TJSP 04/11/2011 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1803
DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877 - ADV VANDERLEI LONGHINI OAB/SP 278151
137.01.2011.000946-9/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Interdição - MARGARET VENANCIO DA SILVA CARVALHO X
DENIS APARECIDO DA SILVA CARVALHO - Fls. 46 - Despacho: “Vistos. Oficie-se para liberação dos honorários periciais.
Manifeste-se a autora quanto ao laudo de fls. 41/43. Após, vista ao Ministério Público. Int.” - ADV LUCAS RAFAEL NASCIMENTO
OAB/SP 264968
137.01.2011.001010-6/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Divórcio (ordinário) - T. S. F. N. X P. C. N. D. M. - Fls. 43 - Vistos:
Oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial ao réu, tendo em vista que o mesmo encontra-se atualmente recolhido
na cadeia publica de Botucatu, com a resposta, abra-se-lhe vista para contestar a ação. Int. - ADV PATRICIA APARECIDA DE
OLIVEIRA ZANARDO OAB/SP 248273
137.01.2011.001056-7/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
IRMÃOS MANOEL PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA ME E OUTROS - Fls. 47 - Vistos, etc. Nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Banco Bradesco S/A em face de Irmãos Manoel
Produtos de Segurança Ltda -ME e outros. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV EVANDRO MARDULA
OAB/SP 258368
137.01.2011.001068-8/000001-000 - nº ordem 535/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença AURORA BENEDETTI X MUNICÍPIO DE CERQUILHO/SP - Fls. 116 - Despacho: “J. Sim, em termos.” (Fls. 116: Petição da
autora requerendo a citação da requerida nos termos do art. 730 do CPC. - ADV SIDNEI PLACIDO OAB/SP 74106 - ADV MARA
LUCIA PAGOTTO OAB/SP 185985
137.01.2011.001115-4/000000-000 - nº ordem 560/2011 - Execução de Alimentos - T. P. D. A. X R. A. R. D. A. - Fls. 67 Despacho: “Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 59.
Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar quanto ao
cumprimento do acordo, ficando advertida de que o seu silêncio será interpretado, para fins de extinção do processo e seu
arquivamento, como devidamente cumprido. Int.” - ADV ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA OAB/SP 248007 - ADV CLEIDE
FUSCO BERTANHA OAB/SP 52661
137.01.2011.001135-1/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
- GERALDA SANTA DE ASSIS BENEDITO - Fls. 74 - DESPACHO: “Vistos. Fls. 69/73: Indefiro. Mesmo estando desativada é
possível a obtenção dos documentos exigidos pelo CRI local, o que deverá ser providenciado pela requerente, para ao que
concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Int.” (Fls. 69/73: petição da autora requerendo dispensa de apresentação de certidões para
doação de imóveis à Prefeitura Municipal de Cerquilho.). - ADV ALDOMIR JOSE SANSON OAB/SP 48579 - ADV ALYSSON
ALDO SANSON OAB/SP 295610
137.01.2011.001139-2/000000-000 - nº ordem 571/2011 - Usucapião - ROSANGELA MARIA NOQUELE - Fls. 61 - Vistos. Fls.
51/54 e 59/60, manifeste-se a requerente. Int. (informação do cartório de Registro de Imóveis e certidão da oficiala de justiça)
- ADV AYRTON RODRIGUES OAB/SP 87039 - ADV MARA LUCIA PAGOTTO OAB/SP 185985 - ADV MARIO FERNANDO DA
SILVA OAB/SP 143064 - ADV LUCIANO SÉRGIO DOS SANTOS OAB/SP 233464
137.01.2011.001149-6/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. G. D. N. X J. L. Fls. 54 - Despacho: “Vistos. Providencie a advogada do requerido o recolhimento da taxa da CPA., no prazo de 05 dias. Após,
arquivem-se os autos. Int.” - ADV MARCO ANTONIO MORATO OAB/SP 91240 - ADV MARIA DE LOURDES S CITRONI DE
ALMEIDA OAB/SP 95213
137.01.2011.001169-3/000000-000 - nº ordem 593/2011 - Revisional de Alimentos - M. H. M. X M. M. M. - Fls. 49 - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo com relação à revisão da pensão
alimentícia, registrado a fls. 38 com a concordância do MP a fls. 47 dos autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se de imediato ofício para desconto da pensão,
conforme requerido às fls. 38. Arbitro os honorários do advogado da requerente no valor máximo previsto em tabela para a
presente causa. Após o transito em julgado desta, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI OAB/SP 177704 - ADV VALQUIRIA ROCHA BATISTA OAB/SP 245923 - ADV MARINA
GOIS MOUTA OAB/SP 248763 - ADV CINTIA RIBEIRO ALBANO DEL BEM OAB/SP 289677
137.01.2011.001266-0/000000-000 - nº ordem 645/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS DE SOUZA X ITAU
SEGUROS S/A - Fls. 95 - Despacho: “Vistos. Fls. 91/94: Manifeste-se a parte contrária. Int.” (Fls. 91/94: Petição da Itaú Seguros)
- ADV ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA OAB/SP 233296 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095
137.01.2011.001305-0/000000-000 - nº ordem 659/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIPATEX SINTÉTICOS
VINÍLICOS LTDA X BITBAG - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA - Fls. 109/112 - Vistos, etc. CIPATEX SINTÉTICOS
VINÍLICOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BITBAG - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BOLSAS LTDA. Alega que firmou com a ré contrato de confissão de dívida e compromisso de pagamento, com constituição de
propriedade fiduciária, fianças e outras avenças, sendo este no importe de R$ 660.244,35 (seiscentos e sessenta mil duzentos
e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Afirma que foi estabelecida em seu favor a propriedade fiduciária dos
bens relacionadas no contrato de fls. 37/48. No entanto, diz que a ré não cumpriu as prestações vencidas. Requer, inclusive
liminarmente, a busca e apreensão dos bens. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/79. Foi deferida a liminar pleiteada
(fls. 81). Realizada a busca e apreensão dos bens, esta restou parcialmente positiva (fls. 95/98). Devidamente citada (fls. 98),
a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação (fls. 100) É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e os documentos acostados
são suficientes para dirimir as questões suscitadas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. O pedido
é procedente. A ré foi regularmente citada (fls. 98), porém não apresentou contestação, sendo de rigor o reconhecimento da
revelia. Dessa forma, presume-se verdadeira a matéria de fato trazida na peça inaugural, sobretudo no que se refere ao não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º