TJSP 08/11/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2019
normal em 125x80mmhg (...)”, apresentando, inclusive, exames de raios-X normais. Como se vê a autora não é portadora de
deficiência, além de que não necessita de ajuda de outrem para atividades da vida diária, como locomover-se, alimentar-se,
banhar-se. Assim, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, não se enquadra nas hipóteses previstas
no artigo 20, da Lei 8.743/93, por não ser idosa (atualmente possui 50 anos de idade), tampouco deficiente, sendo de rigor a
improcedência do pedido. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para os fins do artigo 12 da L.A.J. P.R.I. - ADV SILVIA
WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
24. 400.01.2011.004260-8/000000-000 - nº ordem 801/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Monitória - LUIZ CARLOS
DE FREITAS X ANTONIO CARLOS VELHO BORGES E OUTROS - Fls. 127 - VISTOS Em atenção ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, manifestem-se os réus-embargantes sobre os documentos acostados a fls. 117/126. Int. - ADV ANDRE LUIZ
ROCHA OAB/SP 274913 - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN OAB/SP 224866 - ADV GISLANGI MARTINS NETO
OAB/SP 293553
25. 400.01.2011.009123-4/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - (apensado ao processo 400.01.2011.004260-8/000000-000 nº ordem 801/2011) - Embargos à Execução - ANTONIO CARLOS VELHO BORGES E OUTROS X LUIZ CARLOS DE FREITAS
- Fls. 20 - - Vistos estes autos de EMBARGOS DE DEVEDOR requeridos por ANTONIO CARLOS VELHO BORGES e MARIA
ELISA BORGES BARBOSA DE SOUZA contra LUIZ CARLOS DE FREITAS. Conforme se observa dos autos principais cuida-se
de ação monitória para cobrança de um cheque no valor R$.58.300,00 e não de execução de título judicial, como mencionado
na inicial. No mais, os embargos monitórios se processam nos autos principais (art. 1102c., §2º do CPC), que, aliás, já foram
apresentados pelos embargantes. Em conseqüência, ausente o interesse e adequação como a possibilidade jurídica do pedido,
julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, os presentes embargos
do devedor.- Deixo de condenar os embargantes nas custas e honorários uma vez que não houve lide. P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente.- - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$100,00; ao Estado: valor
corrigido R$100,00 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód
110-4) - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN OAB/SP 224866 - ADV GISLANGI MARTINS NETO OAB/SP 293553
26. 400.01.2011.002660-5/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENICE MORBI BARBOSA
X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - Fls. 104/108 - VISTOS LENICE MORBI BARBOSA ingressou com ação de indenização por
danos morais e materiais contra o BANCO ITAÚ S.A. e o BANCO DO BRASIL S.A. sustentando que é correntista do Banco do
Brasil, titular da conta nº 01-007679-2, agência 0326-3, Macatuba-SP, e no dia 06 de outubro de 2010 emitiu o cheque nº 000474
no valor de R$ 220,00 em favor de Valdir E. Macedo Filho depositado junto ao Banco Itaú. Todavia, ao promover a compensação
da cártula, o Banco do Brasil debitou erroneamente de sua conta o valor de R$ 2.200,00, o que tumultuou sua vida financeira,
obrigando-a, inclusive, a contrair empréstimos para saldar suas dívidas. O erro somente foi corrigido em 04/11/2010, quando o
Banco do Brasil promoveu o depósito da diferença entre o valor da cártula e o valor debitado. Requereu indenização por danos
materiais no valor de R$ 1.274,65 e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos.
Citado (fls. 35v), o Banco do Brasil contestou (fls. 37/55) arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu
que, por um lapso, procedeu ao desconto da cártula no valor de R$ 2.200,00, mas que assim que foi procurado pela autora
solucionou administrativamente a questão, efetuando o estorno na conta corrente dela, em 08/11/2010. Insurgiu-se contra
o pleito indenizatório, sustentando que os danos não foram comprovados nos autos. Requereu a improcedência da ação e,
subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais de forma moderada. O Banco Itaú contestou a fls. 85/90, arguindo
preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora foi ressarcida do prejuízo sofrido e que não pode ser
responsabilizado pela errônea compensação financeira gerada pelo Banco do Brasil. Sustentou, também, a inexistência de
danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, o arbitramento da indenização por danos
morais de forma moderada. Após a réplica (fls. 99/102), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está provada por documentos. Acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Banco Itaú, porquanto efetivamente não teve qualquer participação no ato
questionado em juízo (compensação do cheque em valor superior), devendo o feito ser julgado extinto sem resolução de mérito
com relação a ele. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial argüida pelo Banco do Brasil, porquanto a inicial preencheu todos os
requisitos do artigo 282, do CPC. Não há que se falar em pedido juridicamente possível, porquanto a autora pretende receber
indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude da conduta do banco, pedido juridicamente viável. A
procedência ou não da pretensão é matéria atinente ao mérito, que passo a enfrentar. O pedido é parcialmente procedente. É
incontroverso nos autos, porquanto reconhecido pelo réu contestação, que a autora emitiu a cártula nº 000474 no valor de R$
220,00, compensada equivocadamente pelo Banco do Brasil no valor de R$ 2.200,00, conforme cópia da cártula de fls. 15/15v
e extrato de fls. 16. Também é incontroverso que o banco-réu estornou o valor indevidamente cobrado (R$ 2.200,00) na conta
da autora, descontando a cártula no valor correto (R$ 220,00), conforme extrato de fls. 16v. Sustenta o banco que providenciou
o estorno assim que soube do equívoco cometido. Entretanto, observa-se pelo extrato que o estorno ocorreu mais de um
mês depois do equívoco, porquanto o lançamento errôneo ocorreu em 07/10/2010, ao passo que o estorno foi efetuado em
08/11/2010, ou seja, um mês depois. Analisando os extratos de fls. 16/17, observa-se que a autora, de fato, teria saldo suficiente
para pagamento do cheque caso ele tivesse sido compensado no valor correto (R$ 220,00) e que em virtude da conduta do
banco sua conta apresentou saldo negativo já no dia 07 de outubro, quando deveria ser positivo, no valor de R$ 919,21. Pelo
equívoco do banco ela teve que se socorrer de empréstimos pessoais para sair do saldo negativo, conforme documentos de
fls. 18/27, um no valor de R$ 823,49, lançado em sua conta corrente em 22/10/10, e outro no valor de R$ 979,53, lançado em
03/11/10. Não bastasse, ela também teve descontos em sua conta de taxas e juros referentes ao saldo devedor - repita-se provocado pelo próprio réu, cujos valores lhe deverão ser ressarcidos, assim como os encargos provenientes dos empréstimos
que contraiu, indicados na memória de fls. 12, totalizando R$ 1.274,65. Também faz jus à indenização por danos morais,
porquanto não há como sustentar que sofreu mero dissabor, porquanto em virtude da conduta culposa do banco, teve que
se socorrer de empréstimos em outras instituições financeiras para poder honrar com o pagamento de suas dívidas (cheques
emitidos e outros pagamentos). A situação lhe trouxe intranqüilidade, além certamente do sentimento de impotência perante
o banco, que demorou aproximadamente um mês para reparar o engano. Reputo razoável a fixação em R$ 5.000,00, quantia
que lhe servirá de lenitivo, sem traduzir-se em enriquecimento ilícito. Por outro lado, também punirá adequadamente a conduta
do banco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LENICE MORBI BARBOSA contra o BANCO DO
BRASIL S.A. para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 1.274,65 a título de indenização por danos materiais, valor que
deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como para condená-lo
ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros a
partir da sentença, data em que a indenização foi fixada. O banco arcará com o pagamento das custas e honorários, que fixo
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