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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 - Página 2023

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TJSP 08/11/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1072

2023

partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente.- - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436
39. 400.01.2010.004537-1/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA PERPETUA
PIMENTA VIDOTTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 96/98 - VISTOS LUZIA PERPETUA PIMENTA
VIDOTTE propôs ação de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando que sempre trabalhou como rurícola, com e sem registros em CTPS, mas que atualmente sofre de
problemas ortopédicos que a impedem de trabalhar. Aduziu que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009, cessado por parecer
contrário da perícia médica, apesar de seus problemas persistirem. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
se o caso, a concessão de auxílio-doença. Juntou documentos. Citado (fls. 34), o réu contestou (fls. 36/39), sustentando que
a autora recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 18/05/2005 e 14/02/2009, cessado por parecer contrário da
perícia médica, que atestou a capacidade laborativa da autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 59). O feito foi saneado
a fls. 60. Realizou-se perícia médica, conforme laudo de fls. 70. Encerrada a instrução, apenas o réu apresentou memorial (fls.
82/83). A autora requereu a fls. fls. 77/78 esclarecimentos que foram prestados a fls. 87, sobre os quais se manifestou a fls.
91/92. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do feito. O
pedido é improcedente. A prova pericial produzida atestou que a autora sofre de doença crônica degenerativa da coluna lombar
e coluna cervical, mas que não a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa. Em resposta ao quesito 6 formulado
pela autora, esclareceu que o tratamento somente é indicado caso ela apresente quadro de dor (fls. 70). Em esclarecimentos
(fls. 87), atestou que a moléstia da autora na coluna lombar e cervical não apresentam “compressão radicular e sem alteração
de cone medular e com neuroforame livre” e que no exame físico realizado ela apresentou pressão arterial normal, “sem dor à
palpação de apófises cervicais”, concluindo pela inexistência de incapacidade para sua função laboral (rurícola). Não obstante as
alegações da autora, o perito foi categórico ao afirmar que ela “pode ter dor em região da coluna lombar e em tempos anteriores
ter apresentado afastamento temporário”, concluindo - repita-se - pela inexistência de incapacidade atualmente, razão pela
qual ela não faz jus à aposentadoria pleiteada, tampouco ao auxílio-doença. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por LUZIA PERPETUA PIMENTA VIDOTTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
e condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% sobre o valor da causa, tudo
para os fins do artigo 12, da LAJ. P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
40. 400.01.2011.000848-8/000000-000 - nº ordem 170/2011 - Declaratória (em geral) - DANIEL RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR X ALESSANDRO JOSE CARONE - Fls. 93 - Vistos estes autos de Execução de sentença nos autos da ação declaratória
de rescisão contratual c.c. perdas e danos, que DANIEL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR move em face de ALESSANDRO JOSÉ
CARONE. Conforme se vê a fls. 36/37, as partes transigiram, consignando ainda que os honorários advocatícios encontram-se
inclusos no acordo entabulado, requerendo sua homologação. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes
(RT. 551/132). Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando
extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).
E, em conseqüência, julgo extinta a ação, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código
de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV MARCOS ANTONIO
PARADA OAB/SP 105814 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013

2ª Vara
JUIZ SUBSTITUTO: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA
(PETS. + AG.76)
PROC. 405/00 ORD. BANCO DO BRASIL S/A X ROBERTO MUNHOZ BLANCO - encontram-se arquivados junto à RECALL,
no pacote 2181/08, aguardando o interessado recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00 (cód. 206-2 guia
FEDTJ), no prazo de cinco(05) dias, apresentando à serventia judicial, sob pena de arquivamento do petitório. ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Proc.865/11 DECLARATÓRIA MARIA ROSA P. DA SILVA X BNCO FINASA BMC S.A. Intime-se o advogado subscritor da
petição anexa, para informar o número correto do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. ADV. JOSÉ LUIS
TREVISAN FILHO OAB/SP 269588
1) 400.01.2002.005922-4/000001-000 - nº ordem 2006/2002 - Depósito - Execução de Sentença - BANCO DO BRASIL
S.A. X DOMINGOS PRIZON FILHO E OUTROS - Fls. 360 - VISTOS. Considerando que o Banco do Brasil S/A é o atual
sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, determino proceda a Serventia Judicial as necessárias anotações para constar no sistema
informatizado a substituição processual, devendo o processo doravante ter seguimento como parte litigante o BANCO DO
BRASIL S/A em substituição ao Banco Nossa Caixa S/A, emitindo nova etiqueta. Providencie ainda a Serventia Judicial as
anotações no tocante a alteração dos nomes dos atuais patronos do Banco do Brasil S/A, constantes da petição juntada aos
autos, visando a intimação dos atos processuais pelo órgão oficial, excluindo-se os nomes dos patronos antecessores. Cumprase o exequente o determinado no despacho de fls. 353. Intimem-se. Fls. 353: VISTOS. Antes de apreciar o pedido formulado
as fls. 352, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a dedução do valor levantado,
no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887 - ADV FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 203788
2) 400.01.2006.006190-6/000001-000 - nº ordem 1304/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO X ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA - Fls. 86 - Como a presente execução é
provisória e corre por conta e risco dos exeqüentes nos termos do artigo 475-0, incisos I, II e III do Código de Processo Civil,
o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou os quais possa resultar
grave dano ao executado devem ser indeferidos nessa fase processual. Trata-se a petição de fls. 77/81 de impugnação ao
cumprimento de título executivo judicial e deve ter seu prosseguimento em autos apartados. Desentranhe-se e autue-se em
apenso. Comprovado nos autos o depósito judicial a fls. 82, declaro penhorada a quantia depositada, independentemente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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