TJSP 25/10/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1065
2014
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA 01
COMARCA DE OSASCO - SP
x 21.10.2011
JUSTIÇA GRATUITA
JUIZ DE DIREITO – SAMUEL KARASIN
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Ordem nº 1219/10 - Processo nº 038261-5/10 – Destituição do Poder Familiar c.c. Adoção – menor V.M.S. – R. despacho
de fls. 59: “VISTOS EM SANEADOR. 1-) Partes legítimas e bem representadas. Genitora foi citada pessoalmente , decorrendo
o prazo de contestação em 09.12.2010, sem manifestação, conforme certidão de fls. 46. 2-) O feito não comporta julgamento
antecipado; 3-) Defiro as provas requeridas e determino o depoimento pessoal dos requerentes e da genitora, intimando-os;
bem como de duas testemunhas arroladas pelos requerentes, que deverão comparecer independente de intimação. 4-) Fixo os
seguintes pontos controvertidos para a instrução: prática de eventual abandono por parte da genitora; vínculos entre a criança e
os requerentes; interesse da criança; 5-) Designo audiência para o dia 20 de dezembro de 2011, às 15:30 horas. Intimem-se.
Ciência ao MP.”.Advogado: Dr. NELSON LUIZ DE CARVALHO RIBEIRO – OAB/SP. 151.505.
2ª Vara da Fazenda Pública
2ª OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
405.01.1999.024366-4/000000-000 - nº ordem 5527/1999 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X MOTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME - Fls. 41 - Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 25/28,
procedendo-se a juntada de risco. Requeira a exeqüente o que entender de direito. - ADV DIOGO OLIVEIRA MOTA OAB/SP
258456
405.01.2002.003174-0/000000-000 - nº ordem 1201/2002 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X INOCOOP SP - Fls. 127/128 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Instituto de Orientação
às Cooperativas Habitacionais de São Paulo em face da Prefeitura do Município de Osasco. Volta-se contra a execução que
objetiva a cobrança de IPTU. Alega prescrição e a extinção da dívida pela doação do imóvel à própria excepta. Sobreveio
impugnação. É o relatório. Decido. Procedente a exceção. De fato, presente a hipótese do artigo 174 do C.T.N., porquanto o
crédito tributário fora definitivamente constituído, considerado o último período de IPTU cobrado, em 2000, sendo certo que
a citação ocorreu em 2008. Mesmo considerando que a exceção foi oposta em 2008, já estava prescrita à época, razão pela
qual são devidos os honorários de sucumbência pela Prefeitura. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para
declarar extinta a execução (art. 269, IV do CPC) e condenar a excepta ao pagamento de custas e honorários que arbitro em mil
reais. P.R.I. - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV IVONETE PEREIRA DE SOUSA
OAB/SP 169472
405.01.2003.042005-1/000000-000 - nº ordem 2604/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X INTERCLINICAS SERVICOS MEDICOHOSPITALARES SC LTDA - Fls. 260/261 - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade oposta por Carlos Vita de Lacerda Abreu em face da Prefeitura do Município de Osasco, referente a
cobrança de taxa de licenciamento para os anos de 1999 e 2001 da empresa Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda.
Alega prescrição e ilegitimidade passiva. Sobreveio impugnação da Prefeitura, afirmando não ser hipótese de conhecimento
da exceção. No mérito, alega ter sido interrompido o lapso prescricional pelo ajuizamento da execução. É o relatório. Decido.
Procedente a exceção, porquanto ocorreu a prescrição. De fato, incide a regra prevista no artigo 174 do Código Tributário
Nacional. O termo inicial da prescrição é o da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, favorece à exequente considerar
a data da inscrição dos débitos na dívida ativa. O último débito foi inscrito em 22/09/2001, conforme se verifica nas CDAs que
instruem a inicial. Não houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, pois à época, ainda não
vigia a L.C. 116/05 e o CTN prevalece sobre a Lei 6830/80, conforme reiterada jurisprudência do Col. STJ. Ante o exposto,
acolho a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução. Arcará a Prefeitura de Osasco com custas e honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor da execução. P.R.I. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV RODRIGO MAITO
DA SILVEIRA OAB/SP 174377
405.01.2003.047388-0/000000-000 - nº ordem 5836/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Fls. 38: Item 26. Expeça-se mandado, conforme requerido. ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV NADIA DANTAS
CAMPOS OAB/SP 182559
405.01.2007.511520-2/000000-000 - nº ordem 7733/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X CAIO G TORRES E OUTROS - Fls. 123/124 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Caio
Gonçalves Torres, nos autos da execução fiscal que lhe promove a Prefeitura do Município de Osasco. Afirma ser parte ilegítima
para figurar na posição de devedor, considerando ter alienado o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU em atraso, em
1979. Impugnou a Prefeitura, alegando ter o ora excipiente a obrigação de comunicar o negócio realizado, permanecendo
íntegra a obrigação tributária. Rejeitada a exceção pelo não conhecimento, foi dado provimento ao agravo de instrumento. É o
relatório. Decido. Procede a exceção. Com efeito, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário ou possuidor. O ora excipiente não
é uma coisa nem outra. A certidão do 2º CRI de Osasco atesta ter sido o imóvel transmitido a Lea Pardini Zanardi (fls. 17). Uma
vez registrado no C.R.I., inexistente a obrigação de comunicar à Prefeitura, porquanto uma das funções de registro imobiliário
é vincular o conhecimento de terceiros. Assim, acolho a exceção, para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal.
Arcará a excepta com custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido desta execução. P.R.I. - ADV
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