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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011 - Página 2012

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TJSP 10/11/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1074

2012

361.02.2010.004362-6/000000-000 - nº ordem 1667/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. D. D. M. X M. C.
D. S. M. - Fls. 32/33 - Em razão do exposto, julgo procedente o processo e o extingo com fundamento no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de S.R.D.de M. e M. C.da S.M. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
réu. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00, por equidade, conforme
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mas o isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos
advogados dativos no valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (fls. 06 e 17). Expeça-se a certidão. Transitada em julgado esta sentença, se mantida, expeça-se o mandado de
averbação com as formalidades das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se. Publique-se. Intimese. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV HILDEBRANDO DE ANDRADE OAB/SP
152606 - ADV VIVIANE MARIA ALVES OAB/SP 226309
361.02.2010.004404-4/000000-000 - nº ordem 1698/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. G. F. D. R. E OUTROS
X V. R. D. R. - Fls. 31 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 26/28, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 26/28. Arbitro
os honorários da advogada dativa no valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (fls. 06/07). Expeça-se a certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651
361.02.2010.004697-4/000000-000 - nº ordem 1795/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. B. B. R. X F. R. R. - Fls.
28 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.
24/25, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em
julgado. Oficie-se à empregadora para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 24/25. Quanto à expedição
de ofício para abertura de conta, tal providência já foi realizada (fls. 17). Por fim, arbitro os honorários da advogada dativa no
valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls.
04/05). Expeça-se a certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV RACHEL
FIERRO MACHADO PIRES OAB/SP 226727 - ADV RENATA MARIA GOMES OAB/SP 187908
361.02.2010.005105-9/000000-000 - nº ordem 1929/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. V. B. M. D. S. X S.
J. D. S. F. - Fls. 30 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 22/23, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 22/23. Arbitro os
honorários do advogado dativo no valor de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (fls. 24). Expeça-se a certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV PAULO CEZAR DE MEDEIROS OAB/SP 97271 - ADV CARLOS LUCAREFSKI OAB/SP 124210
361.02.2010.005121-5/000000-000 - nº ordem 1922/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCELO MAIA - Fls. 37 - CONCLUSÃO Em 24 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao
Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de
Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 5121-5/10 I - Relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO
PANAMERICANO S/A em face de MARCELO MAIA. Às fls. 36, o autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado.
II - Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante
o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 36, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO
EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.,
e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079
361.02.2010.005272-0/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- MARLENE MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 30 - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado
às fls. 20/21, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Fls. 29: atenda-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado. Custas
na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV GEDEÃO CHUNG OAB/SP 203507
361.02.2011.000157-3/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Revisional de Alimentos - C. K. Y. X G. A. Y. E OUTROS - Fls. 60 Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 41/42,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo
não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS
OAB/SP 230729 - ADV ELAINE GONÇALVES OAB/SP 179830
361.02.2011.000275-0/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUIZ FELIX SOUSA - Fls. 28/29 - CONCLUSÃO Em 20 de
outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de
Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 275-0/11 I - Relatório. Trata-se de ação
de reintegração de posse formulada por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de LUIZ FELIX SOUSA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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