TJSP 10/11/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
2011
o pagamento de perícias já realizadas. 6- Terão as partes cinco dias contados da intimação desta decisão para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (CPF, art. 421, § 1.), sob pena de preclusão. Int.. - ADV FRANCISCO ALVES DE
LIMA OAB/SP 55120
361.02.2010.002771-4/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO ITAU BBA S.A. X RAIMUNDO NONATO SILVA - Fls. 35 - CONCLUSÃO Em 19 de outubro de 2011, faço
estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa
Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2771-4/10 I - Relatório. Trata-se de ação de reintegração de
posse formulada por BANCO ITAU BBA S/A em face de RAIMUNDO NONATO SILVA. Às fls. 33, o autor requereu a desistência
da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua intimação para
manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 33, tendo em vista que o
requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO
DANTAS Juiz Substituto - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
361.02.2010.002902-0/000000-000 - nº ordem 1083/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO ITAUCARD S/A X VILSON BATISTA SANTOS - Fls. 31 - CONCLUSÃO Em 20 de outubro de 2011, faço
estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa
Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2902-0/10 I - Relatório. Trata-se de ação de reintegração de
posse formulada por BANCO ITAUCARD S/A em face de VILSON BATISTA SANTOS. Às fls. 29, o autor requereu a desistência
da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua intimação para
manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 29, tendo em vista que o
requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do CPC. Defiro o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de justiça. Oficie-se à instituição bancária, com cópia
da guia. Processo n. 2902-0/2010 Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003164-7/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Interdição - NELI BORGES VIEIRA X RENATO VIEIRA - Fls.
38 - CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz
Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 31647/10 I - Relatório. Trata-se de ação de interdição formulada por NELI BORGES VIEIRA em face de RENATO VIEIRA. Às fls. 37,
a autora requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção
do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é
desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado
às fls. 37, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data supra.
FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO OAB/SP 129197
361.02.2010.003260-0/000000-000 - nº ordem 1234/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - THAMIRES VALE FERNANDES DE ARAÚJO X MAYSA MARTINS DE BARROS DA COSTA - Fls. 30 - Vistos.
Por primeiro, promova a exeqüente, no prazo de 5(cinco) dias, a juntada do documento original do instrumento particular de
compromisso de compra e venda. Demais disso, no prazo encimado, traga aos autos as (03) três últimas declarações de
imposto de renda, ou, alternativamente, cópia da declaração de isento, demonstrando a sua condição de hipossuficiente. Ao
depois, supridas estas providências, concedida a assistência judiciária, ou, ainda, providenciado o preparo do processo, voltemme conclusos, a fim de que o executado seja citado e intimado para, no prazo de 60 (sessenta dias), cumprir com as obrigações
delineadas no título executivo extrajudicial, podendo, por sua vez, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada
aos autos do mandado de citação. Havendo indébita inércia por parte da exeqüente, escoado o prazo assinalado, voltem-me
conclusos. Intime-se. - ADV TERESA CRISTINA MOSKOVITZ OAB/SP 180159
361.02.2010.003279-9/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Execução de Alimentos - J. V. D. D. P. X G. L. D. P. - Fls. 33 Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários ao advogado
do exequente em 100% da tabela vigente. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. ADV JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA OAB/SP 57841
361.02.2010.003750-0/000000-000 - nº ordem 1464/2010 - Execução de Alimentos - L. F. R. D. O. X F. H. D. O. - Fls. 78 Devolva-se a provisão de fls. 70 à Defensoria Pública, pois a exequente já está devidamente representada (fls. 56). Outrossim,
indefiro, por ora, o arbitramento dos honorários à advogada dativa (fls. 68), pois o processo está suspenso, nos termos do artigo
792 do Código de Processo Civil, podendo retomar seu andamento em caso de descumprimento do acordo. - ADV ANTÔNIO
LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863
361.02.2010.003996-0/000000-000 - nº ordem 1555/2010 - Guarda de Menor - D. R. M. P. X A. F. D. S. - “Intimação do(s)
autor(es) para recolher as diligências do Oficial de Justiça conforme certidão nos autos, no prazo de cinco dias.” - ADV REGIANE
CRISTINA FRATA OAB/SP 244011
361.02.2010.004071-3/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. T. B. X G. C. B. - Fls.
44 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.
30/31, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em
julgado. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante legal da autora, constando os seus
dados corretos (fls. 38/39). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV CICERO OSMAR
DA ROS OAB/SP 25888
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