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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 - Página 2018

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TJSP 08/11/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1072

2018

449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.). E, em conseqüência, julgo extinta a ação, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes
a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Os bens penhorados a
fls.32/34 ficarão caucionados para garantia do acordo ora homologado, sendo certo que em não cumprido o acordo, a penhora
será restabelecida independentemente de outras formalidades. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a
renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 65, o que faço com espeque nos arts.186 e 501 do CPC..- P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente.- - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ
OAB/SP 91086
21. 400.01.2011.005516-5/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Embargos à Execuçao.
- A. D. J. S. X L. G. S. D. S. - Fls. 35/37, tóp. final - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos
opostos por A DE J S em face de L G S DOS S, para determinar o seguimento da execução pelo valor de R$ 4.284,61.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, dividindo-se o pagamento das
custas, observada a gratuidade de justiça concedida às partes. Deixo de condenar o embargado em litigância de má-fé, por
não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC. PRI. - ADV HAROLDO FERREIRA DE
MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747 - ADV MONICA MARIA DE LIMA NOGUEIRA OAB/SP 215098
22. 400.01.2011.007000-3/000000-000 - nº ordem 1256/2011 - (apensado ao processo 400.01.2010.010224-0/000000-000
- nº ordem 1781/2010) - Embargos à Execução - OTÁVIO DA SILVA DAMASCENO X MAKRO ATACADISTA S/A - Fls. 102/104 VISTOS OTÁVIO DA SILVA DAMASCENO opôs embargos à execução movida por MAKRO ATACADISTA S.A., alegando que no
período de emissão dos cheques já havia se desligado da empresa executada e, portanto, não tem qualquer responsabilidade
sobre o débito. Juntou documentos. Intimado, o embargado impugnou sustentando que de acordo com a certidão da Jucesp não
houve alteração do quadro societário, mas sim a sua dissolução, ficando o embargante responsável pelos livros e documentos
da empresa. No mais, invocou o disposto nos arts. 1003 e 1032, ambos do CC. É o relatório. Fundamento e decido. Passo
ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está provada por documentos. Os embargos
são improcedentes. De acordo com a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, a empresa encontra-se
dissolvida desde 26.05.10, mas teve como último e único sócio o embargante Otávio, que inclusive ficou responsável pela
guarda de livros e documentos da empresa. Não bastasse, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1.057, do
CC, que trata das sociedades limitadas “A cessão (de quotas) terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os
fins do parágrafo único do artigo 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes”
(sem acréscimos e grifos no original), o que não ocorreu no caso dos autos. E de acordo com o parágrafo único do art.
1.003 mencionado, “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” O embargante não se insurgiu quanto
à decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. De qualquer sorte, a emissão dos cheques em datas
próximas à data do encerramento demonstra a confusão patrimonial do sócio com a empresa, especialmente se considerarmos
que nenhum bem da empresa foi encontrado para penhora, e até mesmo a manobra feita pelo embargante para tentar eximir-se
de sua responsabilidade, juntando documento não averbado de “alteração contratual” ao mesmo tempo em que figurou perante
a JUCESP como responsável pela empresa encerrada, ficando inclusive na posse de seus livros e documentos. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por OTÁVIO DA SILVA DAMASCENO contra MAKRO ATACADISTA
S.A. O vencido arcará com o pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da execução, para os fins do art. 12, da
LAJ. PRI. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052
23. 400.01.2010.005105-2/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91/95 - VISTOS FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ajuizou
ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é portadora de
doença que a incapacita de realizar atividades laborativas, sendo incapaz de prover sua subsistência ou de tê-la provida por
sua família. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 22/27), alegando que a autora não faz jus ao benefício por não
ter comprovado sua deficiência, sendo esta considerada pela lei como sendo a pessoa incapaz para a vida independente e
para o trabalho, bem como não comprovou ser a renda per capta de seu núcleo familiar inferior a ¼ do salário-mínimo. Juntou
documentos. Houve réplica (fls. 41/43). O feito foi saneado a fls. 44. Realizou-se estudo social a fls. 57/62 e perícia médica a fls.
80. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 86/87 e fls. 89). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do feito. O pedido é improcedente.
Prevê a Lei 8.742/93, em seu artigo 20, o benefício de prestação continuada, que “é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) alterou o conceito de
pessoa idosa, cujo requisito idade mínima passa a ser 65 anos. O conceito de pessoa portadora de deficiência está descrito no
parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, descrevendo-a como sendo a pessoa incapacitada tanto para a vida independente,
quanto para o trabalho. Ressalte-se que a deficiência estipulada em tal artigo refere-se ao estado físico ou psíquico da pessoa,
fazendo com que o deficiente tenha dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade
e não se confunde com incapacidade. Esclarece o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 que pessoa incapaz de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família é aquela cuja renda per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Quanto à renda per capta, o estudo social de fls. 58/63 atestou que a única renda da família é a aposentadoria recebida pelo seu
esposo no valor de um salário mínimo. Não obstante as alegações da autarquia, o benefício recebido pelo marido da autora não
pode ser computado para efeito de renda familiar, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUISTIOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Direito Assistencial - Benefício de Assistência Social
- Art. 203, inciso V, da CF/1988 - Idoso - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso) - Antecipação de Tutela - Presença dos requisitos.
“Possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública à qual se equipara o INSS. Satisfeitos os requisitos para
a implementação do benefício de amparo assistencial. Possibilidade de se deferir o benefício assistencial ao autor que, com 65
anos, não tem renda própria e vive com sua companheira (65 anos), que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Destarte, não deve ser computado o benefício de valor mínimo recebido pela companheira do autor, de acordo com a Lei nº
10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor em 1º/1/2004. Agravo de Instrumento a que se dá provimento
para determinar a imediata implantação do benefício assistencial”. (TRF - 3ª Região - 8ªT.; AI nº 283922 - São José do Rio Pardo
- SP. Proc. nº 2006.03.00.105831-9; Rel. Juíza Federal convocada Ana Pezarini; j. 16/4/2007; v.u.). No que se refere ao requisito
legal de ser a autora deficiente, o laudo de fls. 80 atesta que a autora “apresenta quadro de osteófitos em coluna cervical, dorsal
e lombar”, que não a incapacitam para suas atividades habituais. Informou, inclusive, que a autora entrou na sala “caminhando
normalmente, fez movimentos com o tronco (coluna vertebral) para pegar seus exames deixou sobre o piso por várias vezes
e não manifestou dor em região de coluna vertebral, consciente, orientada, sem fácies de dor, calma, com pressão arterial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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