TJSP 26/10/2011 - Pág. 88 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1066
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legal em apreço foi posteriormente regulamentado pelo Decreto 1.744/95. São dois os requisitos cumulativos essenciais para a
obtenção do referido benéfico, independentemente de contribuição para a previdência social; a incapacidade para o trabalho, do
portador de deficiência física ou septuagenário e a hipossuficiência financeira do necessitado ou de sua família de quem
dependa. Inexistindo qualquer dos dois requisitos não faz o autor “jus” ao benefício. Realmente, a assistência social foi criada a
partir do artigo 203 da Constituição da República com o único intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação assistencial do Estado. Neste sentido; RENDA MENSAL VITALÍCIA - REQUISITOS LEGAIS - CF, ART.
203 - LEI Nº 8.742/93 - A renda mensal vitalícia, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida
sem a exigência de contribuição à seguridade social, conforme se contempla na dicção do art. 203, V, CF. “O benefício da
prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70
(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua
família” (Art. 20, Lei nº 8.742/93). Recurso não conhecido. (STJ - REsp 204.000 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU
04.10.1999 - p. 94) . CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - REQUISITOS LEGAIS - CF, ART.
203, V, LEI Nº 8.742/93 - Ao miserável inválido ou ao septuagenário, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela previdência social o pagamento de uma renda mensal vitalícia
correspondente a um salário mínimo, independente de filiação ou prova de atividade, nos termos da Lei nº 8.742/93, que
regulamentou o art. 203, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 178513 - SP - 6ª T. - Rel. p/o
Ac. Min. Vicente Leal - DJU 17.02.1999 - p. 175) Os destinatários do benefício visado nos autos são os portadores de deficiência
física e septuagenários com incapacitação para o trabalho, neste último caso agora reduzida a idade para o limite de 65 asnos
a contar de 1.º de janeiro de 2.000. Quanto à hipossuficiência financeira, a miserabilidade do necessitado ou de sua família, a
que se refere o artigo 203, V da Constituição Federal, dispõe o artigo 20, § 3. da Lei 8.742/93 assim ser a pessoa cuja renda
familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 goza de presunção de
constitucionalidade, aliás, reconhecida de maneira indireta, pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232-1. Destarte, a referida lei regulamentadora da norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador
de deficiência, de maneira que, conforme interativa jurisprudência tal regra não afasta, na análise dos casos em concreto,
outros meios de prova a respeito da condição de miserabilidade da família do necessitado. A este respeito, “ex vi” do precedente
inserto no REsp 223.603/SP. “O parâmetro fixado no § 3º, do art. 20, da Lei Federal nº 8.742/93, não é óbice para a concessão
do benefício: “quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente
para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da
condição de miserabilidade da família do necessitado” (STJ - 5ª Turma - Rel. Min. Edson Vidigal - AGA nº 227163/SP). No
mesmo sentido, (STJ - REsp 223603 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 21.02.2000 - p. 163), (STJ - REsp 211.108 - SP
- 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 04.10.1999 - p. 97), No caso específico dos autos, o estudo social de fls. 88 dá conta de
que a autora reside com o cônjuge o qual recebe parco rendimento mensal. Os filhos, embora maiores, não exercem atividade
remunerada. Pelo conteúdo do relatório social a autora não conta com colaboração deles para seu sustento em virtude de
alcoolismo e transtorno mental. A pobreza da autora, par afins de recebimento do benefício, é bem relatada no aludido estudo
social. A renda familiar superior a ¼ do salário mínimo, no caso, não inviabiliza o pedido. A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, firmou posição no sentido de que o § 3.º do artigo 20, da LOAS deve ser interpretado conjuntamente com
outras normas que tratam da assistência social aos necessitados e sob a égide da Carta Política. Segundo o entendimento
esposado pela 5.ª Turma do TRF 4.ª Região, não há razão plausível para se dar tratamento diferenciado entre o que se considera
miserável para os fins da Lei n.° 9.533/97, que trata do programa federal de garantia de renda mínima e da Lei n.° 10.219/2001,
que trata do programa de Bolsa Escola, já que nestas leis, presume-se miserável aquele que tiver renda mensal per capita
inferior a ½ salário mínimo. Assim se pronunciou a 5.ª Turma do TRF 4.ª Região: Se, naqueles ordenamentos, se considera
miserável quem tem renda inferior a meio salário mínimo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao
benefício assistencial de que trata a Lei n.° 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas, se,
na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei [6]. Por outro lado, o parâmetro fixado no citado
dispositivo não tem o condão de vincular o julgador, sendo norma dirigida, tão-somente, à autoridade administrativa, como um
sinal objetivo a atuação do mesmo, podendo o magistrado, no sistema processual da livre convicção, fazer “[...] uso de outros
fatores que tenham a potencialidade de comprovar a condição de miserável do autor e da sua família” (TRF 3.ª Região. AC
511439. 5.ª T. Rel. Des Fed. Johonson Di Salvo, DJU 02.05.2002). O que se deve ter em mente, todavia, é que o benefício
assistencial é destinado aos miseráveis, aqueles que se encontram em situação de desamparo. Consoante prescreve o artigo
1.° da Lei n.° 8.742/93, a assistencial social “[...] é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais”.
Maria do Carmo Brant de Carvalho, no artigo “Assistência Social como Política Pública”, inserta no caderno “Assistência Social:
Parâmetros e Problemas”, publicado pelo Ministério da Assistência e Previdência Social [7], tece o seguinte comentário acerca
do tema:O que se quer ressaltar é que os mínimos sociais não são imutáveis. Eles tendem a se alterar pressionados pela ação
coletiva dos cidadãos, pelo avanço da ciência, pelo grau e perfil da produção econômica, pelas forças políticas etc. É este
conjunto de fatores que move e determina o que denominamos padrão de qualidade de vida dos cidadãos”. Presentes, pois, os
requisitos legais. Face o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo ao
autor, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, retroativamente á data do ajuizamento do feito (03/03/2008),
mantendo-se este valor para as prestações vincendas, enquanto não se alterar a atual situação fática. Todos os valores a serem
pagos pelo réu deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora a contar da citação segundo a os índices
da Lei 11.960/09. Arcará, ainda, o réu com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, estes fixados em
10% sobre o valor total das prestações vencidas, consideradas essas as vencidas até a publicação da sentença ( e não seu
transito em julgado), nos termos da súmula 111 do STJ. Remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3.º Região, nos termos do
artigo 475, I do CPC. (em caso de recurso deverá ser recolhido, nos termos do provimento n.º 833/04, artigo 1º, o valor de R$
25,00, por volume e por apenso, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça (FEDTJ) código 110-4, conforme
determinado) - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA OAB/SP 231325 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2009.003903-8/000000-000 - nº ordem 685/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILDO PEREIRA DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 255 - V. Fls. 252: O laudo pericial fora apresentado às fls. 171/181.
Em face das impugnações apresentadas pelo autor, foram prestados esclarecimentos pelo perito às fls. 197/198, 221/223,
236/237, 247/248, ficando, portanto, rejeitada a nova impugnação ofertada, por falta de amparo legal, não havendo como
agasalhar a tese de nulidade da perícia. Em face da realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos
reais). Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, solicitando o pagamento dos honorários ao Sr. Perito,
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