TJSP 26/10/2011 - Pág. 89 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1066
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encaminhando cópia do ato de nomeação do mesmo e do presente despacho. Tendo em vista que a matéria é especificamente
de direito, desnecessária a produção de prova oral. Dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de
20 (vinte) dias para apresentação dos memoriais, intimando-se primeiramente o autor para apresentação no prazo de 10 (dez)
dias. Com a juntada e/ou na inércia, intime-se pessoalmente o requerido para apresentação dos memoriais no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 10910/2004. Int. - (expedido ofício ao TRF - 3ª Região) - ADV MARIA CECÍLIA OLIVATO
PERES DE CAMARGO OAB/SP 196511 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV JULIA DE CARVALHO
BARBOSA OAB/BA 21654 - ADV SILVANA MARINHO DA COSTA OAB/PI 4028
248.01.2009.008369-6/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Depósito - BANCO PECUNIA S/A X MARCELO DOS SANTOS Fls. 123 - Fls. 119: Defiro o pedido de vista fora de Cartório pelo prazo legal. Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
248.01.2009.011861-5/000000-000 - nº ordem 1918/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO FELIX X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 180/183 - vistos, Rogério Felix ajuizou ação ordinária de acidente de
trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, objetivando cabível indenização em face de redução
da capacidade laborativa em decorrência de infortúnio laboral típico alegando, em apartada síntese, ser incapacitado para
o trabalho em virtude de patologias decorrentes do trabalho. Diz que foi admitido na empresa Singer do Brasil Industria e
Comércio Ltda., em boas condições físicas e que em virtude da função por ele desempenhada passou a sofrer com limitação
profissional em decorrência de doença profissional. A petição inicial veio instruída por documentos e instrumento de procuração.
O réu foi citado e se defendeu oferecendo contestação. Laudo pericial foi acostado aos autos sobre o qual manifestaram-se
as partes. Não foram produzidas provas orais. É o relato do necessário. DECIDO Trata-se de ação previdenciária na qual o
autor visa obtenção de auxilio acidente. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente ao segurado,
que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laborativa reduzida, ficando impossibilitado de
realizar suas atividades habituais. A concessão de benefício de auxílio-acidente abrange não só os acidentes em decorrência
da atividade laborativa, mas também os derivados do acidente de qualquer natureza, este último não exige a comprovação de
nexo causal com a atividade desenvolvida. Restou demonstrado nos autos que, na época do pedido, a parte autora mantinha
a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia, de forma parcial e permanente,
em decorrência de patologias ali referidas no laudo, sendo devido o benefício de auxílio-acidente. N caso, o laudo concluiu
que o autor é portador de tendinite do Supra-Espinhal no ombro direito e Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito com
incapacidade parcial e permanente. Portanto, o laudo acabou por concluir pela redução da capacidade laborativa. E reconheceu
que o fato ocorre de forma permanente. Ora, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1.º. da Lei
8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. É o caso
dos autos. E da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma
ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílioacidente. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza
permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade
da doença. Portanto, está devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da
capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Isto
posto julgo procedente a presente ação para condenar INSS a conceder ao autor auxílio-acidente, ao autor em 50% do saláriode-benefício nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91 a contar de 09/05/2007. Os Juros de mora serão computados segundo
a Lei 11.960/2009. A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então
não sofram aplicação no percentual apurado, de forma global. As vencidas após a citação, de forma decrescente, mês a mês.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ. Remetam-se os autos ao Tribunal
Competente para o reexame necessário. Concedo á autora Antecipação de tutela determinando ao réu a imediata implantação
do benéfico. - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP 241175 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/
SP 232476
248.01.2009.014084-0/000000-000 - nº ordem 2361/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS EDUARDO
D’ERCOLE JUNIOR E OUTROS X ALEXANDRE MARQUES DA COSTA SILVA E OUTROS - Fls. 118/122: manifestem-se os
requeridos sobre a petição e os documentos. - ADV PAULO ROBERTO FERRARI OAB/SP 168073 - ADV PAULO DONIZETI
CANOVA OAB/SP 117975 - ADV ADRIANA PORTRONIERI PIRES DA CUNHA CANOVA OAB/SP 143115
248.01.2009.015814-7/000000-000 - nº ordem 2646/2009 - Separação Consensual - M. A. C. L. C. X L. F. C. - Fls. 329 Defiro o pedido para recolhimento das custas em aberto, pelo requerido, em 04 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo de 10
dias e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Antes de homologar o acordo retro, manifeste-se a Fazenda em face
da doação constante a fls. 318. Int. - ADV AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO OAB/SP 111830 - ADV ISRAEL DARCY DE
SOUZA OAB/SP 150623 - ADV JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196
248.01.2009.017706-5/000000-000 - nº ordem 2968/2009 - Alimentos (Ordinário) - R. M. R. - Fls. 120: expedida certidão de
honorários em favor de MARCOS GERTH RUDI, a ser retirada em Cartório. - ADV MARCOS GERTH RUDI OAB/SP 95328
248.01.2009.017778-6/000000-000 - nº ordem 2991/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIATUBA ASPMI X CLAUDINEI APARECIDO AFONSO - Fls. 148 - Elaborese cálculo de eventuais custas e despesas processuais. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com a intimação
pessoal do requerido, para que querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J § 1º do
CPC.. Determino o depósito do bem penhorado em mãos do devedor, sendo que em caso de recusa, seja depositado em mãos
do credor ou de seu advogado, procedendo-se neste caso a imediata remoção dos bens. Int. - (custas ao Estado, em aberto, no
valor de R$ 91,45 - noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) - (para expedir mandado de penhora e avaliação, faz-se
necessário que o requerente recolha a diligência do oficial de justiça) - ADV ERICA BERTOLINI OAB/SP 226611
248.01.2009.018476-2/000000-000 - nº ordem 3120/2009 - Guarda de Menor - D. C. J. - Fls. 113: expedida nova certidão de
honorários em favor de CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO, a ser retirada em Cartório. - ADV CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO
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