TJSP 25/10/2011 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1065
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- Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. Cps, data supra. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR Juiz de
Direito - ADV EDEMILSON ANTONIO GOBATO OAB/SP 247640 - ADV MOACYR CORREA OAB/SP 35043 - ADV FABRICIO
CARONE OAB/SP 267653
114.01.2009.049401-2/000000-000 - nº ordem 2100/2009 - Declaratória (em geral) - SAMUEL DIAS DE CAMPOS E
OUTROS X INSTITUTO MEDICINA E CIRURGIA STOLF LTDA. - manifestar-se, em 10 dias sobre contestação apresentada. ADV LUCIANA PENTEADO PERSICANO HITNER DOS SANTOS OAB/SP 224445 - ADV JOSÉ GERALDO SILVA JUNIOR OAB/
SP 161499
114.01.2009.058601-2/000000-000 - nº ordem 2460/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CONEXAO FOMENTO
MERCANTIL LTDA X INFOTEC COMERCIO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS - manifeste-se, em 05 dias sobre requisição
de informações de fls.61/66 -endereços. - ADV GIULLIANO BERTOLI OAB/SP 213697 - ADV ROBERTA MICHELLE MARTINS
OAB/SP 197927
114.01.2009.061283-7/000000-000 - nº ordem 2528/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO JOSE ROSNER
X CLARO S/A - Sentença nº 1691/2011 registrada em 29/08/2011 no livro nº 703 às Fls. 139: VISTOS, ETC... Tendo em vista
o depósito efetuado a fls. 206/213 e a concordância do exeqüente a fls. 215-verso, julgo EXTINTO O PROCESSO, em fase
de execução, nos termos do Artigo 794, Inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado em
favor do exeqüente. Recolha o executado as custas processuais finais, no valor de 1% (um por cento) do valor da execução.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e as custas pagas, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO OAB/SP 229158 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP
216411
114.01.2009.065353-2/000000-000 - nº ordem 2668/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS ROBERTO MATHIAS
JUNIOR X BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - fLS.195 - DIGA A PARTE CONTRÁRIA EM 05 DIAS
(BANCO -RÉU) - ADV ANDRESA LUCK DELGADO OAB/SP 244922 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
114.01.2009.070942-2/000000-000 - nº ordem 2859/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL JORGE DA SILVA
X AL & MS ODONTOLOGICA LTDA - C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR. O esc: Osmiro Marcelino de
Sousa PROCESSO Nº 2.859/09 7º OFÍCIO CÍVEL 1. Fls. 108 - Oficie-se dando ciência de que os trabalhos foram elaborados
a contento. 2. Publique-se regularmente o r. despacho de fls. 106. Intimem-se. Campinas, 14 de setembro de 2.011. BRASÍLIO
PENTEADO CASTRO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA FILHO OAB/SP 26496 - ADV MARINA
DE SOUZA E JORGE LEITE OAB/SP 190289 - ADV DANIEL BISCOLA PEREIRA OAB/SP 183544
114.01.2009.070942-2/000000-000 - nº ordem 2859/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL JORGE DA SILVA
X AL & MS ODONTOLOGICA LTDA - DESPACHO DE FLS.106 -CONCLUSÃO Em, 27 de julho de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 7ª vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR. A
Esc. (Anapaula Monteiro Grimaldi) 7ª Vara Cível Proc. Nº 2859/09 1) Fls. 105. Providencie o próprio renunciante o cumprimento
do Art. 45 do CPC. 2) Sem prejuízo, digam as partes em 10 dias acerca do laudo apresentado a fls. 99/104. Int. Cps, data supra
BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA FILHO OAB/SP 26496 ADV MARINA DE SOUZA E JORGE LEITE OAB/SP 190289 - ADV DANIEL BISCOLA PEREIRA OAB/SP 183544
114.01.2009.075335-7/000000-000 - nº ordem 3023/2009 - (apensado ao processo 114.01.2009.060373-2/000000-000 - nº
ordem 2501/2009) - Embargos à Execução - CIBELE FRANCHEO SAIFF ACESSORIOS E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A MANIFESTE-SE, EM 05 DIAS SOBRE certidão -pesquisa INFOJUD - fls. 100) - ADV ROBERTO GOMES LAURO OAB/SP 87708
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
114.01.2009.077254-8/000000-000 - nº ordem 3093/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE ANTONIO BENJAMIM FILHO - PROCESSO Nº. 3.093/09 7º OFÍCIO CÍVEL
VISTOS, ETC. SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, atual denominação social de REAL LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra JOSÉ ANTONIO BENJAMIM
FILHO, alegando, em síntese, ter celebrado com o réu, em data de 25 de março de 2008, um contrato de financiamento, o
qual tinha por objeto a aquisição, por parte do requerido, do veículo automotor descrito na inicial, cujo preço seria pago em
parcelas mensais e consecutivas. Todavia, descumprindo o combinado, o réu deixou de quitar as prestações então ajustadas,
persistindo em sua inadimplência mesmo depois de haver sido devidamente notificado para regularizar sua situação, em vista
do que restou cabalmente caracterizada sua mora. Assim, finalizou pleiteando a procedência da ação, para efeito de se declarar
rescindido, por culpa do réu, o contrato celebrado entre as partes, bem como para se reintegrar na posse do veículo automotor
descrito na inicial, com a subseqüente condenação do réu no pagamento de uma indenização pelas perdas e danos que lhe
causou, na forma preconizada na inicial, tudo sem prejuízo da imposição dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à inicial
foram juntados aos autos os documentos de fls. 07/29. Na seqüência, o réu veio aos autos por intermédio da petição de fls.
31/32, dando-se por citado dos termos da ação e alegando “conexão de ações”, tendo como paradigma uma ação declaratória
por ele movida contra a autora, em curso perante esta mesma Egrégia 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas conforme
processo nº. 2.907/09, em vista do que seria de rigor a reunião dos processos, de maneira a se evitar a eventual prolação
de decisões antagônicas. Em anexo a tal manifestação vieram aos autos os documentos de fls. 33/34. A autora deixou de se
manifestar sobre tal pleito, não obstante tenha sido regularmente intimada para fazê-lo (fls. 36 e 37). Tendo em vista o teor da
certidão de fls. 47, foi determinado às partes que se manifestassem nos autos, requerendo o que lhes parecesse de direito
(fls. 50), quando então o réu pleiteou a produção de provas orais, documentais e periciais (fls. 52), enquanto a autora pugnou
pelo julgamento antecipado da lide (fls. 54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado,
uma vez que a questão de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, prescindindo da produção de prova oral
em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, sentenciando desde logo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. De proêmio, cabe afastar a alegação de “conexão de ações” formulada pelo réu, uma vez que a ação
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