TJSP 08/11/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2021
que SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de JOSÉ APARECIDO RAMOS. A autora
peticionou requerendo a desistência do feito (fls. 39/40), diante da composição extrajudicial entre as partes. Posto isso, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Indefiro a expedição de ofício à CIRETRAN, considerando que não foi determinado bloqueio por este Juízo nos presentes autos.
Expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente de depósito para condução dos oficiais de justiça, em favor da
autora. P.R.I., arquivando-se os presentes autos oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
35. 400.01.2011.004327-7/000000-000 - nº ordem 806/2011 - Revisional de Alimentos - G. G. D. A. E OUTROS X P. C. D.
A. - Fls. 55/56, tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço,
declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02,
C.C., c.c., ainda, o art. 6º, da Lei 5478/68)).- E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios,
porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is)
nomeado(s) a fls.06, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente.- - ADV VIVIANE FINOTTI PEREIRA OAB/SP 286392 - ADV DANILO DIONISIO VIETTI OAB/SP 223336
36. 400.01.2007.008839-8/000000-000 - nº ordem 1166/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGÉLICA FERREIRA
DE FREITAS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 397/403 - VISTOS ANGÉLICA FERREIRA DE FREITAS ingressou com ação
revisional de contrato bancário em face do BANCO DO BRASIL S.A., sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., alegando ser
correntista da instituição financeira e vítima da cobrança de encargos abusivos, como juros capitalizados e abusivos, sendo
na realidade credora da instituição financeira e não devedora, conforme parecer contábil que exibiu. No mais, sendo credora
não necessitaria valer-se de contrato de empréstimo que celebrou. Invocou a tese da lesão enorme. Juntou documentos. A
antecipação de tutela foi indeferida. Citado, o requerido contestou sustentando em resumo a regularidade das operações
mantidas entre as partes. Após a réplica, o feito foi saneado (fls. 148), com deferimento de prova pericial, cujo laudo encontra-se
a fls. 287/306 e respectivos anexos. Intimadas as partes, apenas a autora manifestou-se nos autos. É o relatório. Fundamento e
decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo à análise de mérito. É incontroverso nos autos, e está comprovado
nos autos, que a autora lançou mão do limite de crédito que estava a sua disposição mesmo sabendo que sobre tal operação
incidiriam encargos, pactuados livremente à ordem de 8,10% ao mês, conforme contrato de abertura de crédito em conta corrente
encartado nos autos (fls. 224/225). É público e notório que o cheque especial é aquele que apresenta juros mais elevados e, por
isso mesmo, recomenda-se a utilização do limite apenas por poucos dias e como última alternativa no caso de necessidade de
crédito. No mais, os bancos admitem transformar os saldos devedores em empréstimos, com substancial redução das taxas de
juros, o que ocorreu no caso dos autos, mas sem que se caracterizasse o encadeamento de operações, porquanto de acordo
com o laudo pericial, os valores obtidos através de contratos de empréstimo (fls. 298) “foram utilizados para transferência de
valor para outra conta corrente, pagamento de diversos cheques emitidos e saques em espécie” (fls. 296). Quanto à matéria
jurídica, já está mais do que pacificado que as limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras (Súmula
596, do STF) e que o já revogado parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição Federal não era auto-aplicável (objeto de Súmula
Vinculante editada pelo STF). Conclusão: não há limitação dos juros. Quanto às taxas de juros efetivamente cobradas pelo
banco, percebe-se claramente que ora o banco aplicou taxas pouco superiores e ora aplicou taxas inferiores à contratada,
sendo que na maioria dos meses os percentuais foram inferiores e, quando superiores, não passaram de um ou dois décimos,
compensando-se. Quanto ao anatocismo, verificam-se dos extratos que a autora efetuou vários depósitos na conta corrente que
foram utilizados para pagamento dos juros do mês e parte do capital. O art. 354 do Código Civil, repetindo a regra do art. 993 do
Código de 1916 determina: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. Os depósitos feitos mensalmente foram
utilizados para pagamento, em primeiro lugar, dos juros, e o saldo do capital em aberto. Essa é a sistemática aplicada para
aplicações financeiras passivas do banco como, por exemplo, CDB/RDB e cadernetas de poupança, onde se o poupador não
retirar os rendimentos do mês, eles se incorporarão ao saldo credor, formando nova base de cálculo para o mês seguinte. Além
disso, após a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, alterada pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
foi possibilitada, legalmente, a capitalização por prazo inferior a um ano. A jurisprudência já se pronunciou sobre o assunto,
admitindo a capitalização dos juros com prazo inferior a um ano: AgRg no Resp 609.257/RS, julgado em 07.10.04, v.u., 4ª T,
rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 17.12.04, pág. 572). No tocante à tese do spread abusivo, peço vênia para transcrever trecho
do acórdão proferido em processo desta primeira vara, relatado pelo I. Desembargador Heraldo de Oliveira, que bem coloca a
questão (Ap. 7215381-4, 13ª Câm, negaram provimento, v.u., 05.03.08): “Vale dizer, que ‘spread’ bancário é a diferença entre a
taxa de juros paga ao poupador e a cobrada pelo banco ou instituição financeira, constituindo-se na remuneração do serviço de
intermediação, que é próprio das instituições financeiras. Basta verificar as tabelas apresentadas pelos bancos, e mesmo as do
Banco Central do Brasil, e teremos as diversas taxas de juros para os diversos direcionamentos e empréstimos distintos, pois
se assim não fosse os bancos simplesmente fariam os empréstimos na modalidade que mais possibilitaria rendimento maior
com a taxa de juros. Assim, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil intervêm, estabelecendo a prática de
algumas taxas com limites, deixando para as regras do mercado, que se possa ter a diversificação própria para que todos os
seguimentos da economia possam ter a captação e a utilização de recursos necessários para a atividade desenvolvida pelo
tomador destes empréstimos. Evidentemente, que são impostas penalidades em caso de inadimplência, que tem o objetivo de
remunerar ao banco por todas as possibilidades de eventual insolvência. Os professores Marcos de Barros Lisboa e Renato
F. De Barros da Fundação Getúlio Vargas, mencionam uma decomposição, segundo estudos do Banco do Brasil, no risco de
inadimplência equivalente a 15,8%, de despesas administrativas a 19,2%, impostos indiretos a 8,2%, impostos diretos a 21%,
margem do o Banco a 35,7%, quando esta taxa é calculada sobre todos os empréstimos. De sorte que a estabilidade econômica
vivenciada no Brasil após o Plano Real não pode por si só ser a linha divisória para estabelecer as taxas de juros, pois outros
componentes financeiros iterferem na sua quantificação. Essa estabilidade da infração decorre de uma política implementada
de juros altos, que tem sido utilizado como mecanismo de contenção de consumo e inflação, porém causa repercussão direta
no mercado, principalmente no sistema produtivo e no produtor de empregos. A inadimplência tem determinação direta para o
cálculo do Spread, e o exemplo próprio dos autos está a demonstrar que a taxa de juros visa estabelecer um equilíbrio entre
aqueles tomadores de empréstimos que não irão efetuar o pagamento” (negritei). Não houve cobrança de correção monetária
cumulada com comissão de permanência, inviabilizando a discussão a respeito. Quanto às tarifas, constam de tabelas em
todos os bancos, ficando o cliente livre para escolher aquele que lhe oferecer melhores condições. Não há nenhuma evidência
nos autos de que houve cobrança de taxas bancárias ou tarifas não autorizadas. Evidente que algumas proposições ao expert
judiciais - como por exemplo calcular o débito pela tabela prática do TJSP e juros legais - são totalmente absurdas, posto que
distantes da realidade do mercado financeiro e daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, dentro dos critérios de
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