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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 - Página 2016

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TJSP 03/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1069

2016

moratórios a 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública. Pediu o acolhimento dos embargos. Valorou a causa.
Não juntou documentos. Intimado (fls.12), o embargado apresentou impugnação (fls.13/17), alegando: Natureza alimentar dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Desnecessidade de precatório para pagamento da verba honorária, reconhecidamente
de natureza alimentar, de pequeno valor e fundamentada no §3º do art.100 da CF. Não demonstração do excesso de execução
e da incorreção no cálculo do valor do débito. Pediu a improcedência dos embargos. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, pois a questão de
mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência e sendo suficientes os documentos juntados aos
autos. O pedido é improcedente. A execução promovida nos autos principais (feito nº 755/09) tomou por base o art.730 do CPC
e o embargante foi devidamente citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para opor embargos no prazo
de 30 dias, estando a execução em ordem. A execução promovida pelo embargado tem por finalidade o recebimento de verba
honorária sucumbencial e o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca do caráter alimentar de tal verba. Os
honorários advocatícios representam a fonte de renda do advogado e é com ele que se sustenta a si e à própria família. Por
força do preceituado no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor”. A questão sobre a natureza alimentar da verba honorária, embora não seja pacífica no Superior Tribunal de Justiça, já
foi solucionada no Supremo Tribunal Federal em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, no recurso especial nº 470407/
DF. Já com relação à necessidade de precatório, o art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal excepciona os créditos de
pequeno valor da necessidade de precatório para pagamento pela Fazenda Municipal, assim como estabelece a preferência dos
créditos de natureza alimentar. Irrelevante, no caso, se o embargado recebeu ou não honorários advocatícios decorrentes do
convênio de assistência judiciária, pois o pagamento feito pela Defensoria Pública relativo ao convênio com a OAB não isenta
o embargante do pagamento dos honorários a que foi condenado por sentença transitada em julgado. Em sendo o crédito de
natureza alimentar e de pequeno valor, este obedece ordem própria de pagamento, diversa da ordem cronológica estabelecida
no art.100 da CF. Além disso, por se tratar de crédito de pequeno valor, dispensada está a expedição de precatório, nos termos
do art.100, §3º, da CF, devendo o pagamento ser realizado em 60 dias, mediante requisição, processando-se a execução nos
termos do art.730 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, o embargante não demonstrou o excesso nem indicou
o valor que entende devido. Incumbia ao embargante provar o excesso de execução mediante a apresentação de cálculo
hábil a demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, não
restando configurada a litigância de má-fé. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nº 651/11 opostos
por MUNICÍPIO DE OLÍMPIA em face de WILLIAN DAUD NAZARETH e condeno o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios no valor correspondente a 15% do débito exequendo. Isento de custas. Prossiga a execução em seus ulteriores
termos. P.R.I. Olímpia, 21 de outubro de 2.011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto (PREPARO DA APELAÇÃO E
DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$87,25 e Valor Corrigido R$_____ (AMBOS guia GARE - Código 230-6)
e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$25,00 (01 volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV EDELY
NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167 - ADV WILLIAN DAUD NAZARETH OAB/
SP 257772
22) 400.01.2011.003972-3/000000-000 - nº ordem 681/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO THEODORO DE
OLIVEIRA FILHO - ME X CONSTRUTORA JNP LTDA - EPP - Os autos aguardam o requerente se manifestar, requerendo o
que de direito, tendo em vista haver decorrido o prazo sem que a requerida apresentasse contestação, apesar de devidamente
citado. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
23) 400.01.2011.004030-8/000000-000 - nº ordem 713/2011 - (apensado ao processo 400.01.2009.005245-3/000000-000
- nº ordem 856/2009) - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE OLIMPIA X LEONARDO ROSSI GONÇALVES DE MATTOS Fls. 23/26 - Processo nº 713/11 Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE OLÍMPIA em face de
LEONARDO ROSSI GONÇALVES DE MATTOS, na qual alega que: Nulidade da citação e impossibilidade de prosseguimento
do feito por meio de cumprimento de sentença. O exequente já recebeu os honorários decorrentes do Convênio da OAB com a
Procuradoria Geral do Estado e os honorários advocatícios não tem natureza alimentar. Necessidade de expedição de precatório
de natureza alimentar, não podendo ser considerado de pequeno valor dispensado de precatório. Excesso de execução e
limitação dos juros moratórios a 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública. Pediu o acolhimento dos embargos.
Valorou a causa. Não juntou documentos. Intimado (fls.17), o embargado apresentou impugnação (fls.19/21), alegando:
Inexistência de nulidade da citação realizada na forma do art.730 do CPC. Não comprovação da necessidade de precatório para
pagamento da verba honorária, reconhecidamente de natureza alimentar, de pequeno valor e fundamentada no §3º do art.100
da CF. Não demonstração do excesso de execução e da incorreção no cálculo do valor do débito. Pediu a improcedência dos
embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de
direito, prescindindo de produção de provas em audiência e sendo suficientes os documentos juntados aos autos. O pedido é
improcedente. Com efeito, a execução promovida nos autos principais (feito nº 856/09) tomou por base o art.730 do CPC, sendo
desnecessária a execução em processo autônomo, uma vez que a fase de conhecimento já está superada e a sentença que
extinguiu o feito com resolução do mérito já transitou em julgado, conforme reconhecido no despacho de fl.120 daqueles autos.
O embargante foi devidamente citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para opor embargos no prazo de
30 dias, conforme estabelece o art.730 do CPC, não havendo nulidade a ser declarada. Tanto o despacho que determinou a
citação quanto o ato citatório são válidos e têm por base a legislação vigente. Além disso, exigir a propositura de ação autônomo
para executar a verba honorária a que foi condenado o Município embargante contraria os princípios da economia processual
e da instrumentalidade. Quanto à natureza da verba honorária, pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal acerca
do caráter alimentar, encontrando-se superado o entendimento sob o qual se fundou o embargante. Os honorários advocatícios
representam a fonte de renda do advogado e é com ele que se sustenta a si e à própria família. Por força do preceituado no
artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. A questão sobre a
natureza alimentar da verba honorária, embora não seja pacífica no Superior Tribunal de Justiça, já foi solucionada no Supremo
Tribunal Federal em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, no recurso especial nº 470407/DF. Já com relação à necessidade
de precatório, o art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal excepciona os créditos de pequeno valor da necessidade de
precatório para pagamento pela Fazenda Municipal, assim como estabelece a preferência dos créditos de natureza alimentar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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