TJSP 08/11/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2022
legalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora no pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, para os fins do art. 12, da LAJ. - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO
OAB/SP 189676 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
37. 400.01.2011.000693-3/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMARA APARECIDA
ALVES CARRARA X HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLÍMPIA E OUTROS - Fls. 104/109 - VISTOS LUCIMARA
APARECIDA ALVES CARRARA ingressou com ação indenizatória em face do HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
OLÍMPIA e de ANTONIETA BONINI DAUD & CIA. LTDA. alegando que é filha de Jesus Carrara, que faleceu no dia 28.12.10 nas
dependências do hospital requerido. Entretanto, apesar de plenamente identificado, foi enterrado apenas algumas horas após
o óbito e como indigente, no cemitério de Baguaçu, distrito de Olímpia. Não houve nenhuma tentativa por parte do hospital ou
da funerária em localizar seus familiares. A autora, sua filha, ficou sabendo do óbito por amigos, quando esteve em Olímpia
por ocasião das festividades de final de ano. Requereu indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou os documentos de fls. 15/34. Citada, a Santa Casa contestou a fls. 51/62 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustentou que o pai da autora apresentou-se como morador de rua, disse que não tinha família e ninguém
que olhasse por ele. Estava em péssimas condições de higiene, inclusive cheirando a urina. Recebeu cuidados médicos,
passou a noite em observação e, no dia seguinte, obteve alta. Não quis esperar pela ambulância que o levaria embora e
saiu sozinho do hospital, retornando pouco tempo depois, com problemas de saúde que o levaram a óbito. Trazia consigo
cédula de identidade, CPF e “cartão cidadão”, onde não constava endereço. A Santa Casa entrou em contato com a Assistente
Social do Município e com a funerária, que acionou a polícia militar para tentativa de localização de familiares. Sustentou
a inexistência de culpa e, em conseqüência, requereu a improcedência da ação. A requerida Antonieta Bonini Daud &
Cia. Ltda. - Me arguiu preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que ele não foi sepultado como indigente,
tendo sido qualificado e identificado. Estava em estado de abandono, internou-se como morador de rua e, por ocasião do
óbito, diligenciaram na tentativa de localização de familiares, sem sucesso. Juntou documentos. O feito foi saneado (fls. 82),
oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e foi deferida a produção de prova oral. Infrutífera a tentativa de
conciliação, foram ouvidas três testemunhas. Após os debates, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Superadas as preliminares argüidas e produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento de mérito. O pedido
é improcedente. De acordo com as provas produzidas nos autos, o falecido pai da autora não foi enterrado como indigente.
Foi identificado e qualificado, mas como não localizaram nenhum parente na cidade e ele não possuía urna tumular (carneiro)
própria, foi encaminhado pela Assistência Social do Município de Olímpia para o cemitério público que o atende, localizado
no distrito de Baguaçu, conforme documentos de fls. 77/79. De acordo com a ficha de atendimento ambulatorial, o falecido
estava devidamente qualificado, constando seu endereço na Rua da Penha, 140, em Olímpia. Entretanto, de acordo com o
descritivo de atendimento, foi indicado como “paciente morador de rua, trazido pelo resgate” (fls. 28). Nesse ponto, a certidão
do Comandante do Posto de Bombeiros de Olímpia encartada a fls. 27 noticia que a solicitação de atendimento de urgência foi
para o endereço da Av. do Folclore, 500, constando ainda na certidão o endereço do Sr. Jesus como sendo na Rua Penha, 140,
o mesmo constante da ficha de atendimento médico já mencionada. De acordo com a testemunha da autora Lucila de Souza
Costa, o falecido era uma pessoa sozinha e ela, depoente, não sabia onde ele estava morando na data do óbito. Esclareceu que
ele tinha problema de alcoolismo e chegou a morar de favor na casa de seu marido, na mesma Rua da Penha, 140, mas que
havia saído de lá há alguns meses, não sabendo para onde. Esclareceu que quando ele faleceu, “essa casa estava fechada”.
A autora mora em Bebedouro e acredita que ele não tinha outros parentes na cidade (fls. 97). O depoimento da testemunha
indica que ele efetivamente estava morando na rua, com problemas de alcoolismo, quando precisou de atendimento médico de
urgência e acabou falecendo. Isso porque indicava como seu endereço o imóvel da Rua da Penha, 140, que estava fechado,
de acordo com a esposa do proprietário, a testemunha supra mencionada. De acordo com a funcionária da Organização Social
de Luto, quando foi informada do óbito, mandou dois funcionários aos dois endereços que possuía, o da Rua Domingos Bizzio
e o da Rua da Penha, sem nenhum sucesso. Entrou em contato com a polícia militar, que também não conseguiu localizar
familiares. Por fim, encontrou uma pessoa com o mesmo sobrenome do falecido na lista telefônica, telefonou e foi informada de
que “apesar do sobrenome ser o mesmo, não eram parentes” (fls. 98). Disse que não havia nenhum número de telefone entre
os pertences do falecido e que, se houvesse, teria feito a ligação. Finalmente, o enfermeiro Newton José Bortolan confirmou
ter recebido o Sr. Jesus no dia 28.12, levado pelo resgate e dizendo ser morador de rua. Disse que ele chegou em “péssimas
condições de higiene, descalço, urinado e logo foi encaminhado para atendimento” (fls. 99). Atestou que dentre os documentos
que possuía não havia nenhum endereço ou telefone. Disse que quando o paciente recebeu alta médica, acionou a ambulância
para o transporte, o que é praxe. Ele não esperou, todavia, e saiu sozinho do hospital. Quando do óbito, entrou em contato com
a assistente social do município e passou o endereço que constava do prontuário dele. Foi orientado a falar com a responsável
pela funerária, o que fez. Acrescentou que “ele estava lúcido quando disse que era morador de rua e aparentava isso. Usava
calça urinada amarrada com barbante e estava descalço e sujo” (fls. 99). Ante tal quadro, verifica-se que efetivamente o falecido
já estava em total estado de abandono quando do óbito e, não obstante, recebeu atendimento médico que, em virtude de seus
problemas de saúde, não foi suficiente para evitar o óbito. Todas as diligências cabíveis foram tomadas, tanto pelo hospital
quanto pela funerária, para localização de familiares e sepultamento do corpo, não se vislumbrando nenhuma atitude culposa
a gerar indenização por danos morais. Evidente que a autora sofreu não só com a morte de seu pai como também pelo fato
de ter ficado sabendo dela alguns dias depois do sepultamento, mas tal sofrimento não pode ser imputado às requeridas que
cumpriram regularmente com suas obrigações. Quanto à alegação de que a autora deve responder pelo abandono do pai, é
estranha ao presente feito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIMARA APARECIDA ALVES
CARRARA contra o HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLÍMPIA e de ANTONIETA BONINI DAUD & CIA. LTDA..
A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, para os fins do art. 12, da
LAJ. PRI. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV CLAUDINEI
APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
38. 400.01.2011.006608-7/000000-000 - nº ordem 1190/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUSTAVO CORREA X
MBM SEGURADORA S/A - Fls. 73 - Vistos estes autos de COBRANÇA que GUSTAVO CORREA move contra MBM SEGURADORA
S/A.. As partes transigiram, conforme petição de fls.71/72. Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a
transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos,
sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.- Logo, transação por natureza jurídica é um
negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato (art. 1.027, 2ª parte, do CPC). Para Washington de Barros Monteiro
transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto. Diante do exposto, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts.
158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).- E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º