TJSP 27/10/2011 - Pág. 2568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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domínio útil ou posse. De todo o exposto, chega-se às seguintes conclusões: 1. Contribuinte do IPTU até a data celebração
do contrato de compromisso de compra e venda, é compromitente-vendedor, que ainda consta do Registro Imobiliário como
proprietário do imóvel; 2. A partir da celebração do contrato, passa a ser contribuinte do imposto o compromissário-comprador,
não restando qualquer responsabilidade tributária para o compromitente-vendedor; 3. Não constando do compromisso de compra
e venda a prova de quitação dos impostos, torna-se o compromissário vendedor responsável tributário pelo pagamento do
IPTU. Portanto, analisando o contrato de compromisso de compra e venda de fls. 37/38, observa-se que o executado RAMIRO
ALVES DA ROCHA CRUZ, em data de 26 de novembro de 2008, alienou o bem imóvel denominado LOTE 24, DA QUADRA
14, DO LOTEAMENTO JARDIM BEIRA MAR para CICERO EVERTON AMBROZIO E ELMA BATISTA NEVES DA SILVA E SEU
MARIDO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. Ademais, do referido título não consta prova de quitação dos tributos, razão pela
qual os compromissários-compradores tornaram-se responsáveis pelo adimplemento dos débitos fiscais pretéritos à celebração
do contrato. Consequentemente, ressalto que tanto o compromitente-vendedor RAMIRO ALVES DA ROCHA CRUZ quanto os
compromissários-compradores CICERO EVERTON AMBROZIO E ELMA BATISTA NEVES DA SILVA E SEU MARIDO ANTONIO
FRANCISCO DA SILVA são responsáveis solidários pelo pagamento dos impostos vencidos até o exercício de 2008. Já quanto
aos IPTU’s vencidos a partir do exercício de 2009, são de responsabilidade exclusiva dos compromissários-compradores.
Todavia, compulsando os autos, observo que a presente execução fiscal versa apenas sobre dívida ativa referente ao ano de
2002. Logo, a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente execução é tanto do compromitente-vendedor RAMIRO
ALVES DA ROCHA CRUZ quanto dos compromissários-compradores CICERO EVERTON AMBROZIO E ELMA BATISTA
NEVES DA SILVA E SEU MARIDO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. Neste sentido, importante ressaltar que o artigo 9º da Lei
Municipal nº 692/1977 (Código Tributário do Município de Peruíbe) disciplina em seu “caput” que “Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel”. Ademais, acrescenta em seu parágrafo
único que também são contribuintes “o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de
imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer pessoas isentas ou imunes”. Deste modo, por todos os
fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dando impulso ao processo,
manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva. Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/
SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/
SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV
RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO OAB/SP 106681 - ADV RAMIRO ALVES DA ROCHA CRUZ OAB/SP 108511 - ADV
GISLEIDE SILVA FIGUEIRA OAB/SP 174540
441.01.2004.004850-1/000001-000 - nº ordem 283/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - FRANCISCO
MARTO DE FREITAS ESCORCIO ( DA 64234 ) X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - R. sentença de fls. 135/136: Vistos.
FRANCISCO MARTO DE FREITAS ESCORCIO em sede de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ofereceu embargos
de declaração da decisão de fls. 129, conforme recurso acostado às fls. 132/134. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos, porém rejeito-os. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos
possuem nítido caráter infringente. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa,
cumprindo ao juiz apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à
segurança nos provimentos judiciais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo previsão
de outro recurso em nosso ordenamento jurídico para a correção do erro cometido. Neste sentido já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.757/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Contudo, não podem os embargos
de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade
ou omissão na decisão guerreada. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em
erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste sentido já se decidiu que
“para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro”
(RSTJ 37/464), e que este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto
em norma jurídica própria” (RTJ 132/1.374). Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime
quando é indubitável o cabimento de um deles. Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
embargos de declaração somente se admitem as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo, portanto,
por meio deles, atacar exegese dada pelo acórdão embargado (MS nº 20.839-2, Relator Ministro Moreira Alves, j. 09.08.89).
A obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto
da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento,
não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais do artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, o que se observa dos presentes embargos é que as suas alegações, longe de
pretenderem aquele efeito integrativo propugnado pela “ratio legis” do instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra o
próprio julgado. Daí o seu caráter infringente e tumultuário, porque subverte a via recursal correta, em desrespeito ao artigo
463 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publiquese, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054 - ADV PEDRO
ROGERIO IGNACIO DE SOUZA OAB/SP 127160
441.01.2005.003095-4/000000-000 - nº ordem 993/2005 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO FAZENDA NACIONAL X
VIACAO ABAREBEBE LTDA E OUTROS - R. sentença de fls. 185: Vistos, etc... I- Ante a petição de fls. 177, julgo extinta as
execuções, com fundamento no Artigo 26, da Lei 6.830/80 do Código de Processo Civil. II- Desapensem-se os autos de nº
41/2006 destes autos para prosseguimento. P.R.I. e arquive-se. - ADV DANIEL SATIRO DE CARVALHO SILVA OAB/AL 7664 ADV CIBELE TERESINHA RUSSO FILOMENO OAB/SP 64280 - ADV ODAIR FILOMENO OAB/SP 58927 - ADV MAURO RUSSO
OAB/SP 25463 - ADV YURIE LARISSA HASEGAWA CASSIO MARACCINI OAB/SP 211274 - ADV ADRIANA HELENA PAIVA
SOARES OAB/SP 205733 - ADV VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS OAB/SP 290368
441.01.2006.001152-3/000000-000 - nº ordem 84/2006 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRECI 2ª REGIÃO X MARCO ANTONIO S DE TOLEDO - R.
despacho de fls. 98: Fls. 94/97: Manifeste-se o Conselho no prazo legal. Int. - ADV APARECIDA ALICE LEMOS OAB/SP 50862
- ADV ADEMIR LEMOS FILHO OAB/SP 81782 - ADV JAMIR FRANZOI OAB/SP 207969 - ADV KLEBER BRUDER LOURENÇÃO
OAB/SP 201955 - ADV MARCELO PEDRO OLIVEIRA OAB/SP 219010 - ADV JAIR SILVEIRA OAB/SP 30095
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