TJSP 04/11/2011 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
20
74982 - ADV ABDALLA MIGUEL ANTONIO OAB/SP 193301
236.01.2010.001703-8/000001-000 - nº ordem 409/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Execução de Sentença - AUTO PEÇAS O REI DA LATA - ME X ANDERSON LOPES DA SILVA JUNIOR - FLS. 100:-”MANIFESTESE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EM RELAÇÃO AO LEILÃO NEGATIVO, REQUERENDO O QUE
ENTENDER NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO” - ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP
132377
236.01.2010.002814-4/000001-000 - nº ordem 664/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - Execução de Sentença - NEUZA
MARIA DE ARAÚJO PAULO X CLEMENCIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS - FLS. 85:-”FICAM O(A)(S) EXEQÜENTE(S)
E SEU(SUA) PROCURADOR(A)(ES) INTIMADO(A)(S) QUE, EM CUMPRIMENTO A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 81, FOI
EXPEDIDO MANDADO DE REMOÇÃO E ENTREGA DO(S) BEM(OU BENS) ADJUDICADO(S), O QUAL FOI ENTREGUE À
SRA. OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANA - FONES CONTATO: (16) 3341-7445 - 8157-0281, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO,
A QUEM DEVERÃO SER FORNECIDOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL” - ADV
JOSIMAR LEANDRO MANZONI OAB/SP 288298 - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
236.01.2011.000380-1/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. GILMAR LOTERICAS - ME X NEREIDE FERRAZ DE OLIVEIRA - FLS. 45Vº:-”FACE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO DE FLS. 45, MANIFESTE-SE O(A) AUTORA, NO PRAZO DE 48:00
HORAS, PROMOVENDO A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A) RÉ, TUDO
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234
236.01.2011.000783-8/000000-000 - nº ordem 168/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. WASHIGTON CRISTIANO ALVES X ROSA MARLENE PASSERE - Fls. 25 - “Primeiramente, anote-se no sistema informatizado o
trânsito em julgado da r. sentença proferida. No mais, face ao longo período de duração do acordo celebrado (fls. 24), manifestese o(a) autor(a), em dez dias, informando se o referido acordo está sendo regularmente cumprido pelo(a) réu (ré), sob pena de
ser o silêncio assim considerado, motivo pelo qual serão efetuadas as anotações cartorárias de praxe. Na hipótese negativa,
requeira o que entender necessário, inclusive informando se tem interesse na execução do referido acordo. Na hipótese de
afirmativa, informe o autor qual o montante já pago pelo(a) réu (ré) e qual o valor do saldo devedor. Com a vinda da informação,
no caso de não estar sendo regularmente cumprido o acordo em questão, tornem conclusos. Todavia, se o mesmo estiver sendo
regularmente cumprido pelo(a) requerido(a), determino novo sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias, após o qual
deverá o(a) autor(a) ser novamente intimado(a) a informar, em dez dias, se ocorreu a quitação do débito, sob pena de ser o
silêncio assim considerado, motivo pelo qual serão realizadas as anotações cartorárias de praxe. Saliento que, se não tiver
havido quitação integral do débito, mas estiver sendo cumprido o acordo, fica desde já deferida nova suspensão do feito por mais
sessenta dias, e assim sucessivamente. Friso ainda que as prorrogações das suspensões do processo ficarão condicionadas à
informação nos autos dos pagamentos realizados pelo(a) devedor(a), devendo o (a) autor(a) esclarecer qual o montante já pago
pelo(a) réu(ré) e qual o valor do saldo devedor. Prossiga-se. Int.” - (FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA
INFORMATIZADO) - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV
JOSIMAR LEANDRO MANZONI OAB/SP 288298
236.01.2011.001127-7/000001-000 - nº ordem 204/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORD. DE INEXIST. DE
QUALQUER REL. DE DIREITO MAT... - Execução de Sentença - JAQUELINE DA SILVA X SSR COMERCIO DE COSMETICOS
E HIGIENE PESSOAL - Fls. 148 - “Vistos. Considerando que às fls. 25 ficou estabelecido que o adimplemento da obrigação se
daria por meio de depósito judicial e que, até a presente data, nenhum comprovante foi encaminhado a este Juízo, antes de
apreciar o requerimento formulado pela exequente às fls. 145/147, face ao alegado às fls. 141/143, manifeste-se novamente a
executada, no prazo de dez dias, informando e comprovando o hipotético depósito feito em favor da exequente, esclarecendo,
se providenciou depósito judicial ou em conta corrente ou poupança da própria exequente (traga a executada aos autos todos
os dados do depósito). Cumprida a determinação, dê-se ciência à exequente. Após, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO
SUPRA) - ADV MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO OAB/SP 214856 - ADV FERNANDA MEDINA MORAES GALVANI
OAB/SP 186056 - ADV JULIANA YUKIE OTANI OAB/SP 210930 - ADV MARINÊS CODONHO OAB/SP 275021
236.01.2011.001426-6/000000-000 - nº ordem 250/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESC. CONT. C/C
RESSARC. VALORES E DANOS MORAIS. - ANDREZA MARIA BARIANI BIANCHI X RICARDO ELETRO LTDA - Fls. 71/74
- Sentença nº 1255/2011 registrada em 20/10/2011 no livro nº 181 às Fls. 161/164: “Vistos. Diante desse quadro, de julgar
procedente o pedido inicial, havendo o contrato em comento por rescindido, de forma a determinar a cessação imediata das
cobranças das parcelas vincendas, e o ressarcimento dos valores já pagos, e que totalizam, sem resistência à afirmação contida
na petição inicial, R$ 340,08 (trezentos e quarenta reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela prática
publicada pelo E. TJSP, aplicada da data da propositura da ação, e de juros de 1% ao mês, a partir da data programada para
ocorrer a entrega do aparelho, e que não foi observada pela Empresa-ré. Os juros são fixados no referido patamar, ou seja, de 1%
(um por cento) ao mês, eis que não há como transferir à Empresa-ré o custo dos juros gerados pela conduta adotada pela autora,
de pagar o mínimo cobrado na fatura, a traduzir financiando, além da parcela da compra, do total do saldo devedor formado e
composto de outros débitos decorrentes desse tipo de operação de crédito. Quanto à condenação em indenização por danos
morais, de ser acolhido o pedido correspondente, com objetivo compensatório e de inibir o descaso da Empresa-ré para com a
consumidora-autora, que, após ser atraída por propaganda ostensiva, teve frustrada, por completo, a expectativa de usufruir o
aparelho que havia, de boa-fé, adquirido, com relação a que não obteve a entrega, sem nenhuma explicação, chegar a suportar
cobranças sistemáticas do respectivo preço, na mais flagrante mostra de falta de atenção para com os seus legítimos reclamos.
E, para inibir ainda a reprodução dessa conduta constrangedora, ipso facto, fixo a referida indenização por danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando como parâmetro, de outro vértice, a pequena capacidade econômica da autora, de forma
a afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, que é referido pela Jurisprudência da seguinte maneira: Processo:
ACJ 234079020108070009 DF 0023407-90.2010.807.0009. Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Julgamento:
17/05/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação: 19/05/2011,
DJ-e Pág. 273. Ementa. CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. INJUSTIFICADA
PROTELAÇÃO À SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º