TJSP 08/11/2011 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
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aguardar a regularização dos certificados digitais emitidos. Solucionado o problema, tornem os autos conclusos. Int.. - ADV
CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352
344.01.2011.019266-4/000000-000 - nº ordem 1449/2011 - Embargos à Execução - RB SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA
ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Aguarde-se o decurso do prazo para publicação de fls. 59. Int.. - ADV GUSTAVO
DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2011.019434-7/000000-000 - nº ordem 1459/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MIRELA ALCALDE DESTRO X
PEDRO MARTINS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls. 19/21 da
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MIRELA ALCALDE DESTRO contra PEDRO MARTINS. Concedo
os benefícios da assistência judiciária ao executado como requerido. Em conseqüência, suspendo o andamento da presente
ação nos termos do Art. 265, inciso II c/c art. 791 II, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá
aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da
execução. P. R. e Int.. - ADV RICARDO SIPOLI CASTILHO OAB/SP 145355 - ADV MARCIA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP
119284
344.01.2011.019664-7/000000-000 - nº ordem 1523/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANDRÉA THOMAZ DE ALMEIDA X
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a autora (decorreu o prazo sem que a
requerida apresentasse os documentos ou contestação). Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2011.019879-3/000000-000 - nº ordem 1486/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X CARIN ALIMENTOS LTDA E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Int.. - ADV PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2011.020489-6/000000-000 - nº ordem 1535/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - MICHELE CRISTINA
GARCIA FURTADO X JOSÉ CARLOS RAMOS E OUTROS - Entreguem-se os autos a requerente independentemente de
traslado e mediante carga. Arbitro os honorários advocatícios da defensoria da requerente em R$ 490,83, expedindo-se certidão.
Comunique-se. Int.. - ADV PATRICIA HERNANDA MACHADO MALHEIROS RUEDA OAB/SP 254568
344.01.2011.020683-9/000000-000 - nº ordem 1551/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - THAÍS HELENA MARITAN
BUIM X ITAUCARD FINANCEIRA - 1- Anote-se a concessão da Assistência Judiciária à autora. 2- Quanto ao pedido de liminar,
fundamenta a autora a necessidade da medida legando “periculum in mora” e “fumus boni juris”. Embora a inscrição do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito esteja autorizada pela legislação pertinente, temos que diante dos fatos narrados na
petição inicial e ainda pela documentação constante dos autos, o débito que deu origem à ação encontra-se em discussão, de
modo que, pelo menos por ora, referida inscrição mostra-se atentatória ao direito da autora ver analisado em juízo a validade do
seu débito, sem perder a sua credibilidade na praça. 3- Oficie-se ao Serasa e SPC, para que suspenda a inclusão da autora em
seus cadastros, com relação ao débito discutido nestes autos, até ulterior manifestação deste Juízo. 4- Citem os réus na forma
requerida. Int.. - ADV WLADIR MUZATI BUIM JUNIOR OAB/SP 171765
344.01.2011.020758-6/000000-000 - nº ordem 1560/2011 - Ação Monitória - VIRGÍNIO CAVALLARI JÚNIOR & FILHO LTDA
- CAVALLARI MÓVEIS X MARIA JÚLIA DOS SANTOS PASQUINI - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito.
Int.. - ADV ELOISE DE BAPTISTA CAVALLARI OAB/SP 87157
344.01.2011.021107-3/000000-000 - nº ordem 1582/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINA OLIVEIRA DE
CAMARGO X WANDERLEI GIMENEZ DE BARROS - Inicialmente, consigne-se que se trata de ação de rescisão de contrato
com pedido de tutela antecipada para reintegração de posse e não de tutela possessória propriamente dita. Em tais casos,
imprescindível prévia rescisão do contrato, sendo inviável a concessão de reintegração de plano, sem interditos possessórios.
A propósito, confira-se: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Indeferimento de tutela antecipada para reintegração de
posse - admissibilidade dessa rescisão - Imprescindibilidade de prévia rescisão contratual para a concessão dessa reintegração
- Ausência dos requisitos autorizadores da concessão desse provimento de urgência - Recurso não provido. (TJ/SP, AI
5129354000, Relator Encinas Manfré, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/03/2009)”. Destarte, indefiro a
reintegração antecipada pretendida. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando- que não
apresentando defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Int.. - Manifeste-se a autora sobre
o prosseguimento do feito, tendo em vista a carta citatória, devolvida às fls. retro, na qual o carteiro certifica que o requerido
mudou-se do endereço indicado. - ADV NESSANDO SANTOS ASSIS OAB/SP 167638 - ADV SHERON BELDINAZZI DO
NASCIMENTO ASSIS OAB/SP 157800
344.01.2011.021818-1/000000-000 - nº ordem 1628/2011 - Embargos de Terceiro - LAURELINO ALVES FILHO E OUTROS X
ESPÓLIO DE MAFALDA ZEZZI ROSSETO - Manifeste-se o embargante sobre a contestação de fls. 80/86. Int.. - ADV RAFAEL
DURVAL TAKAMITSU OAB/SP 280821 - ADV JULIO CESAR BRANDÃO OAB/SP 34782
344.01.2011.021867-7/000000-000 - nº ordem 1635/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - OLAVO ROCHA X CALIXTO
BENAVIDES - Manifeste-se o requerente (decorreu o prazo sem que o requerido contestasse ação). Int.. - ADV EDUARDO
BARDAOUIL OAB/SP 135922
344.01.2011.022411-0/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Declaratória (em geral) - LUÍS AUGUSTO GUERRA NETO X
BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO - A providência requerida pelo autor, a título de antecipação de tutela, reveste-se em
verdade, de natureza cautelar. Assim sendo, e presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, defiro o pedido
constante da inicial, nos termos do artigo 273, § 7º do CPC, como medida cautelar de caráter incidental, para o fim de determinar
a suspensão imediata dos dados da requerente junto ao órgão restritivo de crédito (SERASA e SPC), referentes ao contrato
1680190097990000 no valor de R$ 23200, até posterior deliberação deste juízo. Venha para os autos caução idônea em 05
(cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Cite-se com as advertências de praxe. Int.. - ADV ARNALDO MAS ROSA OAB/
SP 40076 - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN OAB/SP 167624
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