291 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
344.01.2010.019602-1/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Declaratória (em geral) - AGROPECUÁRIA NICOBRAN LTDA X
SALVIATO & CONTIN ASSESSORIA LTDA - Vistos. Trata-se de ação nominada de Declaratória de Nulidade de Título e
Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Tutela Antecipada proposta por Agropecuária Nicobran Ltda. em face de
Salviano & Contin Assessoria Ltda. A autora argumenta (fls. 02/13) que no dia 05 de agosto de 2010 a ré emitiu a nota fiscal
n. 21 no valor de R$ 199.046,94, com vencimento para o dia 25 de agosto de 2010, relativa a supostos serviços que teriam sido
contratados pela autora em dezembro de 2007 para a reavaliação do seu ativo imobiliário conforme laudo próprio e contrato. No
entanto, a autora diz que não contratou tal serviço com a ré. A autora afirma que no dia 18 de agosto de 2010, notificou
extrajudicialmente a ré comunicando-lhe que não contratou tal serviço pedido o cancelamento da referida nota fiscal. Segundo a
autora a ré lhe enviou um laudo técnico de avaliação do imóvel rural pretendendo comprovaria o referido serviço. A autora
comunicou tais fatos à autoridade policial que instaurou o Inquérito 646/10 para apurar o suposto crime de emissão fraudulenta
de nota fiscal. Por fim, a autora informa que a ré a contra notificou, afirmando que a contratação do serviço teria se dado de
forma verbal. Pede a declaração de nulidade do título e declaratória de inexigibilidade do débito por ele representado. Foi
indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls.60). Contra tal decisão, a autora interpões Agravo de Instrumento.
A Des. Relatora do Agravo concedeu efeito ativo para determinar que a ré se abstivesse de protestar eventual título decorrente
da nota fiscal ou apontasse de protestar eventual título decorrente da nota fiscal ou apontasse o nome da autora como devedora
de tal título, nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 63). A ré contestou (fls. 96/116) apontando preliminarmente a
impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, ante a inexistência de título executivo. No mérito, afirma que
contratou com a autora a prestação dos serviços que embasaram a emissão da nota fiscal atacada, prestando tais serviços.
Sobreveio a réplica (fls. 175/192) reafirmando a inexistência da contratação. Notificou-se o provimento parcial do Agravo de
Instrumento para determinar que a ré se abstivesse de emitir título executivo ou apontar o nome da autora, como devedora nos
cadastros de proteção ao crédito embasada na nota fiscal atacada (fls. 226). O feito foi saneado (fls. 281). Tendo para o deslinde
do ponto controvertido (a existência ou não do contrato e da prestação do serviço) se deferido exclusivamente a produção de
prova testemunhal, em audiência de instrução, debates e julgamento. Realizou-se a referida audiência (fls. 330/331) na qual
compareceram a representante da autora, que prestou depoimento pessoal. Também foi colhido depoimento pessoal da ré e
ouvida uma testemunha da mesma. Com o fim da instrução, a autora pugnou pela realização de uma perícia contábil em suas
constas. A ré não concordou. Ante a não concordância da ré, foi indeferida a realização de tal prova. Contra essa decisão, a
autora interpôs agravo retido, tendo sido mantida a decisão de encerramento da instrução. Vieram os memoriais. É o relatório.
O pedido é procedente. De início, cabe considerar que se mostra extemporâneo o pedido da autora de realização de perícia
contábil em suas contas. Às fls. 200, as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir.
Atendendo a tal comando a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou pela possibilidade de ser deferido o seu pedido de
determinação para a ré de trazer aos autos original do documento juntado à fls. 134, a fim de ser realizada perícia grafotécnica,
porque tal documento seria falso. Note-se eu caberia a autora neste momento solicitar a realização da perícia contábil,
justificando a sua necessidade. Não o fez. Inclusive pediu o julgamento de outras provas. No caso, mesmo que se admita a
possibilidade do pedido subsidiário, há que se observar que a prova que a autora na oportunidade pretendia produzir era uma
prova grafotécnica que comprovaria a falsidade do documento à fls. 134. A autora não pediu perícia contábil nas suas contas.
Com o fim de instrução processual, tal pedido é aboslutamente extemporâneo. Cabe ainda considerar que a sua argumentação
no sentido de que o pedido se basearia nas declarações prestadas pelo representante da ré no sentido de que, o serviço teria
beneficiado a empresa autora também não é suficiente para que fosse possível a conversão do julgamento em diligência para
realização da perícia contábil pretendida. É que este não é um ponto controvertido da ação. As afirmações do representante da
ré não forma feitas quando da contestação. Nesta oportunidade nada foi afirmado pela ré no sentido de que o serviço se
vincularia a obtenção de ganhos por parte da autora. Portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade da realização da perícia
contábil ela só interessaria a ré que alterando o fundamento de sua defesa veria provada tal tese. Por esta razão, ante a
discordância da ré na realização da perícia contábil, tal medida foi indeferida. Note-se que o fundamento principal do
indeferimento não é o flagrante extemporaneidade, mas sim, o absoluto de interesse da ré na produção de tal meio de prova.
Além do mais o resultado que se dá no mérito da ação é favorável a autora. Note-se que a autora negou a existência do contrato
que embasou a emissão da nota fiscal de fls. 24. Caberia a ré comprovar a existência de tal contrato, mediante outros meios de
prova que não o exclusivamente testemunhal. Como já dito, interessaria à ré a produção da prova pericial e não a autora. A ré
não requereu tal prova quando instada a especificar quais meios de prova pretendia utilizar. Inclusive, mesmo tendo a
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