TJSP 04/11/2011 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1804
cumprimento das obrigações contraídas pelo contrato de fls. 37/48. Não obstante a revelia, o pedido inicial apóia-se em prova
documental inequívoca (fls. 39/49 e 77/79) que confirma a existência do contrato celebrado entre as partes e a notificação da ré
que a constituiu em mora. A ré foi constituída em mora, mas não a purgou, deixando de pagar sem justa causa as demais parcelas
do financiamento. Desse modo, deu causa à rescisão contratual e, por conseguinte, à busca e apreensão dos bens. O pedido,
portanto, acha-se devidamente instruído e a mora da ré comprovada. No tocante aos bens não localizados na presente busca
e apreensão, deve o autor ingressar com ação própria para obter tal provimento, versando a presente sentença apenas sobre
os bens que não foram localizados. Cabe salientar que, antes de valer-se de ação de depósito para ver seu crédito satisfeito,
deve o autor proceder à venda dos bens apreendidos, vez que o valor obtido de tais alienações pode ser suficiente para cobrir
o importe total da dívida objeto da demanda. Assim: “Em se cuidando de alienação fiduciária com constituição de garantia sobre
pluralidade de bens, quando apreendida e consolidada a posse e a propriedade em nome do credor apenas parte dos mesmos,
não é possível cindir a ação de busca e apreensão para instauração de nova lide quanto ao bem não localizado e deve o autor
ingressar com ação própria para consecução do seu objetivo.” (Agravo de Instrumento nº 0585651-94.2010.8.26.0000 - Relator
KIOITSI CHICUTA) No mesmo sentido é a lição de Vilson Rodrigues Alves: “operado o depósito quanto aos bens que foram
apreendidos, prossegue o processo da ação de busca e apreensão em seus ulteriores termos”, nada impedindo que “se postule
em autos apartados, porquanto diversas as operações em seguimento que traduzem as duas ações, de busca e apreensão e
de depósito” (cf. Alienação Fiduciária, págs. 299/301). Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no DecretoLei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto ao autor a venda do bem nos termos do art.
3°, §5° do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2° do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o
autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado
o disposto no artigo 12 da lei nº 1.060/50 P.R.I.C. - ADV MARCIO LUIZ SONEGO OAB/SP 116182 - ADV DOMINGOS ANTONIO
NUNES NETO OAB/SP 248090
137.01.2011.001359-9/000000-000 - nº ordem 688/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA DE FATIMA
CARNIEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 113 - Despacho: “Vistos. Oficie-se para liberação
dos honorários do perito. Dê-se vista ao INSS para manifestação quanto ao laudo pericial de fls. 98/105. Digam as partes se
pretendem a produção de outras provas, oportunidade em que deverão especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. Int.”
- ADV SIDNEI PLACIDO OAB/SP 74106 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
137.01.2011.001360-8/000000-000 - nº ordem 689/2011 - (apensado ao processo 137.01.2002.001590-4/000000-000 - nº
ordem 1320/2002) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CÍCERA DE LIMA SURDINI
- Fls. 124 - 1. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 2. Intime-se o apelado a responder
em quinze (15) dias (CPC, art. 508 e 518). Int. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV EDUARDO
MACHADO SILVEIRA OAB/SP 71907
137.01.2011.001596-4/000000-000 - nº ordem 818/2011 - Declaratória (em geral) - CAUCHO METAL PRODUCTOS DO BRASIL
LTDA X LANCES FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Fls. 102/106 - SENTENÇA: “CAUCHO METAL PRODUCTOS DO
BRASIL LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. liminar de sustação de protesto, pelo rito ordinário em
face de LANCES FOMENTO MERCANTIL LTDA e MASTERLY RUBBER INDÚSTRIA E COMERCIO BORRACHA LTDA. Relata,
em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré MASTERLY, sendo que este gerou a nota fiscal de nº 226, e
a compra foi devidamente paga. Ocorre que a autora recebeu do tabelião de protestos de Cerquilho, aviso para pagamento
da duplicata de nº 226/02, referentes à nota fiscal acima mencionada, o que causou estranheza, vez que a duplicata estava
devidamente paga. Ademais, alega a autora que o título protestado foi emitido em duplicidade. Pugna pela nulidade do referido
título, sendo sustado o protesto. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/28. Deferida a antecipação da tutela a fls. 31
Regularmente citada (fls. 34,vº), a ré LANCES contestou a ação (fls. 41/55), dizendo, em síntese, que é empresa de fomento
mercantil e, dessa maneira, possui contrato de fomento mercantil com a ré Masterly, o que possibilita a aquisição de direitos
de créditos. O titulo em questão foi adquirido mediante devida verificação da validade deste e notificação do devedor. Ademais,
afirma que a autora não apresentou objeção à venda do titulo objeto da lide. Outrossim, que a autora efetuou o pagamento da
duplicata à pessoa que não era legitimo credor desta. Pugna pela improcedência da ação. Regularmente citada (fls. 99,vº) a
ré MASTERLY deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.(fls. 100) É o relatório do essencial. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e os
documentos acostados são suficientes para dirimir as questões suscitadas, sendo desnecessária a designação de audiência de
instrução. O pedido é improcedente. Alega a ré Lances que a duplicata protestada foi adquirida por cessão de crédito através
de endosso decorrente de contrato de fomento mercantil, fato este que resta devidamente comprovado pelos documentos de fls.
72/80 e 87. A revelia da corre Masterly produz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Contudo,
tal presunção é relativa, não implicando, necessariamente, procedência da ação, podendo ser afastada pelos demais elementos
de prova. Não se nega que os vícios iniciais que acometem o título podem ser suscitados em face do faturizador. Isto porque,
é risco da atividade inerente ao fomento mercantil a aquisição de débitos inexistentes ou decorrentes de contratos inválidos. O
faturizador tem por obrigação certificar-se da validade e existência do crédito adquirido, sob pena de, nos termos do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, deixar de receber. Ocorre que, no caso em exame, o título transmitido por endosso pela ré
Masterly à ré Lances é válido, não estando acoimado por qualquer vício. De fato, conforme se infere dos documentos de fls.
89, a duplicata protestada pela corré Lances contavam com aceite, ou seja, com prova da entrega das mercadorias, sendo ela
hígida. O vício indicado na peça inicial, decorrente da indevida emissão em duplicidade, não acoima a duplicata em comento
(original e emitida em primeiro lugar), mas sim aquela outra emitida em um segundo momento e sem aceite. Não poderia jamais
a corré Lances apurar o vício contra o qual se insurge o autor, pois a obrigação constante no título que adquiriu existe, é válida
e não foi adimplida em dia. A “causa debendi” indicada na duplicata a ela transmitida e comprovada pelo recibo de entrega
de mercadoria condiz plenamente com a realidade. Se foi emitida e transmitida uma segunda duplicata sem suporte, por erro
da emitente Masterly, isto, além de não ter o condão de invalidar a duplicata inicial, relação alguma tem com a ré Lances. A
esta não se pode imputar a obrigação de apurar a inexistência de emissão de títulos “frios”. Basta que verifique a correção de
seu próprio título, o que efetivamente fez. Observo que o autor foi notificado da cessão de crédito em favor da ré Lance em
27 de Setembro de 2010 (fls. 84), e, ainda assim, efetuou o pagamento a outra empresa de fomento, mais de um mês depois
da notificação, ou seja, em 23 de Novembro de 2010 (fls. 27). Não obstante, o cedido, ou terceiro que efetuou a compra ou se
beneficiou da prestação de serviços, se notificado da cessão, deve pagar ao factor (Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º