TJSP 03/11/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1069
2017
Irrelevante, no caso, se o embargado recebeu ou não honorários advocatícios decorrentes do convênio de assistência judiciária,
pois o pagamento feito pela Defensoria Pública relativo ao convênio com a OAB não isenta o embargante do pagamento dos
honorários a que foi condenado por sentença transitada em julgado. Em sendo o crédito de natureza alimentar e de pequeno
valor, este obedece ordem própria de pagamento, diversa da ordem cronológica estabelecida no art.100 da CF. Além disso, por
se tratar de crédito de pequeno valor, dispensada está a expedição de precatório, nos termos do art.100, §3º, da CF, devendo o
pagamento ser realizado em 60 dias mediante requisição, processando-se a execução nos termos do art.730 do CPC. Quanto à
alegação de excesso de execução, o embargante não demonstrou o excesso nem indicou o valor que entende devido. Incumbia
ao embargante provar o excesso de execução mediante a apresentação de cálculo hábil a demonstrá-lo, ônus do qual não se
desincumbiu. Logo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, não restando configurada a litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nº 713/11 opostos por MUNICÍPIO DE OLÍMPIA em face de
LEONARDO ROSSI GONÇALVES DE MATTOS e condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor
correspondente a 15% do débito exequendo. Isento de custas. Prossiga a execução em seus ulteriores termos. P.R.I. Olímpia, 21
de outubro de 2.011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO
- 1) Ao Estado: Valor singelo R$87,25 e Valor Corrigido R$_____ (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de
Remessa e de Retorno dos autos: R$25,00 (01 volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV EDILSON CESAR DE NADAI
OAB/SP 149109 - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350
24) 400.01.2011.007802-5/000000-000 - nº ordem 1280/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 27 - Processo n.
1280/2011 VISTOS. Homologo por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) a fl. 23/24, bem como a
desistência quanto ao prazo recursal, para que produza os necessários efeitos de direito e, em conseqüência, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar deferida nestes autos. Deixo de determinar a expedição de ofício para desbloqueio do veículo objeto da lide, porque não
houve solicitação de bloqueio por este Juízo. Em que pese se tratar de meras cópias reprográficas, defiro o desentranhamento
do documento de fls. 09/14, entregando-os ao interessado, mediante recibo nos autos e substituição por cópias reprográficas.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, 20 de outubro de 2011. Luiz Fernando
Silva Oliveira Juiz Substituto (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$87,25
e Valor Corrigido R$_____ (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos:
R$25,00 (01 volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
25) 400.01.2001.002586-4/000001-000 - nº ordem 1082/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - CARLOS HUMBERTO MENDES DE CARVALHO E OUTROS X O & C PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
E OUTROS - Fls. 241 - VISTOS. Indefiro o pedido de avaliação do bem antes de efetivada a penhora, por absoluta falta de
previsão legal, devendo proceder-se conforme disposto no artigo 475-J, CPC. Manifestem-se os exequentes com vistas ao
regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV FABIANO LAMANA OAB/SP 119924
26) 400.01.2005.016318-4/000000-000 - nº ordem 2052/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA
X ROMUALDO MARTINUSSI SOBRINHO E OUTROS - Fls. 180V - Os autos aguardam o exeqüente se manifestar quanto a
certidão do sr. oficial de justiça(resumo: deixou de proceder a penhora no imóvel indicado, tendo em vista que o executado,
por hora, recusou-se em assumir o encargo de depositário, informando que àquele não mais lhe pertence, embora conste na
certidão imobiliária como sendo ele o proprietário, mas que foi vendido há vários anos e atualmente reside no imóvel como
inquilino). - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
27) 400.01.2010.002941-6/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON ROCHA SANTOS
X HSBC SEGUROS E OUTROS - REITERAÇÃO: Os autos aguardam a retirada do ofício expedido, pela Guarani S/A, dando
regular prosseguimento ao feito. (o ofício expedido à Corretora de Seguros Seguralta, expedido em 01/08/11 ainda não fora
retirado, embora a intimação ocorrera no DJE em 08/08/11). - ADV PEDRO CEZARETTE NETO OAB/SP 256758 - ADV LIELSON
SANTANA OAB/SP 59262 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
28) 400.01.2011.007495-8/000000-000 - nº ordem 1233/2011 - Sustação de Protesto - MPM DOMINGUES EPP X ANTONIO
VIEIRA PINTO - Fls. 57 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 55/56 como aditamento da petição inicial. Proceda a Serventia
Judicial a retificação do valor da causa para constar R$8.000,00 (oito mil reais). Aceito os bens móveis oferecidos em caução
as fls. 56, itens “1”, “2” e “3” e constante da prova de domínio que a instrui, como substituição aos bens oferecidos em caução
as fls. 09, item “e”. Intime-se novamente a autora para que seu representante legal compareça perante a Serventia Judicial, no
prazo de 48:00 horas, para assinatura do termo de caução e prestar compromisso de fiel depositário, sob pena de revogação da
liminar deferida as fls. 37. Intimem-se. - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
29) 400.01.2011.008111-0/000000-000 - nº ordem 1332/2011 - Possessórias em geral - JULIO CESAR LOURENÇO X
DENISE BENEVIDEO - Fls. 22 - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse, haja vista que
da documentação acostada aos autos não é possível saber a que título a requerida exerce a posse sobre o imóvel. Cite-se a
requerida para responder à presente no prazo legal. Int. - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
30) 400.01.2011.008305-6/000000-000 - nº ordem 1372/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MPM DOMINGUES
EPP X ANTONIO VIEIRA PINTO - Fls. 14/15 - VISTOS. Conforme se depreende da medida cautelar em apenso, a requerente
efetuou o pagamento das custas e despesas processuais naqueles autos (fls. 34/35). Proposta a ação principal, alega que é
pobre e não tem condições de suportar o pagamento das custas. O pedido de gratuidade invocado pela parte é incompatível
com o recolhimento das custas efetuado na ação cautelar em apenso, ou seja, se efetuou o referido recolhimento é porque tem
condição financeira para tanto. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial, por considerar que a autora
não é pobre na acepção jurídica do termo, não preenchendo, assim, os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Intime-se a
autora para no prazo de dez dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena as penas
da lei. Intimem-se. CONTA DE CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA..R$ 87,25 - CART. PREVID. OAB...R$ 10,90. - ADV MANOEL
PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
Juízo de Direito da Segunda Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º